TJPI - 0000201-75.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:24
Baixa Definitiva
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28/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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28/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIANO CARDOSO VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000201-75.2020.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: MARIANO CARDOSO VIEIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: MARIANO CARDOSO VIEIRA Endereço: LOCALIDADE GADO BRAVO, ZONA RURAL, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se TCO instaurado em face de MARIANO CARDOSO VIEIRA atribuindo o delito do art. 147 do CP, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa .
Sendo assim o prazo prescricional para o delito é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifico a inexistência de fato interruptivo, e tendo o fato ocorrido em 04/03/2020 a prescrição ocorreu em 04/03/2023.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIANO CARDOSO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020715533633200000022682791 Intimação Intimação 22020808231699700000022697914 Manifestação Manifestação 22022109511364000000023135038 -PI, 23 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:26
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/02/2022 10:25
Mov. [11] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:40
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/10/2020 09:27
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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23/07/2020 12:01
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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22/06/2020 09:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/06/2020 12:44
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000201-75.2020.8.18.0046.5001
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10/06/2020 12:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes. (Vista ao Ministério Público)
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10/06/2020 12:38
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/06/2020 11:51
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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04/06/2020 11:51
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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