TJPI - 0803950-93.2021.8.18.0026
1ª instância - 1ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:26
Baixa Definitiva
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19/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:25
Juntada de comprovante
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19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Campo Maior em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de CYNTHIA LOUIZE PINTO DA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:39
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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12/12/2023 10:29
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803950-93.2021.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DA MULHER DE CAMPO MAIOR, CYNTHIA LOUIZE PINTO DA FONSECA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILSON ALVES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputa ao acusado GILSON ALVES DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos, a prática do crime de lesão corporal na forma do art.129, § 9º do Código Penal.
Eis o extrato da denúncia: No dia 24 e janeiro de 2021, por volta de 19:20 horas, o acusado Gilson Alves da Fonseca ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua filha, a vítima Cynthia Louize Pinto da Fonseca, fato ocorrido na residência dos envolvidos, na Localidade Catanada, zona rural, Campo Maior (PI).
Na ocasião, o acusado, após chegar em casa embriagado, iniciou uma discussão com a vítima, xingando-a de rapariga, vagabunda, prostituta, momento em que desferiu um soco no rosto da ofendida, causando-lhe lesão corporal contusa na região dos lábios, conforme laudo de exame de corpo de delito de pág. 10/11 dos autos.
O processo teve o seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia, citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
O Ministério Público ofereceu as alegações finais, pugnando pela condenação pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º do Código Penal.
A Defesa apresentou alegações finais, requerendo fixação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c e d do CP; seja fixado o regime aberto para o cumprimento inicial de pena, e a consequente suspensão da execução, nos termos do art., 33, § 1º, c c/c art. 77, ambos do Código Penal; a Suspensão condicional da pena, nos termos do art 77 do CP.
Relatados, passo a decidir.
O delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica está previsto nos art. 129, § 9º do Código Penal.
Para que haja a condenação de alguém por um delito, é necessário que estejam presentes a materialidade e a autoria, além da potencialidade lesiva da conduta.
A materialidade da lesão corporal encontra-se devidamente apontada no laudo acostado ao IP.
Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e as inquirições de testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo: A vítima CYNTHIA LOUIZE PINTO DA FONSECA disse que é filha do acusado; que tinha discussões normais de família, sem agressões; que no dia ia sair e, ao pegar a motocicleta, o acusado disse que ela não ia; que começaram a discutir e sua mãe se envolveu; que o acusado empurrou sua mãe e entrou na confusão; que nesse momento ele lhe lesionou na boca; que entregou a motocicleta e chamou a polícia; que acredita que o acusado ia bater na sua mãe quando entrou; que o acusado lhe chamou de “rapariga, prostituta”; que não sabe precisar se o acusado queria atingi-la ou sua mãe; A testemunha de acusação MARIA DO DESTERRO AGUIDO PINHO disse que o acusado tinha saído para pescar e bebeu umas; que tiveram uma discussão por causa da motocicleta; que a vítima e o acusado falavam alto; que a vítima falava alto também; que fizeram a ocorrência na delegacia; que vivem juntos atualmente; que a vítima queria a motocicleta e o acusado disse que ia precisar da moto; que por isso brigaram; que estava tentando evitar o pior; que foi empurrada; que sua filha pedia para não empurrá-la; que sua filha também foi empurrada; que a motocicleta é sua; que o acusado bebia à época, mas não bebe mais há seis meses.
O acusado GILSON ALVES DA FONSECA, ao ser interrogado, disse que teve uma discussão com sua filha, pois ela queria pegar a motocicleta para sair; que discutiram e sua filha lhe empurrou; que quando foi empurrar a vítima, sua mão pegou na boca dela.
Da análise dos depoimentos, conclui-se que há provas suficientes para a condenação do acusado.
Como se observa alhures, a vítima assegura que os fatos aconteceram.
Além disso, o laudo pericial atesta que ela sofreu lesões corporais. É entendimento dos Tribunais Superiores que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima reveste de especial relevância.
O acusado não nega os fatos.
As teses da Defesa são referentes à dosimetria da pena.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno BENEDITO FERREIRA DE SALES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §9º do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, não transcende a normalidade do tipo.
Não há nada nos autos que desabone os antecedentes.
Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado.
Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo.
As circunstâncias também não fogem da normalidade.
Não há falar sobre o comportamento da vítima.
Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA ETAPA.
Não há agravantes a serem consideradas.
Há a atenuante da confissão, que eu registro, porém deixo de valorá-la, pois a pena já foi fixada no mínimo legal.
DA TERCEIRA ETAPA.
Não há causas de diminuição nem de aumento da pena.
Assim, fica a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada.
A IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade só pode ser substituída por pena privativa de direito quando o crime não envolver violência ou grave ameaça.
Assim sendo, como o delito foi de lesão corporal dolosa, por proibição legal, deixo de proceder à substituição.
DO SURSIS DA PENA. À vista das condições pessoais do acusado e pelo fato de a condenação ser inferior a quatro anos de detenção, e não sendo cabível, pela natureza do crime, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
CAMPO MAIOR-PI, 29 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:22
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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11/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:45
Decorrido prazo de Delegacia da Mulher de Campo Maior em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:45
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA FONSECA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 23:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:38
Juntada de ata da audiência
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03/02/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
31/01/2023 09:01
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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15/01/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/02/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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13/02/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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10/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA FONSECA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA FONSECA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA FONSECA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 20:24
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 12:26
Recebida a denúncia contra GILSON ALVES DA FONSECA (REU)
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15/09/2021 19:05
Conclusos para decisão
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15/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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