TJPI - 0758370-50.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:32
Baixa Definitiva
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22/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 04:31
Decorrido prazo de RONIEL DE SA SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 13:18
Expedição de intimação.
-
22/10/2023 13:18
Expedição de intimação.
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10/10/2023 08:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758370-50.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758370-50.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes PACIENTE: Roniel de Sá Souza IMPETRANTE: Cícero Batista dos Santos Filho (OAB/PE Nº 30.088) EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO.
NOVO TÍTULO CONSTRITOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A superveniência de prisão preventiva prejudica as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, porquanto constitui nova modalidade de segregação cautelar. 2.
O paciente foi preso preventivamente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o fato de possuir outro registro criminal.
Posteriormente, foi sentenciado e condenado.
Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos autorizadores da medida. 3.
Diante da gravidade concreta da conduta e da recalcitrância delitiva do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 04 de outubro de 2023. -
09/10/2023 10:07
Denegado o Habeas Corpus a RONIEL DE SA SOUZA - CPF: *40.***.*36-09 (PACIENTE)
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04/10/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/09/2023 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:42
Conclusos para o Relator
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26/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RONIEL DE SA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:54
Decorrido prazo de RONIEL DE SA SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:02
Expedição de notificação.
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09/08/2023 15:00
Juntada de informação
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04/08/2023 10:27
Expedição de intimação.
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04/08/2023 10:24
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2023 13:09
Conclusos para o Relator
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29/07/2023 13:06
Expedição de intimação.
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29/07/2023 11:50
Outras Decisões
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28/07/2023 21:21
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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28/07/2023 21:21
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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