TJPI - 0000008-94.2003.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000008-94.2003.8.18.0098 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIA EUGENIA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO, FRANCISCO AMORIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada pelos interessados ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA e MARIA EUGENIA DA SILVA, tendo por objeto a partilha dos bens deixados pelos falecidos MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO e FRANCISCO AMORIM DA SILVA.
Nos autos, consta que, após determinação judicial para que os interessados promovam os atos necessários à regular tramitação processual (Despacho de ID nº 51824427), houve a expedição de mandados de intimação pessoal aos interessados remanescentes.
As diligências realizadas restaram infrutíferas quanto aos interessados ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA e FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ambos falecidos, conforme atestado nos documentos de ID nºs 44992261 e 63004523, respectivamente.
Os demais interessados ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA e MARIA EUGENIA DA SILVA, embora regularmente intimadas por meio de oficiais de justiça (ID nºs 63003885 e 65454431), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme atestam as certidões nos autos (ID nº 67668811).
Não consta nos autos qualquer requerimento de habilitação dos herdeiros dos interessados falecidos, tampouco manifestação posterior dos demais interessados ou de seus patronos, embora também intimados por meio eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico (IDs nºs 62088929, 62088938 e 62088939), conforme sucessivas certidões.
Em razão da inércia processual, resta evidenciado o abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, houve diversas intimações pessoais e por intermédio de seus procuradores legais, não havendo qualquer manifestação que indique interesse na continuidade do feito.
O prazo legal transcorreu sem que os interessados tenham adotado providências.
Assim, diante do abandono do feito pelos interessados e da ausência de habilitação dos herdeiros dos interessados falecidos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelos interessados.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ressalvado o benefício da gratuidade judiciária, caso eventualmente concedido.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:01
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
21/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000008-94.2003.8.18.0098 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIA EUGENIA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO, FRANCISCO AMORIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada pelos interessados ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA e MARIA EUGENIA DA SILVA, tendo por objeto a partilha dos bens deixados pelos falecidos MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO e FRANCISCO AMORIM DA SILVA.
Nos autos, consta que, após determinação judicial para que os interessados promovam os atos necessários à regular tramitação processual (Despacho de ID nº 51824427), houve a expedição de mandados de intimação pessoal aos interessados remanescentes.
As diligências realizadas restaram infrutíferas quanto aos interessados ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA e FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ambos falecidos, conforme atestado nos documentos de ID nºs 44992261 e 63004523, respectivamente.
Os demais interessados ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA e MARIA EUGENIA DA SILVA, embora regularmente intimadas por meio de oficiais de justiça (ID nºs 63003885 e 65454431), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme atestam as certidões nos autos (ID nº 67668811).
Não consta nos autos qualquer requerimento de habilitação dos herdeiros dos interessados falecidos, tampouco manifestação posterior dos demais interessados ou de seus patronos, embora também intimados por meio eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico (IDs nºs 62088929, 62088938 e 62088939), conforme sucessivas certidões.
Em razão da inércia processual, resta evidenciado o abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, houve diversas intimações pessoais e por intermédio de seus procuradores legais, não havendo qualquer manifestação que indique interesse na continuidade do feito.
O prazo legal transcorreu sem que os interessados tenham adotado providências.
Assim, diante do abandono do feito pelos interessados e da ausência de habilitação dos herdeiros dos interessados falecidos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelos interessados.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ressalvado o benefício da gratuidade judiciária, caso eventualmente concedido.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0000008-94.2003.8.18.0098 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ELVIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIA EUGENIA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA EUGENIA DO NASCIMENTO, FRANCISCO AMORIM DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, faço a juntada do comprovante da publicação no Diário Oficial da Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de março de 2023.
LAIS BARROSO DA SILVA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
31/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA NASCIMENTO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
05/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:14
Mandado devolvido designada
-
25/02/2021 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 05:06
Decorrido prazo de REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 22:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 12:27
Distribuído por dependência
-
03/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-03.
-
31/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2019 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 12:46
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2019 14:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2019 12:54
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/12/2018 13:16
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
16/04/2018 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2018 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2017 06:15
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-13.
-
12/06/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2017 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
12/06/2017 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/01/2017 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2015 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2015 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2013 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2013 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/01/2010 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/01/2010 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/02/2009 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2009 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2008 00:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2008 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2007 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2007 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2007 16:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/08/2007 16:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
31/07/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2006 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2006 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2006 07:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/02/2006 07:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2005 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2005 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/11/2005 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/11/2005 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2005 17:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2005 00:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2005 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2005 00:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2005 09:09
Distribuído por sorteio
-
26/04/2005 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2003
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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