TJPI - 0756405-37.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:07
Baixa Definitiva
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04/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 11:42
Expedição de intimação.
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07/09/2023 11:42
Expedição de intimação.
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25/08/2023 09:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/08/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756405-37.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756405-37.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Leonardo de Santis Konzen (OAB/PI Nº 19.219) PACIENTE: Diego Henrique Barbosa Viana Pierote EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU PARADIGMA QUE NÃO POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL EM SEU DESFAVOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE OS DIFERENCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O juiz singular ponderou a gravidade concreta da conduta, destacando que o roubo foi cometido em concurso de agentes, com emprego ostensivo de duas armas de fogo, sendo a vítima rendida em seu próprio domicílio, durante o repouso noturno, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Além disso, destacou que o paciente registra outro ato infracional por delito análogo ao dos presentes autos, o que evidencia a reiteração delitiva e ratifica a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A autoridade impetrada, em que pese a gravidade concreta da conduta, concedeu liberdade ao corréu paradigma Ícaro Kauã de Sousa Santos, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, em razão das suas condições pessoais (ausência de registro criminal em seu desfavor), ressaltando ser o fato em questão isolado em sua vida. Sendo assim, não há que se falar em extensão de benefício de liberdade nos moldes do art. 580, notadamente porque há circunstância de caráter pessoal que diferencia o acusado do corréu paradigma. 3. Diante da reiteração criminosa, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de agosto de 2023. -
24/08/2023 10:53
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE - CPF: *74.***.*67-88 (PACIENTE)
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21/08/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2023 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 21:15
Conclusos para o Relator
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19/07/2023 03:16
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE BARBOSA VIANA PIEROTE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JULIO DAMASIO PEREIRA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 20:54
Expedição de notificação.
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28/06/2023 20:51
Juntada de informação
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23/06/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 12:51
Expedição de intimação.
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23/06/2023 06:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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