TJPI - 0800624-22.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:27
Recebidos os autos.
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:53
Juntada de Petição de despacho
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12/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800624-22.2022.8.18.0049 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800624-22.2022.8.18.0049 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Elesbão Veloso / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Francisco Rodrigues da Silva ADVOGADO: João Marcos de Sousa Carvalho (OAB/PI 17898) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
PROVA ORAL HARMÔNICA.
RÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO A UTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SIMULACO. ÔNUS DA DEFESA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A EXATA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. 1. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de Exibição e Apreensão de “05 (cinco) pedras de substância com as mesmas características do “crack”, cor: amarela”; auto de constatação preliminar; e laudo de exame pericial (química forense).
Isso, porque a perícia realizada nas substâncias apreendidas na residência em que se encontrava o acusado apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, componente da droga popularmente conhecidas como “crack”, substância que causa dependência física e psíquica, cujas vendas são proscritas no Brasil. 2.
Em relação à autoria delitiva, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pela testemunha de acusação e pelo réu.
Com efeito, os relatos produzidos em juízo são complementares, na medida que o apelante confessou o uso dos entorpecentes apreendidos na residência em que se encontrava. 3.
A negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório do acusado, que confessou ter feito uso de bebidas alcoólicas e de entorpecentes no dia dos fatos, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 4.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 5. É ônus do acusado comprovar a alegação de que era um simulacro a arma utilizada durante a prática do crime de roubo.
Não havendo prova nesse sentido, é mantida a causa de aumento de pena. 6.
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, embora tenha fixado a pena-base do crime de roubo majorado no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. 7.
Pena pecuniária redimensionada para 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023. -
14/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:54
Outras Decisões
-
07/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:44
Juntada de informação
-
15/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:00
Audiência Instrução realizada para 10/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:39
Audiência Instrução designada para 10/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
29/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:18
Juntada de informação
-
03/06/2022 12:33
Juntada de informação
-
12/05/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 14:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:14
Recebida a denúncia contra FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*65-95 (FLAGRANTEADO)
-
12/04/2022 01:58
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 11:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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26/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
25/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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