TJPI - 0000482-06.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:37
Desentranhado o documento
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18/07/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 13:09
Juntada de informação
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30/06/2025 12:46
Juntada de informação
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24/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:20
Juntada de informação
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13/06/2025 13:18
Juntada de informação
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22/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 11:26
Juntada de informação
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09/05/2025 13:05
Juntada de informação
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08/05/2025 12:04
Juntada de informação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000482-06.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RIANE DOS SANTOS AGUIAR, FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: RIANE DOS SANTOS AGUIAR Endereço: RUA 9, RESIDENCIAL MUSSOLINO CARVALHO, S/N, ALTO BONITO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PROJETADA, 40, 89 99408-1805.
Prox. serraria do Maelson., Alto bonito, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES.1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor.2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie.4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)" - grifei- assim considerado para fins de INTIMAÇÃO E INÍCIO/DECURSO DE PRAZO RECURSAL- gizei mais uma vez- o que se difere da intimação pessoal e comprovação ref. medidas cautelares fixadas- grifei.
FATOS: 14/10/2018; RECEBIMENTO: 09/01/2019; NASCIMENTO FRANCIS: 02/08/1997; NASCIMENTO RIANE: 22/10/1989 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei n. 11343/06 c/c art. 33, §1°, III, da Lei n. 11343/06 c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, fatos ocorridos em 14/10/2018, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 20435842, pág. 59/61: (...) Discorre o caderno policial que, no dia 14 de outubro de 2018, por volta das 17h30min, a polícia militar recebeu uma denúncia anônima de que Paulo e o denunciado Francis estavam agredindo Daniel, vulgo, Corinthiano.
Durante os levantamentos preliminares de averiguação do informe, em diligência, dois policiais militares se deslocaram até o local, entretanto, não encontraram nenhum dos envolvidos no local dos fatos.
Populares informaram que Francis e Paulo haviam se deslocado para a casa do denunciado.
Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o referido imóvel.
No momento em que os denunciados ouviram os policiais batendo no portão arremessaram uma mochila pelo muro, que foi avistada pelo policial Alan Kardec no momento do arremesso.
Em seguida, os policiais realizaram a vistoria do conteúdo da mochila e encontraram: 48 (quarenta e oito) trouxinhas com aparência de maconha, que estava acondicionada em papel filme, além de, 07 (duas) trouxas de substância com aparência de crack, envolvidas em papel alumínio, 01 (um) tijolo de substância aparentemente maconha prensada, 01 (uma) trouxa grande de substância assemelhada à maconha e 02 (duas) pedras de substância com aparência de crack, conforme faz prova o auto de exibição e apreensão de fls. 10 e o termo de verificação preliminar de constatação de drogas e produtos químicos de fls. 13.
Por ocasião dos fatos, também foi encontrada a quantia de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais).
Além de outros objetos, como balança de precisão, relógios, joias douradas e pratas e um celular da marca Samsung Galaxy, conforme faz prova auto de exibição e apreensão de fl. 10. (...) - grifei Inquérito policial n. 1201/2018 (ID 20435842, pág. 03); Auto de prisão em flagrante (ID 20435842, pág. 04); Boletim de ocorrência (ID 20435842, pág. 05/09); Termo de depoimento (ID 20435842, pág. 10); Termo de depoimento (ID 20435842, pág. 11); Auto de exibição e apreensão entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro, celular, relógios, mochila, rolo de papel filme e rolo de papel alumínio (ID 20435842, pág. 12); Foto dos objetos apreendidos (ID 20435842, pág. 13); Depósito do valor apreendido (ID 20435842, pág. 14); Termo de constatação preliminar de drogas (ID 20435842, pág. 15); Termo de interrogatório (ID 20435842, pág. 16); Termo de interrogatório (ID 20435842, pág. 22); Termo de declarações (ID 20435842, pág. 42); Termo de depoimento (ID 20435842, pág. 44); Relatório final (ID 20435842, pág. 47/50); Laudo de química forense (ID 20435842, pág. 139/141).
Recebimento da denúncia em 09/01/2019 (ID 20435842, pág. 70/71).
Resposta à acusação do acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 20435842, pág. 82/84).
Resposta à acusação da acusada RIANI DOS SANTOS AGUIAR deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 20435842, pág. 120/122).
Audiência de instrução em que foi registrada a oitiva das testemunhas de acusação: TELES RENÊ FERREIRA DA SILVA, PMPI e ALLAN KARDEC ARAÚJO SANTOS, PMPI.
Não foi possível a realização da oitiva de Rayane devido sua conexão fraca com a internet (ID 58337637- ato ocorrido em 04/06/2024).
Mídia audiovisual (ID 65092302 e 67411113).
Audiência de instrução em que foi registrada a oitiva de RAYANE, na qualidade de informante.
Preclusões ref. pessoa arrolada de Daniel, sem insurgências.
Interrogatório de RIANE e de FRANCIS - por fim, deferimento de memoriais escritos e movimentação processual PJE de decisão cautelares mantidas e comparecimento em juízo -art. 319, inc.
I, do CPP, em relação a cada um dos processandos (ID 58529234 – ato ocorrido em 06/06/2024).
Mídia audiovisual (ID 65092302 e 67411113).
Alegações finais apresentadas por memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 68205921).
A Defesa Técnica pugnou, em síntese (ID 70363946): i) preliminar de ingresso ilegal em domicílio; ii) sobre o crime de tráfico, alega ausência de prova da autoria; iii) absolvição por insuficiência de provas em relação a todas as imputações; iv) sobre o crime de associação para o tráfico, não há comprovação de estabilidade e permanência; v) tráfico privilegiado-sic; vi) pena no mínimo legal.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito em apenso.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial.
Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
A Defesa Técnica sustenta preliminarmente que foi ilegal o ingresso dos policiais na residência dos acusados.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
A uma: Do exame do depoimento dos acusados durante a fase policial, depreende-se que a entrada dos agentes estatais foi autorizada pelos acusados, tendo em vista que os acusados narraram que os policiais bateram na porta, do que se conclui que a entrada não foi sem autorização; A duas: Houve diligência prévia que resultou na abordagem do casal que habitava a residência (os acusados FRANCIS e RIANE), em razão de ocorrência anterior relacionada a suposta agressão à pessoa de DANIEL JOSE RIBEIRO, o qual falou que o responsável encontrava-se na residência onde os acusados foram encontrados, o que, somado a outros elementos de investigação, ensejaram a situação de flagrância que justificou a entrada dos agentes estatais no local; A três: Os acusados foram autuados em estado flagrancial (ID 20435842, pág. 04).
Nesse ponto, em se tratando de crime permanente e presente a situação flagrancial, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca a possibilidade da entrada forçada dos agentes da lei em domicílio sem a necessidade de mandado judicial, do que referencio AgRg no RHC n. 206.548/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Assim, rejeito a preliminar. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.
EM RELAÇÃO AO RÉU FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA II.1.1.A.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II.1.1.a.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante.
Consta auto de exibição e apreensão e fotos (ID 20435842, pág. 04 e 13).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado perito criminal identificado, JOSE ALVES TERCEIRO NETO (ID 20435842, pág. 139/141), que atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como COCAÍNA, sendo 3,84g (três gramas e oitenta e quatro centigramas), de massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 07 (sete) invólucros de papel alumínio e de 02 (duas) porções sem acondicionamento.
Além disso, atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como DELTA-9-THC, sendo 359,25g (trezentos e cinquenta e nove gramas e vinte e cinco centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmento de folhas e sementes, acondicionados em 47 (quarenta e sete) invólucros de papel filme e 02 (dois) invólucros de fita adesiva envoltos por papel filme.
Para além disso, trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.1.a.2.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID ID 65092302 e 67411113): A testemunha Teles Renê Ferreira da Silva, policial militar, declarou em juízo: QUE recebeu uma denúncia por volta das 16h30min, informando que, no bairro Bela Vista, o indivíduo conhecido como Corinthiano (DANIEL JOSE RIBEIRO) foi agredido por uma certa dívida de drogas; QUE ato contínuo, deslocaram-se para o local e foram atrás dos agressores, ocasião em que foi pedido reforço; QUE os agentes cercaram a residência e, naquele momento, viram os residentes jogando uma mochila por cima do muro; QUE o policial pegou a mochila e a abriu; QUE dentro da mochila havia várias substâncias ilícitas, balança de precisão e dinheiro; QUE em seguida os acusados abriram a porta e não apresentaram resistência; QUE eram dois homens que tinham agredido o Corinthiano, mas que um deles conseguiu escapar; QUE na residência onde as drogas foram apreendida encontravam-se Francis e Riane, que tentaram se desfazer dos objetos do crime; QUE, a priori, eram 3 pessoas; QUE a mochila foi aberta na frente deles e eles não negaram a posse; QUE um popular já tinha relatado que na referida residência seria uma boca de fumo; QUE já havia levantamento prévio, pois recebiam denúncias; QUE sobre a agressão, relatou que os dois indivíduos agrediram o Corinthiano por causa de dívida de drogas; QUE o segundo homem conseguiu fugir e ficaram apenas os acusados; QUE Corinthiano apontou a direção de onde os homens tinham ido, possibilitando a localização da residência pelos policiais; QUE decidiram abordar porque, com a chegada dos policiais, houve alerta de um dos acusados e iniciou-se uma intensa movimentação no local; QUE a moto que estava na residência era utilizada para fazer entrega de drogas; QUE os acusados assumiram que a mochila era deles e que, no chão da casa, havia vários papéis utilizados para enrolar a porções de drogas. – transcrição indireta A testemunha Allan Kardec Araújo Santos, durante a fase investigativa, declarou: “01) Que na data de hoje(14/10/2018) estava de serviço e por volta das 17:30hs, o cabo RENÊ recebeu uma informação via COPOM, relatando que havia uma briga no Bairro Alto Bonito, quando a guarnição chegou no local; 02) Receberam o informe que PAULO e FRANCIS, estavam agredindo DANIEL, alcunha corintiano, tendo os acusados se evadido do local.
Neste momento um desconhecido disse que os acusados tinham se deslocado para a casa do FRANCIS; 03) Imediatamente a guarnição diligenciou para a residência do FRANCIS, chegando no local, os policiais cercaram a casa; 04) Quando o SD Costa bateu no portão, o depoente que estava no fundo da residência, juntamente com o CB RENE, avistaram quando jogaram uma mochila preta por cima do muro: 05) O depoente, pegou a mochila, e juntamente com o CB RENÉ, foram para a frente da residência, adentraram na mesma para conferir quem tinha jogado a mochila, e dentro da residência só havia RIANE e FRANCIS; 06) Ao abrir a mochila, foi encontrado 48 trouxinhas de maconha, envoltas em papel filme / 7 trouxinhas de crack envoltas em papel aluminio / 2 pedras de crack (a ser dividida e em balada) / 1 Tijolo de Maconha prensada / 1 Trouxa grande de maconha / 1 Balança de precisão marca PDO, 07) Diante do flagrante, foi realizado busca dentro da casa, onde foi encontrado a quantia de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) / 1 Celular, J5, Samsung Galaxy / 1 Relógio, marca G-Shock / 1 Relógio marca Lince: 08) Em ato continuo, RIANE e FRANCIS foram encaminhado para esta delegacia para os devidos procedimentos legais, 09) RIANE e FRANCIS, já foram presos, aquela pelo mesmo ilícito de tráfico, e este por receptação e exibição de armas de fogo em redes sociais: 10) Foi realizado diligencias no intuito de localizar PAULO, contudo a mesmo não foi encontrado: 11) PAULO já foi preso por tráfico: Todos os três são conhecidos pelos policiais, por cometerem ilícitos penais”. – transcrição direta (ID 20435842, pág. 11) A acusada Riane dos Santos Aguiar, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; QUE a mochila preta objeto de apreensão era de Paulo, que havia deixado em sua casa; QUE a droga encontrada pertencia apenas a Paulo. – transcrição indireta O acusado Francis Barbosa Celestino de Oliveira, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; QUE a mochila preta objeto de apreensão era de Paulo, que havia deixado em sua casa e pedido ao depoente que cuidasse da mochila; QUE Paulo havia deixado a mochila no terreno atrás da casa do depoente; QUE Paulo disse para o depoente que depois iria dizer o que havia dentro da mochila, não tendo chegado a dizer para o depoente. – transcrição indireta Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Como cediço, o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo, onde descreve vários verbos (núcleo do tipo), em que basta a prática de pelo menos uma daquelas condutas para o enquadramento.
Assim, verifico que o acusado "guardava" as referidas substâncias quando, após realização de diligência pela Polícia Militar, tais substâncias foram encontradas dentro de uma mochila, da qual o acusado tentou se livrar no momento da abordagem.
Extrai-se que após acionamento da Polícia Militar para atender uma ocorrência envolvendo suposta agressão à pessoa de DANIEL JOSE RIBEIRO, vulgo Corinthiano, este informou aos policiais onde ficava a casa onde estavam as pessoas que teriam lhe agredido.
Ato contínuo, os policiais dirigiram-se para o local, que era a residência do acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, pediram reforço e cercaram a residência.
Nesse ínterim, avistaram uma mochila ser arremessada de dentro do local e, após os policiais abrirem a mochila, verificaram a existência de drogas, valor em dinheiro e balança de precisão no interior da mochila, os acusados abriram a porta da residência e os policiais entraram (auto de exibição e apreensão entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro, celular, relógios, mochila, rolo de papel filme e rolo de papel alumínio (ID 20435842, pág. 12).
De acordo com as testemunhas, após terem entrado na residência, estavam presentes as pessoas dos acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, os quais não negaram que a mochila lhes pertencia, no momento da realização da diligências dos policiais, o que comprova que os acusados tentaram se livrar dos objetos antes da entrada da polícia no local.
Não é verossímil o depoimento prestado pelo acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA de que a mochila seria de PAULO e que tal mochila já estava no terreno atrás de sua casa, tendo em vista que um dos policiais viram o momento em que a mochila foi arremessada de dentro da casa onde estavam FRANCIS e RIANE.
O ora Processando é tecnicamente primário, embora possua outro feito Processo-Crime (em trâmite - 0000541-57.2019.8.18.0077), no qual se apuram fatos em tese subsumíveis ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, onde são acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA.
Atrelado a isso, verifico, ademais, não haver outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal naquela ocasião de abordagem que gerou o IP deste feito - em especial, pela quantidade de substância e forma de acondicionamento.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” - grifei.
Nesse giro, além da referida quantidade analisada, em especial, no seio desta comunidade, cidade localizada no sul do interior do Estado, observo que estão presentes circunstâncias na forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
Aponta-se 3,84g de cocaína acondicionados em 07 (sete) invólucros de papel alumínio e de 02 (duas) porções sem acondicionamento, e 359,25g de DELTA-9-THC acondicionados em 47 (quarenta e sete) invólucros de papel filme e 02 (dois) invólucros de fita adesiva envoltos por papel filme – encontrados em poder do acusado, conforme auto de exibição e apreensão (ID 20435842, pág. 139/141).
Além disso, foi encontrado com o acusado quantia em dinheiro - sendo duas cédulas de R$ 100,00 reais, três cédulas de R$ 50,00 reais, duas cédulas de R$ 20,00 reais e duas cédulas R$ 2,00 reais.
Além disso, foram apreendidos no local balança de precisão e produtos utilizados para embalar as substâncias, tais como papel filme e papel alumínio (ID 20435842, pág. 12).
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância.
O delito em questão é de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0217770-78.2015.8.13.0480, TJ-DF: 0728957-97.2020.8.07.0001 e TJ-DF: 0709274-06.2022.8.07.0001.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes.
Sem causa de aumento de pena.
De outro lado, observemos o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06: "Art. 33 (...) § 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Como cediço, trata-se de requisitos cumulativos – referencio: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) – grifei.
Em consulta de sistema oficial, verifica-se que o acusado respondeu a outro processo criminal - autos n°: 0000541-57.2019.8.18.0077), no qual se apuram fatos em tese subsumíveis ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, onde são acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA – processo este em trâmite.
Até o momento- MARÇO/2025, SEM haver condenação transitada em julgado- seja ref. fatos anteriores/posteriores ao CASO/FATO que gerou este feito noticiado em APF - o que, de acordo com a jurisprudência majoritária, não tem o condão de afastar a minorante do §4º, do art. 33, Lei 11.343 - do que referencio recurso especial repetitivo STJ de Tema n. 1139 - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 389/STJ - grifei - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1139&cod_tema_final=1139 - acesso em 27/NOV/2022.
Desse modo, entendo como possível a consideração e aplicação do disposto no §4º, do art. 33, da Lei ANTIDROGAS - porquanto o acusado é tecnicamente primário, não possui antecedentes, não há elementos concretos que indiquem que o referido se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa, pelo que aplico o redutor em seu máximo legalmente previsto (2/3).
Assim, em que pese haja ref. ação processo judicial-criminal também ainda em trâmite contra o denunciado, observe-se que se trata de contexto que não possa/deva, de per si, implicar em reconhecer-se como "dedicação a atividades criminosas", do que se referencia ratios e princípios basilares atinentes ao Direito Penal - art. 5º, LV, da CRFB/1988, etc.
Por fim, não se desconhece que a jurisprudência pátria, entende como sendo possível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), da lavra da Ministra Laurita Vaz.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal- conforme se mostre a situação pessoal do réu - recomendável ou não.
II.1.1.B.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, §1°, III, DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia o acusado.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Do que se vê em linhas anteriores, o acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA (juntamente com sua companheira RIANE DOS SANTOS AGUIAR) incorreu na prática do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em virtude de “guardar” substâncias entorpecentes na residência onde morava com sua companheiro RIANE (corré), substâncias estas que foram encontradas dentro de uma mochila, a qual foi vista sendo arremessada de dentro casa onde RIANE e FRANCIS moravam.
Contudo, a pretensão punitiva em relação ao art. 33, 1º, III, da Lei n. 11.343/06 não deve prosperar, considerando que implicaria dupla condenação do acusado pelos mesmos fatos (bis in idem), uma vez que os fatos narrados na denúncia versam sobre o evento que envolve a mochila preta de entorpecentes encontrada no imóvel do casal de acusados.
Isso porque os fatos relacionados aos entorpecentes encontrados em poder do acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA (e de sua companheira RIANE DOS SANTOS AGUIAR), dentro de uma mochila que se encontrava dentro da residência onde RIANE (corré) e FRANCIS moravam, de onde o objeto foi arremessado, já foram considerados com subsunção ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Assim, uma vez que o acusado FRANCIS foi condenado por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11343/06), pelo núcleo “guardar” - em razão dos fatos relacionados à mochila de entorpecentes-, eventual condenação do acusado com base no art. 33, §1°, da Lei n. 11343/06, pelos mesmos acontecimentos relacionados à mochila de entorpecentes, importaria em bis in idem.
Não se trata de mera utilização do local/imóvel para o tráfico ilícito de drogas, mas sim de tráfico de drogas propriamente dito, tendo em vista que o casal de acusados efetivamente residia no imóvel e guardava consigo as substâncias entorpecentes apreendidas, pelo que se infere do exame das provas coligidas.
Embora o acusado FRANCIS tenha negado que a mochila encontrada no local pertencia a ele e à corré RIANE (sua companheira), essa versão não se harmoniza com o conjunto probatório.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório - art. 386, inc.
VII, do CPP.
II.1.1.C.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Em relação ao enquadramento de conduta na forma do tipo penal do art. 35 da lei de drogas, não verifico comprovação.
A conduta subsumível ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11343/06 não restou devidamente caracterizada, posto que não há qualquer prova de que o acusado estivesse associado com alguma pessoa, tampouco de forma estável e permanente, para o comércio ilícito de drogas.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Além disso, não é possível aferir acerca de estabilidade e permanência entre ambos os acusados (FRANCIS e RIANE) para comércio ilícito de drogas, vez que não se veem elementos demonstrativos da duração da reunião de tais agentes.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Assim, não há demonstração segura acerca dos requisitos exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal.
Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 35, da Lei 11.343/06, é improcedente e sendo devida a absolvição do ora Processando por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc.
VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc.
I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente.
II.2.
EM RELAÇÃO À RÉ RIANE DOS SANTOS AGUIAR II.2.1.A.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II.1.1.a.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante.
Consta auto de exibição e apreensão e fotos (ID 20435842, pág. 04 e 13).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado perito criminal identificado, JOSE ALVES TERCEIRO NETO (ID 20435842, pág. 139/141), que atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como COCAÍNA, sendo 3,84g (três gramas e oitenta e quatro centigramas), de massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 07 (sete) invólucros de papel alumínio e de 02 (duas) porções sem acondicionamento.
Além disso, atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como DELTA-9-THC, sendo 359,25g (trezentos e cinquenta e nove gramas e vinte e cinco centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmento de folhas e sementes, acondicionados em 47 (quarenta e sete) invólucros de papel filme e 02 (dois) invólucros de fita adesiva envoltos por papel filme.
Para além disso, trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.1.a.2.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Os depoimentos colhidos em sede judicial encontram-se transcritos em linhas acima (ID 65092302 e 67411113).
Ficou comprovado que a acusada RIANE DOS SANTOS AGUIAR, companheira do acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, estava na residência onde foi encontrada a mochila contendo entorpecentes e outros elementos indicativos da mercancia de entorpecentes.
Conforme já explanado, os policiais viram quando a mochila foi arremessada de dentro da residência onde se encontrava a acusada RIANE e seu companheiro, circunstância que comprova o fato de que ambos os acusados, que viviam em união estável, tentaram se livrar da mochila que continha significativa quantidade de substâncias entorpecentes por cima do muro.
De acordo com as testemunhas, após terem entrado na residência, estavam presentes as pessoas dos acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, os quais não negaram, no momento da diligencia, que a mochila lhes pertencia, o que comprova que os acusados tentaram se livrar dos objetos antes da entrada da polícia no local.
De acordo com a acusada, a mochila era de PAULO e não dela (RIANE) e de FRANCIS.
Contudo, não é verossímil a versão narrada pelo acusada RIANE DOS SANTOS AGUIAR de que a mochila seria de PAULO e que tal mochila já estava no terreno atrás de sua casa, tendo em vista que um dos policiais viram o momento em que a mochila foi arremessada de dentro da casa onde estavam FRANCIS e RIANE.
Assim, verifico que a acusada "guardava" as referidas substâncias quando, após realização de diligência pela Polícia Militar, tais substâncias foram encontradas dentro de uma mochila, da qual a acusada RIANE e o acusado FRANCIS tentaram se livrar no momento da abordagem.
A ora Processanda é tecnicamente primária, embora possua outro feito Processo-Crime (em trâmite - 0000541-57.2019.8.18.0077), no qual se apuram fatos em tese subsumíveis ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, onde são acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA.
Atrelado a isso, verifico, ademais, não haver outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal naquela ocasião de abordagem que gerou o IP deste feito - em especial, pela quantidade de substância e forma de acondicionamento.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” - grifei.
Nesse giro, além da referida quantidade analisada, em especial, no seio desta comunidade, cidade localizada no sul do interior do Estado, observo que estão presentes circunstâncias na forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
Aponta-se 3,84g de cocaína acondicionados em 07 (sete) invólucros de papel alumínio e de 02 (duas) porções sem acondicionamento, e 359,25g de DELTA-9-THC acondicionados em 47 (quarenta e sete) invólucros de papel filme e 02 (dois) invólucros de fita adesiva envoltos por papel filme – encontrados em poder do acusado, conforme auto de exibição e apreensão (ID 20435842, pág. 139/141).
Além disso, foi encontrado com o acusado quantia em dinheiro - sendo duas cédulas de R$ 100,00 reais, três cédulas de R$ 50,00 reais, duas cédulas de R$ 20,00 reais e duas cédulas R$ 2,00 reais.
Além disso, foram apreendidos no local balança de precisão e produtos utilizados para embalar as substâncias, tais como papel filme e papel alumínio (ID 20435842, pág. 12).
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância.
O delito em questão é de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0217770-78.2015.8.13.0480, TJ-DF: 0728957-97.2020.8.07.0001 e TJ-DF: 0709274-06.2022.8.07.0001.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes.
Sem causa de aumento de pena.
De outro lado, observemos o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06: "Art. 33 (...) § 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Como cediço, trata-se de requisitos cumulativos – referencio: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) – grifei.
Em consulta de sistema oficial, verifica-se que o acusado respondeu a outro processo criminal - autos n°: 0000541-57.2019.8.18.0077), no qual se apuram fatos em tese subsumíveis ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, onde são acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA – processo este em trâmite.
Até o momento- MARÇO/2025, SEM haver condenação transitada em julgado- seja ref. fatos anteriores/posteriores ao CASO/FATO que gerou este feito noticiado em APF - o que, de acordo com a jurisprudência majoritária, não tem o condão de afastar o a minorante inserta no §4º, do art. 33, Lei 11.343 - e assim referencio recurso especial repetitivo STJ de Tema n. 1139 - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 389/STJ - grifei - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1139&cod_tema_final=1139 - acesso em 27/NOV/2022.
Desse modo, entendo como possível a consideração e aplicação do disposto no §4º, do art. 33, da Lei ANTIDROGAS - porquanto o acusado é tecnicamente primário, não possui antecedentes, não há elementos concretos que indiquem que o referido se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa, pelo que aplico o redutor em seu máximo legalmente previsto (2/3).
Assim, em que pese haja ref. ação processo judicial-criminal também ainda em trâmite contra o denunciado, observe-se que se trata de contexto que não possa/deva, de per si, implicar em reconhecer-se como "dedicação a atividades criminosas", do que se referencia ratios e princípios basilares atinentes ao Direito Penal - art. 5º, LV, da CRFB/1988, etc.
Por fim, não se desconhece que a jurisprudência pátria, entende como sendo possível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), da lavra da Ministra Laurita Vaz.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal- conforme se mostre a situação pessoal do réu - recomendável ou não.
II.2.1.B.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, §1°, DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.- grifei.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar neste ponto.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia a acusada.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Do que se vê em linhas anteriores, a acusada RIANE DOS SANTOS AGUIAR (juntamente com seu companheiro FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA) incorreu na prática do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em virtude de “guardar” substâncias entorpecentes na residência onde morava com seu companheiro FRANCIS (corréu), substâncias estas que foram encontradas dentro de uma mochila, a qual foi vista sendo arremessada de dentro casa onde RIANE e FRANCIS moravam.
Contudo, a pretensão punitiva em relação ao art. 33, 1º, III, da Lei n. 11.343/06 não deve prosperar, considerando que implicaria dupla condenação da acusada pelos mesmos fatos (bis in idem), uma vez que os fatos narrados na denúncia versam sobre o evento que envolve a mochila preta de entorpecentes encontrada no imóvel do casal de acusados.
Isso porque os fatos relacionados aos entorpecentes encontrados em poder da acusada RIANE DOS SANTOS AGUIAR (e de seu companheiro FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA), dentro de uma mochila que se encontrava dentro da residência onde RIANE e FRANCIS (corréu) moravam, de onde o objeto foi arremessado, já foram considerados com subsunção ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Assim, uma vez que a acusada RIANE foi condenada por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11343/06), pelo núcleo “guardar” - em razão dos fatos relacionados à mochila de entorpecentes-, eventual condenação da acusada com base no art. 33, §1°, da Lei n. 11343/06 pelos mesmos acontecimentos relacionados à mochila de entorpecentes importaria em bis in idem.
Não se trata de mera utilização do local/imóvel para o tráfico ilícito de drogas, mas sim de tráfico de drogas propriamente dito, tendo em vista que o casal de acusados efetivamente residia no imóvel e guardava consigo as substâncias entorpecentes apreendidas, pelo que se infere do exame das provas coligidas.
Embora a acusada RIANE tenha negado que a mochila encontrada no local pertencia a ela e ao corréu FRANCIS (seu companheiro), essa versão não se harmoniza com o conjunto probatório.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório - art. 386, inc.
VII, do CPP.
II.2.1.C.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Em relação ao enquadramento de conduta na forma do tipo penal do art. 35 da lei de drogas, não verifico comprovação.
A conduta subsumível ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11343/06 não restou devidamente caracterizada, posto que não há qualquer prova de que o acusado estivesse associado com alguma pessoa, tampouco de forma estável e permanente, para o comércio ilícito de drogas.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Além disso, não é possível aferir acerca de estabilidade e permanência entre ambos os acusados (FRANCIS e RIANE) para comércio ilícito de drogas, vez que não se veem elementos demonstrativos da duração da reunião de tais agentes.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Assim, não há demonstração segura acerca dos requisitos exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal.
Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 35, da Lei 11.343/06, é improcedente e sendo devida a absolvição do ora Processando por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc.
VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc.
I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA como incurso nas penas previstas no tipo penal do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima.
B) ABSOLVER FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no ART. 33, §1°, III, da Lei n. 11343/06; C) ABSOLVER FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no ART. 35 da Lei n. 11343/06; D) CONDENAR RIANE DOS SANTOS AGUIAR como incursa nas penas previstas no delitivo previsto no tipo penal do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima.
E) ABSOLVER RIANE DOS SANTOS AGUIAR - devidamente qualificada, em relação ao tipo penal previsto no ART. 33, §1°, III, da Lei n. 11343/06; F) ABSOLVER RIANE DOS SANTOS AGUIAR - devidamente qualificada, em relação ao tipo penal previsto no ART. 35 da Lei n. 11343/06; Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
I – ACUSADO FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, visto que o acusado tentou se livrar da mochila contendo as substâncias entorpecentes, jogando-a por cima do muro, em comparsaria com a sua companheira, a corré; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: sem valoração negativa; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: típicos do tipo penal tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente.
Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Desta forma, fixada a PENA-BASE em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar- eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de crime continuado x permanente.
Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes.
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa. 3ª fase: O acusado faz jus à incidência de redutor especial de pena, consoante estabelece o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, conforme anteriormente analisado e fundamentado.
Sem causas de aumento de pena.
Assim, por ora, fundamentado que faz jus ao redutor, sem maiores elementos, a pena vai reduzida na fração legal de 2/3.
Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 80,00- oitenta reais- valor comezinho de diárias em URUÇUÍ/PI- art. 375, do NCPC.
Assim, fica o SR.
FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA condenado definitivamente às penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, §4°, da Lei 11.343/06).
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP em cotejo à Súmula 718, do STF e Súm. 269, do STJ, notadamente pelas concretas motivações listadas quando da análise do art. 59, do CP, determino como inicial o regime Semi-Aberto- em especial, sem haver falar em ofensa à SV 59, do STF, eis que houve valorações negativas e fundamentadas quando da análise dos vetores do art. 59, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Motivadamente, DENEGA-SE a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do não preenchimento dos requisitos do inc.
III do art. 44, do Código Penal, sobretudo porque a culpabilidade e as circunstâncias do crime não indicam ser suficiente a substituição.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista de não ser cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal - art. 77 e ss. do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade – SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos horários de 19h a 6h da manhã; f) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- comprovando-se quando de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP e/ou ART. 24 - A, Lei 11.340 - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Fica de já DESIGNADA a data do dia 29/04/2025, às 11h, para audiência de JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
A pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação.
A) No caso de impossibilidade de ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADA VIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- sob pena de efeitos processuais.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
II – ACUSADA RIANE DOS SANTOS AGUIAR QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao ar -
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:06
Audiência Justificação e Admonitória redesignada para 27/05/2025 09:30 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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30/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:20
Juntada de informação
-
11/04/2025 13:15
Juntada de informação
-
08/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:24
Juntada de informação
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:30
Decorrido prazo de RIANE DOS SANTOS AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000482-06.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RIANE DOS SANTOS AGUIAR, FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: RIANE DOS SANTOS AGUIAR Endereço: RUA 9, RESIDENCIAL MUSSOLINO CARVALHO, S/N, ALTO BONITO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PROJETADA, 40, 89 99408-1805.
Prox. serraria do Maelson., Alto bonito, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES.1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor.2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie.4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)" - grifei- assim considerado para fins de INTIMAÇÃO E INÍCIO/DECURSO DE PRAZO RECURSAL- gizei mais uma vez- o que se difere da intimação pessoal e comprovação ref. medidas cautelares fixadas- grifei.
FATOS: 14/10/2018; RECEBIMENTO: 09/01/2019; NASCIMENTO FRANCIS: 02/08/1997; NASCIMENTO RIANE: 22/10/1989 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei n. 11343/06 c/c art. 33, §1°, III, da Lei n. 11343/06 c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, fatos ocorridos em 14/10/2018, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 20435842, pág. 59/61: (...) Discorre o caderno policial que, no dia 14 de outubro de 2018, por volta das 17h30min, a polícia militar recebeu uma denúncia anônima de que Paulo e o denunciado Francis estavam agredindo Daniel, vulgo, Corinthiano.
Durante os levantamentos preliminares de averiguação do informe, em diligência, dois policiais militares se deslocaram até o local, entretanto, não encontraram nenhum dos envolvidos no local dos fatos.
Populares informaram que Francis e Paulo haviam se deslocado para a casa do denunciado.
Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o referido imóvel.
No momento em que os denunciados ouviram os policiais batendo no portão arremessaram uma mochila pelo muro, que foi avistada pelo policial Alan Kardec no momento do arremesso.
Em seguida, os policiais realizaram a vistoria do conteúdo da mochila e encontraram: 48 (quarenta e oito) trouxinhas com aparência de maconha, que estava acondicionada em papel filme, além de, 07 (duas) trouxas de substância com aparência de crack, envolvidas em papel alumínio, 01 (um) tijolo de substância aparentemente maconha prensada, 01 (uma) trouxa grande de substância assemelhada à maconha e 02 (duas) pedras de substância com aparência de crack, conforme faz prova o auto de exibição e apreensão de fls. 10 e o termo de verificação preliminar de constatação de drogas e produtos químicos de fls. 13.
Por ocasião dos fatos, também foi encontrada a quantia de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais).
Além de outros objetos, como balança de precisão, relógios, joias douradas e pratas e um celular da marca Samsung Galaxy, conforme faz prova auto de exibição e apreensão de fl. 10. (...) - grifei Inquérito policial n. 1201/2018 (ID 20435842, pág. 03); Auto de prisão em flagrante (ID 20435842, pág. 04); Boletim de ocorrência (ID 20435842, pág. 05/09); Termo de depoimento (ID 20435842, pág. 10); Termo de depoimento (ID 20435842, pág. 11); Auto de exibição e apreensão entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro, celular, relógios, mochila, rolo de papel filme e rolo de papel alumínio (ID 20435842, pág. 12); Foto dos objetos apreendidos (ID 20435842, pág. 13); Depósito do valor apreendido (ID 20435842, pág. 14); Termo de constatação preliminar de drogas (ID 20435842, pág. 15); Termo de interrogatório (ID 20435842, pág. 16); Termo de interrogatório (ID 20435842, pág. 22); Termo de declarações (ID 20435842, pág. 42); Termo de depoimento (ID 20435842, pág. 44); Relatório final (ID 20435842, pág. 47/50); Laudo de química forense (ID 20435842, pág. 139/141).
Recebimento da denúncia em 09/01/2019 (ID 20435842, pág. 70/71).
Resposta à acusação do acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 20435842, pág. 82/84).
Resposta à acusação da acusada RIANI DOS SANTOS AGUIAR deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 20435842, pág. 120/122).
Audiência de instrução em que foi registrada a oitiva das testemunhas de acusação: TELES RENÊ FERREIRA DA SILVA, PMPI e ALLAN KARDEC ARAÚJO SANTOS, PMPI.
Não foi possível a realização da oitiva de Rayane devido sua conexão fraca com a internet (ID 58337637- ato ocorrido em 04/06/2024).
Mídia audiovisual (ID 65092302 e 67411113).
Audiência de instrução em que foi registrada a oitiva de RAYANE, na qualidade de informante.
Preclusões ref. pessoa arrolada de Daniel, sem insurgências.
Interrogatório de RIANE e de FRANCIS - por fim, deferimento de memoriais escritos e movimentação processual PJE de decisão cautelares mantidas e comparecimento em juízo -art. 319, inc.
I, do CPP, em relação a cada um dos processandos (ID 58529234 – ato ocorrido em 06/06/2024).
Mídia audiovisual (ID 65092302 e 67411113).
Alegações finais apresentadas por memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 68205921).
A Defesa Técnica pugnou, em síntese (ID 70363946): i) preliminar de ingresso ilegal em domicílio; ii) sobre o crime de tráfico, alega ausência de prova da autoria; iii) absolvição por insuficiência de provas em relação a todas as imputações; iv) sobre o crime de associação para o tráfico, não há comprovação de estabilidade e permanência; v) tráfico privilegiado-sic; vi) pena no mínimo legal.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito em apenso.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial.
Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
A Defesa Técnica sustenta preliminarmente que foi ilegal o ingresso dos policiais na residência dos acusados.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
A uma: Do exame do depoimento dos acusados durante a fase policial, depreende-se que a entrada dos agentes estatais foi autorizada pelos acusados, tendo em vista que os acusados narraram que os policiais bateram na porta, do que se conclui que a entrada não foi sem autorização; A duas: Houve diligência prévia que resultou na abordagem do casal que habitava a residência (os acusados FRANCIS e RIANE), em razão de ocorrência anterior relacionada a suposta agressão à pessoa de DANIEL JOSE RIBEIRO, o qual falou que o responsável encontrava-se na residência onde os acusados foram encontrados, o que, somado a outros elementos de investigação, ensejaram a situação de flagrância que justificou a entrada dos agentes estatais no local; A três: Os acusados foram autuados em estado flagrancial (ID 20435842, pág. 04).
Nesse ponto, em se tratando de crime permanente e presente a situação flagrancial, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca a possibilidade da entrada forçada dos agentes da lei em domicílio sem a necessidade de mandado judicial, do que referencio AgRg no RHC n. 206.548/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Assim, rejeito a preliminar. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.
EM RELAÇÃO AO RÉU FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA II.1.1.A.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II.1.1.a.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante.
Consta auto de exibição e apreensão e fotos (ID 20435842, pág. 04 e 13).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado perito criminal identificado, JOSE ALVES TERCEIRO NETO (ID 20435842, pág. 139/141), que atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como COCAÍNA, sendo 3,84g (três gramas e oitenta e quatro centigramas), de massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 07 (sete) invólucros de papel alumínio e de 02 (duas) porções sem acondicionamento.
Além disso, atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como DELTA-9-THC, sendo 359,25g (trezentos e cinquenta e nove gramas e vinte e cinco centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmento de folhas e sementes, acondicionados em 47 (quarenta e sete) invólucros de papel filme e 02 (dois) invólucros de fita adesiva envoltos por papel filme.
Para além disso, trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.1.a.2.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID ID 65092302 e 67411113): A testemunha Teles Renê Ferreira da Silva, policial militar, declarou em juízo: QUE recebeu uma denúncia por volta das 16h30min, informando que, no bairro Bela Vista, o indivíduo conhecido como Corinthiano (DANIEL JOSE RIBEIRO) foi agredido por uma certa dívida de drogas; QUE ato contínuo, deslocaram-se para o local e foram atrás dos agressores, ocasião em que foi pedido reforço; QUE os agentes cercaram a residência e, naquele momento, viram os residentes jogando uma mochila por cima do muro; QUE o policial pegou a mochila e a abriu; QUE dentro da mochila havia várias substâncias ilícitas, balança de precisão e dinheiro; QUE em seguida os acusados abriram a porta e não apresentaram resistência; QUE eram dois homens que tinham agredido o Corinthiano, mas que um deles conseguiu escapar; QUE na residência onde as drogas foram apreendida encontravam-se Francis e Riane, que tentaram se desfazer dos objetos do crime; QUE, a priori, eram 3 pessoas; QUE a mochila foi aberta na frente deles e eles não negaram a posse; QUE um popular já tinha relatado que na referida residência seria uma boca de fumo; QUE já havia levantamento prévio, pois recebiam denúncias; QUE sobre a agressão, relatou que os dois indivíduos agrediram o Corinthiano por causa de dívida de drogas; QUE o segundo homem conseguiu fugir e ficaram apenas os acusados; QUE Corinthiano apontou a direção de onde os homens tinham ido, possibilitando a localização da residência pelos policiais; QUE decidiram abordar porque, com a chegada dos policiais, houve alerta de um dos acusados e iniciou-se uma intensa movimentação no local; QUE a moto que estava na residência era utilizada para fazer entrega de drogas; QUE os acusados assumiram que a mochila era deles e que, no chão da casa, havia vários papéis utilizados para enrolar a porções de drogas. – transcrição indireta A testemunha Allan Kardec Araújo Santos, durante a fase investigativa, declarou: “01) Que na data de hoje(14/10/2018) estava de serviço e por volta das 17:30hs, o cabo RENÊ recebeu uma informação via COPOM, relatando que havia uma briga no Bairro Alto Bonito, quando a guarnição chegou no local; 02) Receberam o informe que PAULO e FRANCIS, estavam agredindo DANIEL, alcunha corintiano, tendo os acusados se evadido do local.
Neste momento um desconhecido disse que os acusados tinham se deslocado para a casa do FRANCIS; 03) Imediatamente a guarnição diligenciou para a residência do FRANCIS, chegando no local, os policiais cercaram a casa; 04) Quando o SD Costa bateu no portão, o depoente que estava no fundo da residência, juntamente com o CB RENE, avistaram quando jogaram uma mochila preta por cima do muro: 05) O depoente, pegou a mochila, e juntamente com o CB RENÉ, foram para a frente da residência, adentraram na mesma para conferir quem tinha jogado a mochila, e dentro da residência só havia RIANE e FRANCIS; 06) Ao abrir a mochila, foi encontrado 48 trouxinhas de maconha, envoltas em papel filme / 7 trouxinhas de crack envoltas em papel aluminio / 2 pedras de crack (a ser dividida e em balada) / 1 Tijolo de Maconha prensada / 1 Trouxa grande de maconha / 1 Balança de precisão marca PDO, 07) Diante do flagrante, foi realizado busca dentro da casa, onde foi encontrado a quantia de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) / 1 Celular, J5, Samsung Galaxy / 1 Relógio, marca G-Shock / 1 Relógio marca Lince: 08) Em ato continuo, RIANE e FRANCIS foram encaminhado para esta delegacia para os devidos procedimentos legais, 09) RIANE e FRANCIS, já foram presos, aquela pelo mesmo ilícito de tráfico, e este por receptação e exibição de armas de fogo em redes sociais: 10) Foi realizado diligencias no intuito de localizar PAULO, contudo a mesmo não foi encontrado: 11) PAULO já foi preso por tráfico: Todos os três são conhecidos pelos policiais, por cometerem ilícitos penais”. – transcrição direta (ID 20435842, pág. 11) A acusada Riane dos Santos Aguiar, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; QUE a mochila preta objeto de apreensão era de Paulo, que havia deixado em sua casa; QUE a droga encontrada pertencia apenas a Paulo. – transcrição indireta O acusado Francis Barbosa Celestino de Oliveira, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; QUE a mochila preta objeto de apreensão era de Paulo, que havia deixado em sua casa e pedido ao depoente que cuidasse da mochila; QUE Paulo havia deixado a mochila no terreno atrás da casa do depoente; QUE Paulo disse para o depoente que depois iria dizer o que havia dentro da mochila, não tendo chegado a dizer para o depoente. – transcrição indireta Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Como cediço, o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo, onde descreve vários verbos (núcleo do tipo), em que basta a prática de pelo menos uma daquelas condutas para o enquadramento.
Assim, verifico que o acusado "guardava" as referidas substâncias quando, após realização de diligência pela Polícia Militar, tais substâncias foram encontradas dentro de uma mochila, da qual o acusado tentou se livrar no momento da abordagem.
Extrai-se que após acionamento da Polícia Militar para atender uma ocorrência envolvendo suposta agressão à pessoa de DANIEL JOSE RIBEIRO, vulgo Corinthiano, este informou aos policiais onde ficava a casa onde estavam as pessoas que teriam lhe agredido.
Ato contínuo, os policiais dirigiram-se para o local, que era a residência do acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, pediram reforço e cercaram a residência.
Nesse ínterim, avistaram uma mochila ser arremessada de dentro do local e, após os policiais abrirem a mochila, verificaram a existência de drogas, valor em dinheiro e balança de precisão no interior da mochila, os acusados abriram a porta da residência e os policiais entraram (auto de exibição e apreensão entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro, celular, relógios, mochila, rolo de papel filme e rolo de papel alumínio (ID 20435842, pág. 12).
De acordo com as testemunhas, após terem entrado na residência, estavam presentes as pessoas dos acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, os quais não negaram que a mochila lhes pertencia, no momento da realização da diligências dos policiais, o que comprova que os acusados tentaram se livrar dos objetos antes da entrada da polícia no local.
Não é verossímil o depoimento prestado pelo acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA de que a mochila seria de PAULO e que tal mochila já estava no terreno atrás de sua casa, tendo em vista que um dos policiais viram o momento em que a mochila foi arremessada de dentro da casa onde estavam FRANCIS e RIANE.
O ora Processando é tecnicamente primário, embora possua outro feito Processo-Crime (em trâmite - 0000541-57.2019.8.18.0077), no qual se apuram fatos em tese subsumíveis ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, onde são acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA.
Atrelado a isso, verifico, ademais, não haver outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal naquela ocasião de abordagem que gerou o IP deste feito - em especial, pela quantidade de substância e forma de acondicionamento.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” - grifei.
Nesse giro, além da referida quantidade analisada, em especial, no seio desta comunidade, cidade localizada no sul do interior do Estado, observo que estão presentes circunstâncias na forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
Aponta-se 3,84g de cocaína acondicionados em 07 (sete) invólucros de papel alumínio e de 02 (duas) porções sem acondicionamento, e 359,25g de DELTA-9-THC acondicionados em 47 (quarenta e sete) invólucros de papel filme e 02 (dois) invólucros de fita adesiva envoltos por papel filme – encontrados em poder do acusado, conforme auto de exibição e apreensão (ID 20435842, pág. 139/141).
Além disso, foi encontrado com o acusado quantia em dinheiro - sendo duas cédulas de R$ 100,00 reais, três cédulas de R$ 50,00 reais, duas cédulas de R$ 20,00 reais e duas cédulas R$ 2,00 reais.
Além disso, foram apreendidos no local balança de precisão e produtos utilizados para embalar as substâncias, tais como papel filme e papel alumínio (ID 20435842, pág. 12).
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância.
O delito em questão é de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0217770-78.2015.8.13.0480, TJ-DF: 0728957-97.2020.8.07.0001 e TJ-DF: 0709274-06.2022.8.07.0001.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes.
Sem causa de aumento de pena.
De outro lado, observemos o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06: "Art. 33 (...) § 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Como cediço, trata-se de requisitos cumulativos – referencio: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) – grifei.
Em consulta de sistema oficial, verifica-se que o acusado respondeu a outro processo criminal - autos n°: 0000541-57.2019.8.18.0077), no qual se apuram fatos em tese subsumíveis ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, onde são acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA – processo este em trâmite.
Até o momento- MARÇO/2025, SEM haver condenação transitada em julgado- seja ref. fatos anteriores/posteriores ao CASO/FATO que gerou este feito noticiado em APF - o que, de acordo com a jurisprudência majoritária, não tem o condão de afastar a minorante do §4º, do art. 33, Lei 11.343 - do que referencio recurso especial repetitivo STJ de Tema n. 1139 - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 389/STJ - grifei - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1139&cod_tema_final=1139 - acesso em 27/NOV/2022.
Desse modo, entendo como possível a consideração e aplicação do disposto no §4º, do art. 33, da Lei ANTIDROGAS - porquanto o acusado é tecnicamente primário, não possui antecedentes, não há elementos concretos que indiquem que o referido se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa, pelo que aplico o redutor em seu máximo legalmente previsto (2/3).
Assim, em que pese haja ref. ação processo judicial-criminal também ainda em trâmite contra o denunciado, observe-se que se trata de contexto que não possa/deva, de per si, implicar em reconhecer-se como "dedicação a atividades criminosas", do que se referencia ratios e princípios basilares atinentes ao Direito Penal - art. 5º, LV, da CRFB/1988, etc.
Por fim, não se desconhece que a jurisprudência pátria, entende como sendo possível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), da lavra da Ministra Laurita Vaz.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal- conforme se mostre a situação pessoal do réu - recomendável ou não.
II.1.1.B.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, §1°, III, DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia o acusado.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Do que se vê em linhas anteriores, o acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA (juntamente com sua companheira RIANE DOS SANTOS AGUIAR) incorreu na prática do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em virtude de “guardar” substâncias entorpecentes na residência onde morava com sua companheiro RIANE (corré), substâncias estas que foram encontradas dentro de uma mochila, a qual foi vista sendo arremessada de dentro casa onde RIANE e FRANCIS moravam.
Contudo, a pretensão punitiva em relação ao art. 33, 1º, III, da Lei n. 11.343/06 não deve prosperar, considerando que implicaria dupla condenação do acusado pelos mesmos fatos (bis in idem), uma vez que os fatos narrados na denúncia versam sobre o evento que envolve a mochila preta de entorpecentes encontrada no imóvel do casal de acusados.
Isso porque os fatos relacionados aos entorpecentes encontrados em poder do acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA (e de sua companheira RIANE DOS SANTOS AGUIAR), dentro de uma mochila que se encontrava dentro da residência onde RIANE (corré) e FRANCIS moravam, de onde o objeto foi arremessado, já foram considerados com subsunção ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Assim, uma vez que o acusado FRANCIS foi condenado por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11343/06), pelo núcleo “guardar” - em razão dos fatos relacionados à mochila de entorpecentes-, eventual condenação do acusado com base no art. 33, §1°, da Lei n. 11343/06, pelos mesmos acontecimentos relacionados à mochila de entorpecentes, importaria em bis in idem.
Não se trata de mera utilização do local/imóvel para o tráfico ilícito de drogas, mas sim de tráfico de drogas propriamente dito, tendo em vista que o casal de acusados efetivamente residia no imóvel e guardava consigo as substâncias entorpecentes apreendidas, pelo que se infere do exame das provas coligidas.
Embora o acusado FRANCIS tenha negado que a mochila encontrada no local pertencia a ele e à corré RIANE (sua companheira), essa versão não se harmoniza com o conjunto probatório.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório - art. 386, inc.
VII, do CPP.
II.1.1.C.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Em relação ao enquadramento de conduta na forma do tipo penal do art. 35 da lei de drogas, não verifico comprovação.
A conduta subsumível ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11343/06 não restou devidamente caracterizada, posto que não há qualquer prova de que o acusado estivesse associado com alguma pessoa, tampouco de forma estável e permanente, para o comércio ilícito de drogas.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Além disso, não é possível aferir acerca de estabilidade e permanência entre ambos os acusados (FRANCIS e RIANE) para comércio ilícito de drogas, vez que não se veem elementos demonstrativos da duração da reunião de tais agentes.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Assim, não há demonstração segura acerca dos requisitos exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal.
Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 35, da Lei 11.343/06, é improcedente e sendo devida a absolvição do ora Processando por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc.
VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc.
I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente.
II.2.
EM RELAÇÃO À RÉ RIANE DOS SANTOS AGUIAR II.2.1.A.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
II.1.1.a.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante.
Consta auto de exibição e apreensão e fotos (ID 20435842, pág. 04 e 13).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado perito criminal identificado, JOSE ALVES TERCEIRO NETO (ID 20435842, pág. 139/141), que atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como COCAÍNA, sendo 3,84g (três gramas e oitenta e quatro centigramas), de massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 07 (sete) invólucros de papel alumínio e de 02 (duas) porções sem acondicionamento.
Além disso, atesta ser uma das substâncias analisadas entorpecente conhecido como DELTA-9-THC, sendo 359,25g (trezentos e cinquenta e nove gramas e vinte e cinco centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmento de folhas e sementes, acondicionados em 47 (quarenta e sete) invólucros de papel filme e 02 (dois) invólucros de fita adesiva envoltos por papel filme.
Para além disso, trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.1.a.2.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Os depoimentos colhidos em sede judicial encontram-se transcritos em linhas acima (ID 65092302 e 67411113).
Ficou comprovado que a acusada RIANE DOS SANTOS AGUIAR, companheira do acusado FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, estava na residência onde foi encontrada a mochila contendo entorpecentes e outros elementos indicativos da mercancia de entorpecentes.
Conforme já explanado, os policiais viram quando a mochila foi arremessada de dentro da residência onde se encontrava a acusada RIANE e seu companheiro, circunstância que comprova o fato de que ambos os acusados, que viviam em união estável, tentaram se livrar da mochila que continha significativa quantidade de substâncias entorpecentes por cima do muro.
De acordo com as testemunhas, após terem entrado na residência, estavam presentes as pessoas dos acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, os quais não negaram, no momento da diligencia, que a mochila lhes pertencia, o que comprova que os acusados tentaram se livrar dos objetos antes da entrada da polícia no local.
De acordo com a acusada, a mochila era de PAULO e não dela (RIANE) e de FRANCIS.
Contudo, não é verossímil a versão narrada pelo acusada RIANE DOS SANTOS AGUIAR de que a mochila seria de PAULO e que tal mochila já estava no terreno atrás de sua casa, tendo em vista que um dos policiais viram o momento em que a mochila foi arremessada de dentro da casa onde estavam FRANCIS e RIANE.
Assim, verifico que a acusada "guardava" as referidas substâncias quando, após realização de diligência pela Polícia Militar, tais substâncias foram encontradas dentro de uma mochila, da qual a acusada RIANE e o acusado FRANCIS tentaram se livrar no momento da abordagem.
A ora Processanda é tecnicamente primária, embora possua outro feito Processo-Crime (em trâmite - 0000541-57.2019.8.18.0077), no qual se apuram fatos em tese subsumíveis ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, onde são acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA.
Atrelado a isso, verifico, ademais, não haver outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal naquela ocasião de abordagem que gerou o IP deste feito - em especial, pela quantidade de substância e forma de acondicionamento.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” - grifei.
Nesse giro, além da referida quantidade analisada, em especial, no seio desta comunidade, cidade localizada no sul do interior do Estado, observo que estão presentes circunstâncias na forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
Aponta-se 3,84g de cocaína acondicionados em 07 (sete) invólucros de papel alumínio e de 02 (duas) porções sem acondicionamento, e 359,25g de DELTA-9-THC acondicionados em 47 (quarenta e sete) invólucros de papel filme e 02 (dois) invólucros de fita adesiva envoltos por papel filme – encontrados em poder do acusado, conforme auto de exibição e apreensão (ID 20435842, pág. 139/141).
Além disso, foi encontrado com o acusado quantia em dinheiro - sendo duas cédulas de R$ 100,00 reais, três cédulas de R$ 50,00 reais, duas cédulas de R$ 20,00 reais e duas cédulas R$ 2,00 reais.
Além disso, foram apreendidos no local balança de precisão e produtos utilizados para embalar as substâncias, tais como papel filme e papel alumínio (ID 20435842, pág. 12).
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância.
O delito em questão é de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0217770-78.2015.8.13.0480, TJ-DF: 0728957-97.2020.8.07.0001 e TJ-DF: 0709274-06.2022.8.07.0001.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes.
Sem causa de aumento de pena.
De outro lado, observemos o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06: "Art. 33 (...) § 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Como cediço, trata-se de requisitos cumulativos – referencio: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) – grifei.
Em consulta de sistema oficial, verifica-se que o acusado respondeu a outro processo criminal - autos n°: 0000541-57.2019.8.18.0077), no qual se apuram fatos em tese subsumíveis ao art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11343/06, onde são acusados RIANE DOS SANTOS AGUIAR e FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA – processo este em trâmite.
Até o momento- MARÇO/2025, SEM haver condenação transitada em julgado- seja ref. fatos anteriores/posteriores ao CASO/FATO que gerou este feito noticiado em APF - o que, de acordo com a jurisprudência majoritária, não tem o condão de afastar o a minorante inserta no §4º, do art. 33, Lei 11.343 - e assim referencio recurso especial repetitivo STJ de Tema n. 1139 - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 389/STJ - grifei - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1139&cod_tema_final=1139 - acesso em 27/NOV/2022.
Desse modo, entendo como possível a consideração e aplicação do disposto no §4º, do art. 33, da Lei ANTIDROGAS - porquanto o acusado é tecnicamente primário, não possui antecedentes, não há elementos concretos que indiquem que o referido se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa, pelo que aplico o redutor em seu máximo legalmente previsto (2/3).
Assim, em que pese haja ref. ação processo judicial-criminal também ainda em trâmite contra o denunciado, observe-se que se trata de contexto que não possa/deva, de per si, implicar em reconhecer-se como "dedicação a atividades criminosas", do que se referencia ratios e princípios basilares atinentes ao Direito Penal - art. 5º, LV, da CRFB/1988, etc.
Por fim, não se desconhece que a jurisprudência pátria, entende como sendo possível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), da lavra da Ministra Laurita Vaz.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal- conforme se mostre a situação pessoal do réu - recomendável ou não.
II.2.1.B.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, §1°, DA LEI 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.- grifei.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar neste ponto.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia a acusada.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Do que se vê em linhas anteriores, a acusada RIANE DOS SANTOS AGUIAR (juntamente com seu companheiro FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA) incorreu na prática do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em virtude de “guardar” substâncias entorpecentes na residência onde morava com seu companheiro FRANCIS (corréu), substâncias estas que foram encontradas dentro de uma mochila, a qual foi vista sendo arremessada de dentro casa onde RIANE e FRANCIS moravam.
Contudo, a pretensão punitiva em relação ao art. 33, 1º, III, da Lei n. 11.343/06 não deve prosperar, considerando que implicaria dupla condenação da acusada pelos mesmos fatos (bis in idem), uma vez que os fatos narrados na denúncia versam sobre o evento que envolve a mochila preta de entorpecentes encontrada no imóvel do casal de acusados.
Isso porque os fatos relacionados aos entorpecentes encontrados em poder da acusada RIANE DOS SANTOS AGUIAR (e de seu companheiro FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA), dentro de uma mochila que se encontrava dentro da residência onde RIANE e FRANCIS (corréu) moravam, de onde o objeto foi arremessado, já foram considerados com subsunção ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Assim, uma vez que a acusada RIANE foi condenada por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11343/06), pelo núcleo “guardar” - em razão dos fatos relacionados à mochila de entorpecentes-, eventual condenação da acusada com base no art. 33, §1°, da Lei n. 11343/06 pelos mesmos acontecimentos relacionados à mochila de entorpecentes importaria em bis in idem.
Não se trata de mera utilização do local/imóvel para o tráfico ilícito de drogas, mas sim de tráfico de drogas propriamente dito, tendo em vista que o casal de acusados efetivamente residia no imóvel e guardava consigo as substâncias entorpecentes apreendidas, pelo que se infere do exame das provas coligidas.
Embora a acusada RIANE tenha negado que a mochila encontrada no local pertencia a ela e ao corréu FRANCIS (seu companheiro), essa versão não se harmoniza com o conjunto probatório.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório - art. 386, inc.
VII, do CPP.
II.2.1.C.
DA ANÁLISE DE CONDUTA APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Em relação ao enquadramento de conduta na forma do tipo penal do art. 35 da lei de drogas, não verifico comprovação.
A conduta subsumível ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11343/06 não restou devidamente caracterizada, posto que não há qualquer prova de que o acusado estivesse associado com alguma pessoa, tampouco de forma estável e permanente, para o comércio ilícito de drogas.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Além disso, não é possível aferir acerca de estabilidade e permanência entre ambos os acusados (FRANCIS e RIANE) para comércio ilícito de drogas, vez que não se veem elementos demonstrativos da duração da reunião de tais agentes.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Assim, não há demonstração segura acerca dos requisitos exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal.
Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 35, da Lei 11.343/06, é improcedente e sendo devida a absolvição do ora Processando por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc.
VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc.
I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA como incurso nas penas previstas no tipo penal do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima.
B) ABSOLVER FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no ART. 33, §1°, III, da Lei n. 11343/06; C) ABSOLVER FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA - devidamente qualificado, em relação ao tipo penal previsto no ART. 35 da Lei n. 11343/06; D) CONDENAR RIANE DOS SANTOS AGUIAR como incursa nas penas previstas no delitivo previsto no tipo penal do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima.
E) ABSOLVER RIANE DOS SANTOS AGUIAR - devidamente qualificada, em relação ao tipo penal previsto no ART. 33, §1°, III, da Lei n. 11343/06; F) ABSOLVER RIANE DOS SANTOS AGUIAR - devidamente qualificada, em relação ao tipo penal previsto no ART. 35 da Lei n. 11343/06; Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
I – ACUSADO FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, visto que o acusado tentou se livrar da mochila contendo as substâncias entorpecentes, jogando-a por cima do muro, em comparsaria com a sua companheira, a corré; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: sem valoração negativa; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: típicos do tipo penal tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente.
Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Desta forma, fixada a PENA-BASE em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar- eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de crime continuado x permanente.
Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes.
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa. 3ª fase: O acusado faz jus à incidência de redutor especial de pena, consoante estabelece o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, conforme anteriormente analisado e fundamentado.
Sem causas de aumento de pena.
Assim, por ora, fundamentado que faz jus ao redutor, sem maiores elementos, a pena vai reduzida na fração legal de 2/3.
Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 80,00- oitenta reais- valor comezinho de diárias em URUÇUÍ/PI- art. 375, do NCPC.
Assim, fica o SR.
FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA condenado definitivamente às penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, §4°, da Lei 11.343/06).
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP em cotejo à Súmula 718, do STF e Súm. 269, do STJ, notadamente pelas concretas motivações listadas quando da análise do art. 59, do CP, determino como inicial o regime Semi-Aberto- em especial, sem haver falar em ofensa à SV 59, do STF, eis que houve valorações negativas e fundamentadas quando da análise dos vetores do art. 59, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Motivadamente, DENEGA-SE a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do não preenchimento dos requisitos do inc.
III do art. 44, do Código Penal, sobretudo porque a culpabilidade e as circunstâncias do crime não indicam ser suficiente a substituição.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista de não ser cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal - art. 77 e ss. do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade – SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos horários de 19h a 6h da manhã; f) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- comprovando-se quando de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP e/ou ART. 24 - A, Lei 11.340 - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Fica de já DESIGNADA a data do dia 29/04/2025, às 11h, para audiência de JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
A pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação.
A) No caso de impossibilidade de ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADA VIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- sob pena de efeitos processuais.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
II – ACUSADA RIANE DOS SANTOS AGUIAR QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao ar -
12/03/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:16
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 22:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
04/07/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/06/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/06/2024 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:36
Juntada de informação
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2024 11:00
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2024 10:59
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
18/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000482-06.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: RIANE DOS SANTOS AGUIAR, FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA Nome: RIANE DOS SANTOS AGUIAR Endereço: RUA 9, RESIDENCIAL MUSSOLINO CARVALHO, S/N, ALTO BONITO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PROJETADA, 40, 89 99408-1805.
Prox. serraria do Maelson., Alto bonito, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – META 02 CNJ e ART. 394-A do CPP Observo atos anteriores: Ata de Audiência de Instrução da data de 29/06/2023 com aplicação do art. 367 do CPP em relação à Francis Barbosa Celestino de Oliveira, bem como redesignação para data de 29/10/2023 (ID 44160891).
Verifico que a referida data não é dia útil, pelo que necessário a redesignação.
Como cediço, o processo é regulado por uma cadeia lógica e sequencial de atos, e, operando-se preclusão, seja de monta temporal, lógica e/ou consumativa (art. 507 do NCPC).
Lado outro, eventual dificuldade de contactar o réu pelo órgão que patrocina sua defesa, bem como as naturais dificuldades impostas pela atual pandemia, motivadamente, autoriza-se a Defesa a apresentar suas testemunhas no próprio ato ora designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
Em tempo, às partes ficam cientes de diligências que lhes cumpre sobre qualificação/endereço de suas testemunhas arroladas - sob pena de efeitos processuais de estilo.
Assim, o ato de intimação vai cumprido conforme possível e na forma do Código de Normas - qualificação/contato telefônico e/ou endereço de localização - conforme certificações que se cumpre.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 04/06/2024, às 09h30min para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado - SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
OBS: outras testemunhas e vítimas já foram ouvidas em audiência – ID 44754680 e 44755264.
PESSOAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: 1.
TELES RENÊ FERREIRA DA SILVA, PMPI (testemunha), à época lotado no 10° BPM-PI de Uruçui; 2.
ALLAN KARDEC ARAÚJO SANTOS, PMPI (testemunha), à época lotado no 10° BPM-PI de Uruçui, telefone 86 9406-9921; 3.
RAYANE BARBOSA DE CARVALHO (testemunha), nascida em 09/07/1995, RG 3394004, filha de Maria Jose Barbosa de Carvalho, residente na Rua 05, Quadra B, Lote 24, Condominio Privê Lucena Roriz, Ceilândia, BRASÍLIA-DF - CEP: 72280-300; 4.
DANIEL JOSÉ RIBEIRO (testemunha), CPF *29.***.*15-00, filho de Silvana Brandalise Ribeiro e Arlindo Jose Ribeiro, nascido em 18/11/1981, residente na Av.
Cardeal, 1590, Floresta, Cascavel - PR, CEP 85814-780; RÉU(S): 1.
RIANE DOS SANTOS AGUIAR, brasileira, solteira, nascida em 22/10/1989, portadora do RG 3.217.739, filha de Cícera Maria Vieira dos Santos e de Carlos Alberto Pinto de Aguiar, residente e domiciliada na Rua Projetada, S/N, próximo ao Verdurão Baiano, bairro Aeroporto, Uruçuí-PI; 2.
FRANCIS BARBOSA CELESTINO OLIVEIRA, brasileiro, união estável, nascido em 02/08/1997, portador do RG nº 3.596.144 SSP/PI, filho de Francisco de Assis Celestino Oliveira e de Maria José Barbosa de Carvalho, RUA PROJETADA, 23, Perto do Ponto do Mototáxi, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 – SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – APLICAÇÃO DE ART. 367 DO CPP OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários. 1.1.
Diante das informações de ID 36678642, sobre a não localização da testemunha Luana Vitória da Silva de Sousa, por ora, abre-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e requerer o que for devido, bem como, apresentar novos endereço atualizados – prazo: 05 dias; 1.2.
Caso, apresente novo endereço da testemunha supracitada, determino desde já a Intimação das partes nos endereços indicados para nova audiência. 1.3.
Expeça-se Carta Precatória caso haja alguma testemunha tenha endereço em outro Estado.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092718554702900000019268377 Intimação Intimação 21092816220265800000019303590 Intimação Intimação 21092816220281800000019303591 Petição Petição 22012615040833500000022335961 Certidão Certidão 22021809362174700000023080238 Certidão Certidão 22021809595516400000023081889 Despacho Despacho 22050316114634700000024617584 Sistema Sistema 22050316122763300000025334125 Manifestação Manifestação 22053020192008400000026294446 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070518562677400000027212628 AUTO CIRCUNSTANCIADO DE DESTRUIÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070518562280200000027212630 Diligência Diligência 22101115010914100000030997623 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101115081274700000030998185 Diligência Diligência 22101115084022900000030998230 Ata da Audiência Ata da Audiência 22101816295497500000031219353 Certidão Certidão 23012716180836800000034148100 Certidão Certidão 23052408444972900000038818273 Certidão Certidão 23052408464462700000038818648 SEI_TJPI - 4331905 - Ofício Ofício 23052408464472900000038818653 SEI_TJPI - 4331963 - E-mail Comprovante 23052408464485700000038818656 Malote Comprovante 23052408464497400000038818657 Intimação Intimação 22101816295497500000031219353 Intimação Intimação 22101816295497500000031219353 Intimação Intimação 23052408522581600000038819184 Intimação Intimação 23052408522592000000038819185 Sistema Sistema 23052408524146900000038819187 CARTA CARTA 23052409455653800000038819944 CARTA CARTA 23052409485475200000038820541 Manifestação Manifestação 23052411110648300000038834992 Certidão Certidão 23052411183287600000038835938 Malote Comprovante 23052411183301100000038835939 Certidão Certidão 23052411410479700000038838472 Comprovante Comprovante 23052411410490500000038838474 Informação Informação 23052513020099900000038906166 Informação Informação 23062012122205300000039947074 DEVOLUÇÃO CP URUÇUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062012122218100000039947075 Certidão Certidão 23062211364003000000040074389 PM 0000482-06.2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062211364033400000040074397 Certidão Certidão 23062211415205700000040074422 malote corregedoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062211415221600000040074423 Certidão Certidão 23062517373296600000040167990 Notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062517373308300000040167991 0712819-08.2023.8.07.0015-1687725422396-3410823-processo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062517373315300000040167992 Diligência Diligência 23062808375002400000040320506 Diligência Diligência 23062808394145400000040320520 Ata da Audiência Ata da Audiência 23090117542220800000041544606 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23090117570704300000043232447 Sistema Sistema 23090117573120800000043232449 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
28/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
28/06/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
18/10/2022 16:29
Audiência Instrução realizada para 18/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
11/10/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 18:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/05/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:13
Audiência Instrução designada para 18/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
03/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:13
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:12
Mov. [71] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:16
Mov. [70] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
22/06/2021 08:41
Mov. [69] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
22/06/2021 08:40
Mov. [68] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 22: 06/2021 08:40 FORUM LOCAL.
-
04/05/2021 18:52
Mov. [67] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/05/2021 16:13
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/05/2021 16:05
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 16:03
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 10:31
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
27/04/2021 14:57
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 14:54
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 14:46
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
27/04/2021 14:44
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000482-06.2018.8.18.0077.0004 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
27/04/2021 14:44
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000482-06.2018.8.18.0077.0005 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
27/04/2021 14:35
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000482-06.2018.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
27/04/2021 14:35
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000482-06.2018.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
27/04/2021 14:34
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 21: 07/2021 09:30 FORUM LOCAL.
-
30/11/2020 06:00
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 11/2020.
-
27/11/2020 18:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/11/2020 14:42
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:33
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
29/09/2020 16:03
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 15:57
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 15:55
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:12
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
01/04/2020 11:11
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 16:51
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000482-06.2018.8.18.0077.5005
-
22/11/2019 06:00
Mov. [44] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 11/2019.
-
21/11/2019 18:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/11/2019 14:06
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:13
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:41
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
01/07/2019 08:12
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
01/07/2019 07:40
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/06/2019 17:18
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000482-06.2018.8.18.0077.5004
-
18/06/2019 12:14
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
17/06/2019 15:08
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 08:20
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/06/2019 11:03
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/05/2019 13:30
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 15:57
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000482-06.2018.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
14/05/2019 15:49
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
13/05/2019 15:21
Mov. [29] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA
-
13/05/2019 15:21
Mov. [28] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: RIANE DOS SANTOS AGUIAR
-
13/05/2019 14:06
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 14:04
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
05/05/2019 12:41
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000482-06.2018.8.18.0077.5003
-
02/03/2019 18:49
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000482-06.2018.8.18.0077.5002
-
15/02/2019 11:06
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 13:33
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 14:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2019 13:55
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2019 13:23
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/01/2019 13:20
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
10/01/2019 13:30
Mov. [17] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA, RIANE DOS SANTOS AGUIAR
-
09/01/2019 11:27
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
09/01/2019 11:25
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
09/01/2019 11:15
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2019 11:15
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 14:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
19/12/2018 14:28
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/12/2018 08:33
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000482-06.2018.8.18.0077.5001
-
11/12/2018 14:57
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/12/2018 14:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
03/12/2018 08:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
19/11/2018 11:16
Mov. [6] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000448-31.2018.8.18.0077
-
12/11/2018 16:08
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
09/11/2018 11:01
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/11/2018 10:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/11/2018 10:47
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
09/11/2018 10:47
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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