TJPI - 0800556-81.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:33
Baixa Definitiva
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21/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ADERALDO NERES BENÍCIO em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800556-81.2022.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: ELISNANDA DE ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: ADERALDO NERES BENÍCIO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de alimentos movida em face de ADERALDO NERES BENÍCIO, também qualificado na inicial, alegando que o executado encontra-se inadimplente com alimentos acordados.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o executado juntou comprovante da quitação do débito alimentar.
A parte exequente requereu a extinção do presente processo, em razão do pagamento. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do crédito exequendo integralmente.
Preceitua o art. 924, II, CPC, que se extingue a execução nos casos em que a obrigação for satisfeita, conferindo ao adimplemento da dívida o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 924, II, CPC, torno EXTINTA a presente execução de alimentos, em razão do pagamento do débito atribuído à parte Executada.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com as devidas cautelas legais.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
COCAL-PI, 10 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:56
Decorrido prazo de ADERALDO NERES BENÍCIO em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:36
Expedição de .
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21/06/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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