TJPI - 0800209-72.2019.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800209-72.2019.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE MARIA RIBEIRO DE AQUINO JUNIOR, E A P PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CARLOS JOSE DA SILVA COSTA, L & L PROMOTORA DE EVENTOS LTDA - ME, F.
PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de JOSÉ MARIA RIBEIRO DE AQUINO JÚNIOR e OUTROS, todos devidamente qualificados.
Aduz o Requerente, em sua exordial ID 5063700, que a Prefeitura Municipal de São Pedro do Piauí, através de seu Prefeito, o requerido JOSÉ MARIA RIBEIRO DE AQUINO JÚNIOR, firmou, durante os anos de 2017, 2018 e 2019 a contratação de inúmeros shows musicais através de 3 (três) empresas e 1 (uma) pessoa física, com inexigibilidade de licitação, supostamente amparados pelo art. 25, inciso III da Lei 8.666/93.
Pugna pela condenação da ré em razão das condutas ímprobas descritas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Sobreveio manifestação do Ministério Público no ID 70047932requerendo a extinção do feito com julgamento de mérito, reconhecendo-se a prescrição e a atipicidade da conduta praticada pela Ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não tendo as partes pugnado pela produção de demais provas além das que já instruem os autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O art. 17, §10-B, da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/21, assim dispõe: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, em vista da manifestação do Ministério Público, passo de imediato ao julgamento da demanda.
Ressalte-se que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a decisão beneficia a parte Requerida.
Inicialmente, consigno que o julgamento do mérito, no caso, é mais benéfico do que o acolhimento das preliminares, razão pela qual passo de plano a analisá-lo.
Trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual é imputado aos Demandados ato que ofende os princípios administrativos, incorrendo no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92.
Pois bem.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21 foram alterados substancialmente os dispositivos da lei 8.429/92.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, apreciando o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, à exceção do regime prescricional e das sentenças já transitadas em julgado, o novo regime estabelecido pela Lei 14.230/21 deve retroagir, cabendo ao autor adequar a inicial aos novos ditames legais.
E na presente ação, imputa-se à requerida a prática dos atos de improbidade tipificados na redação original do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, assim definidos em suas redações originais: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) Ocorre que a Lei Federal nº 14.230/2021 alterou a redação do art. 11 para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo, passando a tornar taxativo o rol previsto em seus incisos, bem como incluir a configuração de dolo específico: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Desse modo, a nova redação da Lei 8.429/92, promovida pela Lei 14.230/2021, que se aplica retroativamente ao caso em análise, demanda a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo para todos os casos a presença de dolo específico.
No presente caso, o inciso I do art. 11 da mencionada Lei foi revogado, e, em relação à conduta descrita no caput do mesmo dispositivo, tenho que o acervo probatório não evidenciou a configuração de dolo específico da requerida.
A exigência de conduta dolosa é condição imprescindível para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não ficou delineado pelas provas carreadas.
De rigor, portanto, a improcedência da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 23-B da Lei 8.429/92.
Sem reexame necessário, por força do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se estes autos com a devida baixa.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800209-72.2019.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE MARIA RIBEIRO DE AQUINO JUNIOR, E A P PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CARLOS JOSE DA SILVA COSTA, L & L PROMOTORA DE EVENTOS LTDA - ME, F.
PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, com sede na Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 a ação acima referenciada, proposta por INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de REU: CARLOS JOSE DA SILVA COSTA - CPF: *53.***.*65-34, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 31 de agosto de 2023 (31/08/2023).
Eu, ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA, digitei. ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:32
Juntada de documento comprobatório
-
27/01/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 03:00
Publicado Citação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800209-72.2019.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE MARIA RIBEIRO DE AQUINO JUNIOR, E A P PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CARLOS JOSE DA SILVA COSTA, L & L PROMOTORA DE EVENTOS LTDA - ME, F.
PRODUCOES MUSICAIS LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, com sede na Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 a ação acima referenciada, proposta por INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de REU: CARLOS JOSE DA SILVA COSTA - CPF: *53.***.*65-34, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 31 de agosto de 2023 (31/08/2023).
Eu, ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA, digitei. ÍTALO MÁRCIO GURGEL DE CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 18:53
Expedição de Edital.
-
17/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 06:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 11:26
Mandado devolvido designada
-
08/09/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/07/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de E A P PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2020 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2020 01:36
Juntada de comprovante
-
19/06/2020 01:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 00:43
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2020 03:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 03:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 02:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 02:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 02:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 09:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/07/2019 00:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO DE AQUINO JUNIOR em 12/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2019 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 23:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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