TJPI - 0800116-41.2023.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:34
Baixa Definitiva
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09/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 20:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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21/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de SERVICO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA PI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de AGENOR BERNARDO DE SOUZA FILHO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800116-41.2023.8.18.0114 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação] AUTOR: SERVICO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA PI REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AGENOR BERNARDO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de pedido de Restauração de Registro de Imóvel proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, neste ato representada por Agenor Bernardo de Souza Filho, perante a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santa Filomena-PI referente ao imóvel (um terreno medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros de fundos, localizado na Rua Leônidas Melo, s/nº, bairro Centro) registrado no Livro de Transcrição das Transmissões 3-A, Matrícula n° 1.016, às Fls. 49/50-Verso, da Comarca de Santa Filomena-PI.
Recebido o pedido, o Oficial Interino da referida serventia o encaminhou a este Juízo.
Em síntese, relata o interessado que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS recebeu, por meio de doação (Lei municipal sancionada em 15/09/1967 - Lei de Doação nº02/67), um imóvel – um terreno medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros de fundos, localizado na Rua Leônidas Melo, s/nº, bairro Centro – , com a única e exclusiva destinação à construção de um prédio para a Sede dos Correios e Telégrafos na cidade de Santa Filomena-PI.
Aduz ainda que este mesmo ato foi registrado no Livro de Transcrição das Transmissões 3-A, às Fls. 49/50-Verso, da Comarca de Santa Filomena-PI, em nome do antigo DCT e em 09/06/1972, em nome da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em cumprimento de alvará judicial.
Em razão disso, requereu-se a certidão do referido registro junto à Serventia Cartorária, para que fosse efetivada referida reversão.
Todavia, esta não foi possível, pois o aludido Livro de Transcrição das Transmissões, o qual estão inseridas referidas anotações e registro do imóvel objeto desta restauração, encontra-se totalmente deteriorado.
Diante da impossibilidade de emissão do inteiro teor do registro, o Tabelião e Registrador Interino do Cartório de Santa Filomena-PI apresentou requerimento de Restauração do Registro constante do Livro de Transcrição das Transmissões 3-A.
Em Parecer de ID 44535746, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, procedendo-se à RESTAURAÇÃO da Matrícula de nº 1.016, do LIVRO 3-A, em tudo se observando as cautelas legais de estilo e preservando-se a segurança jurídica dos proprietários de imóveis cuja circunscrição está afeta à indigitada Serventia. É o relatório essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
A partir da vigência da Lei nº 6.015/73, a sistemática do registro foi inovada com a criação da matrícula, a qual, pelo princípio da inscrição que norteia o Registro Público, identifica como real proprietário do imóvel aquele que se encontra matriculado no Livro nº 02 de Registro Geral, nos termos do art. 227 da legislação suso.
No corrente caso, o imóvel objeto deste processo possui no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca registro no Livro de Transcrição das Transmissões no Livro 3-A, matrícula/registro nº 1.016, às Fls. 49/50-Verso, todavia este livro se encontra totalmente deteriorado naquela Serventia, conforme relatado pelo próprio Tabelião Interino (ID 43807626, pág. 19 e 20).
Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 23/2012, em seu art. 2º, veda a abertura de nova matrícula do imóvel tendo como base apenas a certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Nesses casos, em que há a deterioração total do livro em que contida a matrícula ou transcrição, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, é necessário o Oficial de Registro ou Tabelião competente promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor, como ocorre no corrente caso.
Ademais, a descrição correta do imóvel consta certidão de ID 43807626, pág. 09.
Outrossim, na oportunidade foram juntados: cópia de Escritura Pública de Doação de Imóvel, bem como documentos que comprovam tal transferência para a Interessada (cópia da certidão, datada de 09/06/1972; cópia da Lei de Reversão nº001/2007, de 27/11/2007; Cópia do RG e Portaria do Superintendente Estadual do Piauí – CORREIOS/SE/PI – PRT/PRESI082/2020).
Desse modo, diante dos documentos anexados pelo interessado (ID 43807626, págs. 09, 10, 11 e 12) os quais são suficientes para comprovar a origem do imóvel e a sua identificação, além da resposta dada pelo Oficial Tabelião, informando que o referido Livro de Transcrição das Transmissões se encontra totalmente fragmentado e danificado estando, portanto, impossibilitado, inclusive, o seu manuseio (ID 43807626, pág. 19 e 20), entendo como necessário a procedência do pedido de restauração, sobretudo para assegurar a continuidade do registro e a segurança jurídica aos interessados.
Assim sendo, não havendo prejuízo para terceiros, acolho o pedido formulado pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial pelo autor e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino a expedição de Mandado de Restauração de Registro de Imóvel direcionada ao Cartório de Registro Competente, para a restauração da Matrícula de nº 1.016, do Livro 3-A, às Fls. 49/50-Verso, registrada no livro de Transcrição das Transmissões, a qual deverá ser restaurada a partir das informações constantes nos documentos anexados nos presentes autos, constando ainda a ressalva de eventuais direitos de terceiros, bem como que o referido cartório tome as devidas cautelas, de forma a atender ao Provimento do CNJ nº 23.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a Requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Filomena-PI, datado e assinado eletronicamente.
Hilma Maria da Silva Lima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
12/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 23:13
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:00
Classe retificada de DÚVIDA (100) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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18/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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