TJPI - 0819098-35.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/06/2024 09:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
04/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819098-35.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 585600 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 26.927,06 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferido ao ID. 892711 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 39014599).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 40995065) com decretação da revelia e constituição do título executivo.
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão do ID. 39014599, decreto a revelia do réu com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 26.927,06 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos)R$ 26.927,06 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ação monitória tem como finalidade a satisfação do credor de maneira célere, ou seja, é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência - Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - É bem verdade que a revelia, por si só, não enseja a procedência do pedido, mas no caso em tela, em que à inicial foram acostados documentos aptos a subsidiar a cobrança do montante devido, estes são provas suficientes do crédito - A fatura de energia apresentada por Concessionária do Serviço Público é suficiente para cobrar os serviço prestados via Ação Monitória - A pretensão de cobrança de fatura de energia elétrica é assunto pacificado na jurisprudência pátria que acolheu a tese de que esta deve ser exercida no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APL: 06205270620188040001 AM 0620527-06.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 28/01/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2019).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 26.927,06 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 06:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 18:56
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 00:11
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 01/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 00:09
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 11/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2018 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2018 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 22:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 10:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
21/11/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801965-56.2021.8.18.0037
Pedro Roberto Mota Gomes
Pedro Roberto Mota Gomes
Advogado: Marcio Santana Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2021 17:20
Processo nº 0802869-75.2022.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Weslley Ariel Silva de Oliveira
Advogado: Micaelle Craveiro Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2022 20:31
Processo nº 0803216-78.2018.8.18.0049
Maria Rita dos Santos Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2018 16:14
Processo nº 0805609-28.2017.8.18.0140
Ivan do Nascimento Carvalho
Maria do Socorro Ferreira de Sousa
Advogado: Marcio Rego Mota da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800227-60.2022.8.18.0049
Francisca Lucia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2022 15:42