TJPI - 0801664-86.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:58
Expedição de Edital.
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de EDSON NERI DE SOUSA BRITO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GEAM CARLLETO SOARES MESQUITA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SÉRGIO MURILO DE ARAÚJO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSÉ HELDER DO NASCIMENTO E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801664-86.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA e outros (6) DECISÃO Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Débora Renata Coelho de Araújo, José Helder do Nascimento e Silva, Edson Neri de Sousa Brito, Sérgio Murilo de Araújo Duarte, Cleber Alves da Rocha, Dihego Luiz Martins Mendes da Silva e Geam Carlleto Soares Mesquita.
Narra a inicial que durante o ano de 2016, o Município de Uruçuí realizou o pagamento de R$ 1.050.288,50 (Um milhão, cinquenta mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de diárias a servidores públicos, autorizado pela então Prefeita Municipal de Uruçuí, a requerida Debora Renata Coelho de Araújo.
Ainda segundo o relato inaugural, tais pagamentos se deram ao arrepio do que prevê a lei municipal que regulamenta a matéria, já que não houve prévia autorização para a despesa ou justificação posterior, demonstrando que os recursos pagos a título de diárias foram empregados na cobertura de despesas de deslocamento da sede do Município com a finalidade de exercer funções atinentes às atividades administrativas dos servidores públicos.
Em razão de tais fatos, o Parquet imputou à requerida Débora Renata Coelho de Araújo os tipos ímprobos dos artigos 9 e 10, XI, ambos da Lei de Improbidade, e, aos demais demandados, o tipo proibitivo do art. 9º da Lei 8429/92.
O juízo determinou a intimação dos requeridos para que apresentem resposta no prazo de quinze dias, nos termos da redação original do art. 17, § 7°, da Lei 8.429/92.
Cleber Alves da Rocha foi citado (id. 35596791) e apresento defesa preliminar (id. 39085946).
Dihego Luiz Martins Mendes da Silva apresentou manifestação preliminar (id. 39085948).
Débora Renata Coelho de Araújo foi citada (id. 41795707) e apresentou defesa preliminar (id. 42912171).
Nos termos da decisão id. 44152231, este juízo determinou a intimação do Ministério Público para apresentar manifestação alusiva às consequências da reforma da Lei de Improbidade, promovida pela Lei nº. 14.230/21, notadamente sobre a aparente necessidade de “ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei” (art. 17§10-D).
O Parquet apresentou manifestação (id. 44270776), para limitar o feito ao tipo ímprobo do art. 9º da Lei 8429/92 e a citação por edital de José Helder do Nascimento e Silva, Edson Neri de Sousa Brito, Sérgio Murilo de Araújo Duarte, e Geam Carlleto Soares Mesquita.
Em decisão id. 45830543, com fundamento no art. 17, §10-C da Lei 8429/92, o juízo circunscreveu a lide ao tipo ímprobo do art. 9º da Lei de Improbidade; concedeu aos demandados Cleber Alves da Rocha, Dihego Luiz Martins Mendes da Silva e Débora Renata Coelho de Araújo nova oportunidade para dedução de contestação; determinou a expedição de Carta Precatória para citação de Geam Carlleto Soares Mesquita; e por fim, determinou citação por edital dos demandados José Helder do Nascimento e Silva (CPF *44.***.*15-87), Edson Neri de Sousa Brito (CPF *78.***.*33-72) e Sérgio Murilo de Araújo Duarte (CPF *84.***.*01-15).
Os demandados Cleber Alves da Rocha, Dihego Luiz Martins Mendes da Silva e Débora Renata Coelho de Araújo, apresentaram contestação (ids. 47296271, 47296273 e 47342577).
Sobreveio certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de citar Sergio Murilo de Araújo Duarte (id. 48187260).
O requerido Geam Carlleto Soares Mesquita foi regularmente citado (id. 488096780), no entanto, deixou de apresentar contestação no prazo legal, consoante certidão id. 59108584.
Publicado Edital de Citação (id. 51515946).
Contudo, não houve manifestação dos requeridos (id. 59108584).
Ato seguinte, houve a declaração da revelia dos réus Geam Carlleto Soares Mesquita, José Helder do Nascimento e Silva, Edson Neri de Sousa Brito e Sérgio Murilo de Araújo Duarte, porém, sem a incidência dos efeitos de presunção de veracidade das alegações autorais, conforme art. 17, §19, I, da Lei nº. 8.429/92.
Ainda, houve a nomeação de curador especial em favor de José Helder do Nascimento e Silva, de Edson Neri de Sousa Brito e de Sérgio Murilo de Araújo Duarte, com esteio no art. 72, II, do CPC, enquanto não constituírem patrono, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública, para fins de manifestação em 30 (trinta) dias.
Por fim, determinou-se a intimação do Ministério Público para réplica (id. 59112213).
A Defensoria Pública apresentou contestação (id. 61770129).
Réplica à contestação (ids. 60100587 e 62807464). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
A petição do Ministério Público apresenta narrativa clara dos fatos, individualizando as condutas imputadas e indicando os elementos probatórios mínimos que sustentam a acusação, conforme determina o art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A alegação de ausência de demonstração do dolo específico deve ser analisada no mérito.
Quanto à citação por edital, a defesa argumenta que a citação por edital foi realizada em desconformidade com os requisitos legais, destacando a ausência de publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial.
Conforme consta nos autos, o edital de citação foi publicado no Diário de Justiça, mas não há comprovação de publicação na plataforma do CNJ, conforme exigido pelo art. 257, II, do CPC.
Além disso, o edital não mencionou a possibilidade de nomeação de curador especial para os réus revelados, o que constitui vício formal relevante.
Ainda que os réus tenham sido representados por curadores especiais nomeados posteriormente, tal ato não sana a irregularidade inicial, pois a falta de publicidade na plataforma do CNJ e a omissão quanto à advertência configuram falhas que comprometem o direito de ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital e determino a expedição de novo edital de citação, observando rigorosamente os requisitos do art. 257 do CPC, incluindo publicação na plataforma do CNJ e inserção de advertência expressa quanto à nomeação de curador especial em caso de revelia.
Após a realização das citações nos moldes adequados, deverá ser oportunizado prazo para apresentação de contestação ou manifestação dos curadores especiais.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 28 de novembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
03/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:11
Outras Decisões
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27/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:55
Decretada a revelia
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20/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSÉ HELDER DO NASCIMENTO E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:18
Decorrido prazo de EDSON NERI DE SOUSA BRITO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:18
Decorrido prazo de SÉRGIO MURILO DE ARAÚJO DUARTE em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 03:06
Decorrido prazo de GEAM CARLLETO SOARES MESQUITA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:27
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:27
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:27
Publicado Citação em 22/01/2024.
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20/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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20/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) Rua Tomaz Pearce, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801664-86.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA, JOSÉ HELDER DO NASCIMENTO E SILVA, EDSON NERI DE SOUSA BRITO, SÉRGIO MURILO DE ARAÚJO DUARTE, CLEBER ALVES DA ROCHA, DIHEGO LUIZ MARTINS MENDES DA SILVA, GEAM CARLLETO SOARES MESQUITA EDITAL DE CITAÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular), Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular), com sede na Rua Tomaz Pearce, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, Uruçui - PI - CEP: 64860-000 a ação acima referenciada, proposta por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de REUS: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA, JOSÉ HELDER DO NASCIMENTO E SILVA, EDSON NERI DE SOUSA BRITO, SÉRGIO MURILO DE ARAÚJO DUARTE, CLEBER ALVES DA ROCHA, DIHEGO LUIZ MARTINS MENDES DA SILVA, GEAM CARLLETO SOARES MESQUITA, ficando por este edital citados os réus JOSÉ HELDER DO NASCIMENTO E SILVA, EDSON NERI DE SOUSA BRITO e SÉRGIO MURILO DE ARAÚJO DUARTE, residentes em locais incertos e não sabidos, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe no prazo de 30 (trinta) dias.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Uruçuí, Estado do Piauí, aos 18 de janeiro de 2024 (18/01/2024).
Eu, Naiane Lopes de Almeida Santiago, digitei.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular) -
18/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:27
Expedição de Edital.
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06/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:50
Outras Decisões
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:39
Outras Decisões
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:57
Decorrido prazo de DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:57
Decorrido prazo de DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:57
Decorrido prazo de DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2021 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2021 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 09:57
Juntada de informação
-
19/11/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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