TJPI - 0760287-07.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 16:19
Baixa Definitiva
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27/01/2024 16:19
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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27/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARBOSA DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760287-07.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760287-07.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI Nº 13467) PACIENTE: Marcos Vinicius Barbosa da Costa EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ANÁLISE DA CAPITULAÇÃO IMPUTADA AO ACUSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva está suficientemente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado, qual seja, roubo cometido pelo paciente em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, conforme devidamente relatado pelo depoimento da vítima. 2.
Demonstra-se inadequada, na presente via, a análise da capitulação imputada ao acusado, por demandar exame aprofundado do lastro probatório.
De toda sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, a exemplo da palavra da vítima, como é o caso dos presentes autos. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 4.
Diante da gravidade concreta da conduta, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023. -
16/11/2023 17:13
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS VINICIUS BARBOSA DA COSTA - CPF: *07.***.*92-73 (PACIENTE)
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13/11/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 13:19
Conclusos para o Relator
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04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BARBOSA DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 14:43
Expedição de intimação.
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15/09/2023 14:41
Juntada de informação
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12/09/2023 19:37
Juntada de comprovante
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11/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 12:45
Conclusos para o Relator
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07/09/2023 12:45
Expedição de intimação.
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07/09/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 22:22
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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06/09/2023 22:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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