TJPI - 0801468-78.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:37
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801468-78.2022.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Injúria] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COCAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS TESTEMUNHA: MARCILENE LIMA DE MORAES Nome: Delegacia de Polícia Civil de Cocal Endereço: rua reinaldo marques, sn, centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , AIUABA - CE - CEP: 63575-000 Nome: FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS Endereço: RUA 19 DE SETEMBRO, 373, São Francisco, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: MARCILENE LIMA DE MORAES Endereço: RUA 19 DE SETEMBRO, 884, SÃO FRANCISCO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor da autora do fato supracitada, imputando-lhe a infração penal privada tipificada no art.140 do CP, sendo considerada de menor potencial ofensivo (art.61 da Lei 9.099/95).
Os crimes apurados no TCO se procedem mediante queixa-crime, nos termos do art. 145 do CP.
A ação penal privada deverá ser exercida no prazo de seis meses, contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de se operar a decadência (artigo 38, do Código de Processo Penal).
No caso em análise, considerando que os fatos ditos criminosos ocorreram no dia 20 de janeiro de 2022, o ofendido decaiu do direito de oferecer queixa-crime contra a suposta autora do fato, no dia 20 de julho de 2022.
Posto Isto, encontra-se extinta, dessa forma, a punibilidade da autora do fato FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS , com relação aos fatos descritos nos autos, como prevê o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual decreto extinta a punibilidade dele pela decadência.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa definitiva, mantendo os autos apensados.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111116484766100000032093627 20221111_TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA TCO 00000636_2022 Petição 22111116484805700000032093888 Certidão Certidão 23011314255260500000033677995 Intimação Intimação 23011314255260500000033677995 PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTAÇÃO 23012816575789100000034159942 -PI, 13 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007300-86.2012.8.18.0140
Estado do Piaui
Gota D'Agua Industria e Comercio LTDA. -...
Advogado: Flavio Coelho de Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2012 13:38
Processo nº 0000308-71.1996.8.18.0140
Estado do Piaui
Marciano Prysso e Cia LTDA - ME
Advogado: Maria Eugenia Celso Coelho de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2004 13:44
Processo nº 0800192-46.2021.8.18.0046
Luana Fontenele Cardoso
Miguel Elierton Camelo de Melo 736526103...
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 16:55
Processo nº 0800023-59.2021.8.18.0046
Maria Deusa de Brito Vieira
Renato de Siqueira Passos
Advogado: Sinesio Teles de Lima Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2021 12:04
Processo nº 0016111-26.1998.8.18.0140
Estado do Piaui
F e Pimentel de Araujo - ME
Advogado: Luis Soares de Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2002 14:14