TJPI - 0801510-64.2021.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 09:26
Processo Reativado
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26/09/2024 09:26
Processo Desarquivado
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14/07/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:37
Baixa Definitiva
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08/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/01/2024 11:56
Baixa Definitiva
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02/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 11:54
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 03:15
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA BRITO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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23/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801510-64.2021.8.18.0046 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VALDIR DA SILVA BRITO SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas.
As partes peticionaram informando que firmaram acordo para a solução da lide, requerendo, para tanto, sua homologação e consequente extinção do feito.
Cabe salientar que as partes no processo civil possuem a faculdade de transigir sobre direitos de que podem livremente dispor, firmando acordo para a solução da lide, na presença do Juiz ou extrajudicialmente.
No presente caso, busca-se da atividade jurisdicional que seja emitido um decreto homologatório referente ao acordo celebrado entre as partes nesta ação.
Desta feita, versa o debate jurídico acerca de matéria que se resolve em pecúnia, permitindo o ordenamento jurídico, em tais casos, seja a solução acordada sobre o valor que satisfaça a pretensão da parte autora e que seja tolerável ou admitido como razoável pela parte requerida.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Sem honorários.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
COCAL-PI, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
22/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:18
Homologada a Transação
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14/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:09
Apensado ao processo 0800275-28.2022.8.18.0046
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24/07/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:26
Outras Decisões
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24/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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05/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:25
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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