TJPI - 0005310-17.1999.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:51
Baixa Definitiva
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14/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005310-17.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA. À pag. 04, id. nº 8263258, consta despacho inicial proferido em 14/07/1999, em atendimento ao pedido de citação por oficial de justiça requerido pela exequente na exordial, o qual resultou infrutífera.
Vistas dos autos à fazenda para se manifestar, esta requereu a citação por correios da executada, sem êxito.
Foi proferida decisão na 3º vara dos Feitos da Fazenda Publica, determinando a remessa dos autos para esta 4º vara dos Feitos da Fazenda Pública, com fundamento na Lei Estadual nº 5.435 e no art. 85 do CPC.
Intimada a exequente para manifestação, esta requereu a penhora de valores, via Bacenjud, o que foi deferido no id. nº 8263258, pag. 47.
Ciente do resultado da diligência em 25 de fevereiro de 2016, o estado pleiteou o redirecionamento da execução para a figura dos sócios.
Autos digitalizados, o ente estatal solicitou a expedição de ofícios ao DETRANPI, via renajud e à Receita Federal, via infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda da pessoa jurídica executada, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.
Consta despacho deste juízo determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a nulidade da citação e a prescrição do crédito tributário, em razão do disposto no artigo 10 e parágrafo único do artigo 487, ambos do CPC.
Em resposta, a exequente, alegou em síntese, que a prescrição do crédito tributário resta inexistente, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada tempestivamente, não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento.
Por fim, requer a citação da empresa executada por carta precatória, para que pague a dívida ou garanta o débito, no prazo legal (id. nº 23457907).
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, cabe destacar que o ato de citação nas execuções fiscais, está disciplinado no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal-LEF, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Assim, a Lei de Execuções Fiscais estabelece em seu artigo 8º, inciso I, que primeiramente a citação será feita por correio, com aviso de recepção, se não for requerida de outra forma pela Fazenda Pública.
Caso não haja êxito neste modo de citação porque o devedor não foi localizado no endereço indicado ou porque o aviso de recebimento não retornou no prazo de 15 (quinze) dias da postagem da carta (inciso III), a citação será feita por Oficial de Justiça, e sendo esta infrutífera deverá ser realizada a citação por edital.
Da análise dos autos, verifico que houve tão somente a tentativa de citação da empresa executada por correios e oficial de justiça, e até o momento não ocorreu a citação regular da empresa executada.
Observo que o contraditório a e ampla defesa, princípios estes assegurados constitucionalmente no art. 5°, LV, não foram oportunizados à empresa executada, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal.
Saliente-se, ainda, que a inexistência/nulidade de citação são matérias de ordem pública e, por isso, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste sentido colaciono alguns julgados: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, FORTE NO ART. 557 DO CPC.
A existência de posição desta Câmara e de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular.ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RÉU CITADO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ.Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, de modo que somente depois de esgotadas as demais modalidades de citação do devedor é que será possível a citação por edital.Aplicação da Súmula 414 do STJREsp 1103050/BA, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.Precedentes do TJRGS e STJ.
Hipótese em que não houve o esgotamento das diligências de localização do executado, ensejando a nulidade da citação por edital.EXECUÇÃO FISCAL.
LC 118/05.
APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A VACATIO LEGIS.
DESPACHO CITATÓRIO.
POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à sua vigência.Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos a partir de então sem a superveniência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.Precedentes do TJRGS e STJ.Agravo desprovido.(TJ-RS - AGV: *00.***.*26-22 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/01/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2016) “negritei” PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1) Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça. 2) Ausente tentativa de citação pelos correios, resta contrariado o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça. 3) Recurso não provido.(TJ-AP - APL: 00557600920198030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal)”negritei” Isto porque, em análise dos autos, verifica-se que até o presente, não houve efetivação da citação da empresa executada.
Uma vez reconhecida, portanto, a ausência de citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que este despacho seja posterior à entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005).
In casu, verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado foi exarado em 1999, anteriormente, pois, à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual o mesmo não poderá gerar a interrupção da prescrição.
Assim sendo, há que se considerar a disposição vigente àquela época, que previa a citação válida como causa interruptiva da prescrição.
Considerando que a falta de citação nunca restou regularizada, fica evidente que, não obstante a ação executiva tenha sido protocolada em 1999, transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação da executada.
Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Saliente-se ainda que a orientação adotada pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.120.295⁄SP, ao interpretar o art. 174 do CTN conjuntamente ao §1º do art. 219 do CPC/1973 (art. 802, parágrafo único do CPC/2015), de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação retroaja à data da propositura da ação, tem aplicação específica às hipóteses em que há citação da parte executada, não podendo, portanto, ser adotada in casu, haja vista tratar-se de hipótese de ausência de citação.
Igualmente neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SIMPLES.
ART. 219, § 1º, DO CPC.
RESP 1.120.295/SP.1.
Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2005, é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior àquela estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pela citação do devedor.
No caso em comento, não houve a citação da parte executada. 3.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais.
Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4.
No caso, a citação da devedora ainda não ocorreu.
Portanto, a repercussão prática da jurisprudência supracitada é nula, já que imprescinde da citação da parte executada.
Inexistindo qualquer marco temporal a retroagir, não há como aplicá-la. 5.
Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/05/2001 e tendo em vista que não houve citação válida da executada até o presente momento, evidencia-se o transcurso de prazo superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 98083120154049999 PR 0009808-31.2015.404.9999, Relator Joel Ilan Paciornik, Julgamento em 09/09/2015, Primeira Turma) “grifo nosso” Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a ausência da citação nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 0301.0535/99, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Sem custas.
Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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02/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/12/2023 23:59.
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11/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:53
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:34
Expedição de .
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24/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:33
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 08:23
Distribuído por dependência
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07/02/2020 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/02/2020 12:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/03/2019 09:00
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0011139-76.1999.8.18.0140
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13/03/2019 08:52
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0011139-76.1999.8.18.0140
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28/07/2017 13:07
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0011139-76.1999.8.18.0140
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28/07/2017 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/07/2017 13:05
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0011139-76.1999.8.18.0140
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31/05/2017 12:56
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0011139-76.1999.8.18.0140
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01/09/2016 08:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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01/09/2016 08:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/08/2012 09:35
[ThemisWeb] Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/08/2012 09:23
[ThemisWeb] Processo Reativado
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07/03/2012 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2011 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2011 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/09/2011 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2011 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/07/2011 09:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/03/2011 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2010 12:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2009 08:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2009 08:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2009 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2009 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2009 09:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/09/2009 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/09/2009 08:37
[ThemisWeb] Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/09/2009 12:54
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2009 11:48
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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29/06/2009 10:07
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2009 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/06/2009 10:20
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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08/08/2007 08:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/02/2006 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/02/2006 13:45
[ThemisWeb] Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/10/2002 00:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2002 00:06
[ThemisWeb] Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/12/2001 00:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2001 00:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/10/2000 00:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/09/2000 00:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/07/1999 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2009
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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