TJPI - 0800560-72.2018.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:22
Baixa Definitiva
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16/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Praça Marco Aurélio,, s/n, Centro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800560-72.2018.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARCIO ARAUJO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MARCIO ARAUJO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos acima epigrafados, alegando, em suma, que celebrou negócio jurídico com o requerido, através do contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial e o réu se tornou inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação de pagamento.
Requereu a autora a expedição de mandado liminar e o julgamento procedente da ação.
Com a inicial, juntou procuração e os documentos essenciais à propositura da ação.
Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar requerida, a qual foi devidamente cumprida, conforme auto de busca, apreensão e depósito (Id. 3236118).
O demandado não foi citado quando da busca e apreensão do veículo, pois, segundo sua irmã, estava viajado.
Posteriormente, foi determinada a citada do demandado.
Devidamente citado, conforme Id. 18570807, o requerido manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação, conforme se vê da tramitação processual. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado do mérito, eis que incide, na espécie, o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O réu, devidamente citado, manteve-se inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo para contestar constante do art. 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69.
A revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, não tendo se observado, no presente caso, às exceções previstas no art. 345 do CPC, nem tampouco tendo havido requerimento de provas na forma do art. 349.
Assim, não obstante a revelia do requerido tenha o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o requerente quanto aos fatos por ele alegados, conforme passo a explicitar.
A ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e objetiva, nos termos do art. 3º da referida norma, como ultima ratio, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida por parte do devedor fiduciário: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) São, portanto, três os requisitos a serem preenchidos para a propositura da presente ação: a existência de um contrato firmado sob garantia de alienação fiduciária; a inadimplência do devedor fiduciário e a comprovação da constituição do devedor em mora.
No presente caso, verificou-se incontroverso o inadimplemento por parte do requerido, bem como a comprovação de sua constituição em mora, não tendo o requerido vindo aos autos para comprovar do pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei 911/1969.
Ressalte-se que o veículo objeto da alienação fiduciária em apreço foi apreendido na residência do próprio demandado, o qual devidamente citado, posteriormente, permaneceu inerte.
Sedimentadas as considerações acima, entendo presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, quais sejam: juntou à inicial demonstrativo do débito e instrumento de notificação para efeito de constituição da devedora em mora, caminho outro não resta a se seguir que não o da procedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA DO RÉU e, com fundamento no Decreto-lei 911/1969 e no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Determino seja levantada qualquer restrição judicial do veículo objeto da demanda em razão da presente ação.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa estadual, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, 16 de maio de 2022.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 23:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2022 10:03
Juntada de comprovante
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17/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:20
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 15:36
Juntada de contrafé eletrônica
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22/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2019 07:37
Conclusos para despacho
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03/09/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 10:13
Juntada de diligência
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23/08/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2018 08:32
Expedição de Mandado.
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19/07/2018 14:25
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2018 17:11
Conclusos para decisão
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18/07/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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