TJPI - 0801726-29.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA MAIA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de KAUANE PEREIRA MARTINS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de OTAVIANO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de GINA LEITE VENTURA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801726-29.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: JAILTON DA SILVA GUIMARÃES SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - "(...) IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal, e assim o faço por NÃO haver prova segura ref.
AUTORIA ref. tipo do art. 15, Lei 10.826, tampouco MATERIALIDADE ref. condutas, em tese, sob apresentação de art. 12 ou 14, Lei 10.826- art. 386, inc.
VI, do CPP.
SÍNTESE: "(...) Passou a instrução, sendo ouvidas as testemunhas GINA LEITE, EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, LORENA OLIVEIRA MAIA.
As demais testemunhas foram dispensadas pelo MP.
Sem insurgências.
Ao final, ALEGAÇÕES ORAIS, onde MP pugna pela ABSOLVIÇÃO por não haver prova certa e segura ref. autoria de disparos -art. 15, Lei 10.826.
Defesa no mesmo sentido.
SENTENÇA ORAL.
RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO em mídia.
Pois bem.
De fato, SEM prova segura ref. quem seria AUTOR do disparos de Maio/2021 naquela localidade, assim, de já, resta ABSOLVIDO JAILTON pela imputação na forma do art. 15, lei 10.826.
Ainda, fatos narrados desde investigação policial, ratificados hoje em 22/OUT/2024 por EDGAR- testemunha ouvida em Juízo e que DIZ, perante as penas da lei, que JAILTON portava arma naquele dia anterior, às 19h da noite, na casa de EGGAR.
Outrossim, sem investigação que aponte que JAILTON não tivesse autorização seja para POSSE ou PORTAR arma de fogo e daquelas características do armamento mencionado por TAURUS.
Assim, na forma do art. 383, do CPP-SEM prova segura ref. materialidade para condenar JAILTON fosse na forma do art. 12 ou do art. 14, Lei 10.826, apesar de declarado por EDGAR que diz que não sabe se Jailton teria autorização de posse/porte de arma de fogo e qual tipo.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal, e assim o faço por NÃO haver prova segura ref.
AUTORIA ref. tipo do art. 15, Lei 10.826, tampouco MATERIALIDADE ref. condutas, em tese, sob apresentação de art. 12 ou 14, Lei 10.826.
Caso haja bens: art. 118, CPP.
Caso haja FIANÇA RECOLHIDA, valor ao FERMOJUPI aplicado art. 336, 337 e 367, do CPP.
Caso haja armamento vinculado e este feito, OFICIE-SE ao COMANDO DO EXÉRCITO -ART. 25, LEI 10.826.
SEM ED.
SEM recurso.
TRÂNSITO EM JULGADO EM 22/OUT/2024.
Nada mais havendo, encerramento por volta de 16h- assinada por esta autoridade judicial. (...)"- GRIFEI.
URUçUÍ-PI, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
22/10/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 23:52
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 23:49
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:47
Decretada a revelia
-
22/10/2024 23:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
20/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801726-29.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: AV PISTA POUSO, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Benedito Martins, 389, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: JAILTON DA SILVA GUIMARÃES- a ser CITADO POR EDITAL - à vista do art. 274, do NCPC e efeitos processuais art. 327 e 328 e 367, do CPP Nome: JAILTON DA SILVA GUIMARÃES Endereço: Rua Airton Senna, 26 ou 123, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 11/05/2021; NASCIMENTO: 18/12/1986; RECEBIMENTO: 04/03/2022 I – DA CITAÇÃO POR EDITAL Não verifico feito apenso a este.
Observa-se que o réu não foi localizado para fins de citação (ID 29380988)- ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC e efeitos do art. 367, do CPP- do que, assim, motivadamente, ACOLHO r. manifestação ministerial inserta em ID 38723209, do que DETERMINO 1.1.
CITAÇÃO do ora processando de forma FICTA - CITAÇÃO POR EDITAL - pelo prazo legal de 15 dias - - eis que esgotados os meios anteriores para viabilizar citação pessoal - Pág.15, de ID 29380988. 1.1.1.Outrossim, por derradeira medida, ANTES, pesquise-se junto ao BNMP 2.0 SE se trata de réu segregado por ordem de juízo do Estado desta Federação - observância da Súm.351, do STF, para promoção de CITAÇÃO PESSOAL, certificando-se, conforme o seja; Observe-se decurso de prazo e certificações devidas, em especial, para fins de eventual observância do art. 155- in fine - e/ou 366, do CPP, conforme o seja. "ASSIM, O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o ora PROCESSANDO - que DESCUMPRIU medidas cautelares alternativas, CITADO/INTIMADO para audiência na data APRESENTADA abaixo - SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, poderão ficar suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, SEM prejuízo de restar decretada a sua prisão preventiva BEM COMO determinada a produção das provas consideradas urgentes (CPP - art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, p. único, do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de URUçUÍ, Estado do Piauí, aos 25 de janeiro de 2024 (25/01/2024) - passando-se a utilizar DIÁRIO NACIONAL."- grifei.
II – DE DATA DE POSSÍVEL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Assim, de já, DESIGNO data do dia 18/06/2024, às 12h30min - SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência UNA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
Cumprimento dos expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) – pelo que a citação deve ocorrer no prazo máximo de 06 meses; a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso.
Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: OTAVIANO AUGUSTO DA SILVA, CPF *56.***.*45-91, filho de Flora da Silva Mai e João Estevam Junior, nascido em 05/04/1965, residente na Avenida Manoel Barcelar, s/n, em frente a Chácara do Caruaru, Bairro São Francisco, Uruçui-PI, telefone 89 99454-0010; GINA LEITE VENTURA, CPF *93.***.*40-63, filha de Ercilia Francisca Leite e Joao Batista Ventura Torres, nascida em 19/09/1982, residente na Rua Juarez Maia, s/n, próximo ao quartel e à casa do Joel, Bela Vista, Uruçui-PI, telefone 89 99413-2899; KAUANE PEREIRA MARTINS, CPF *05.***.*94-59, Anelir Pereira da Silva, e Junior Martins da Silva, nascido em 20/03/2000, residente na Rua Projetada 24, s/n, Bairro Bela Vista, telefone 89 99434-6951; PEDRINA PEREIRA FEITOSA, CPF *78.***.*90-18, filha de Teresa Pereira Feitosa e Pedro Alves Feitosa, nascida em 16/07/1995, residente na Rua Geovana Barbosa, s/n, bairro Aeroporto, Uruçui-PI; EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, CPF *26.***.*58-49, filho de Laurina Alves Pereira, nascido em 09/08/1965, residente na Travessa Rua Juarez Maia com pista de pouso (kitnet do Otaviano) Aeroporto, telefone 89 99461-7666; LORENA OLIVEIRA MAIA, CPF *64.***.*04-56, filha de Joanice Oliveira da Silva e Otaviano Augusto da Silva Maia, nascida em 20/12/1996, residente na Rua Juarez Maia, n° 18, bairro Bela Vista, Uruçui-PI, telefone 89 98826-6595; RÉU: JOSÉ JAILTON DA SILVA GUIMARÃES, - a SER CITADO DE FORMA FICTA POR EDITAL TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 21102818362975300000020230568 ip_5624_2021 relatado Petição 21102818362986800000020230575 audio de kauane_para_lorena (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102818363192200000020230573 audio de kauane_para_lorena DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102818363243500000020230574 Petição Inicial Petição Inicial 21102818361625100000020237693 Certidão Certidão 21102910134090300000020251903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102910151025200000020251915 Intimação Intimação 21102910151025200000020251915 INFORMAÇÃO Informação 21102910484858000000020254759 Denúncia Petição 21112516011444900000021079655 Proc nº 0801726-29.2021.8.18.0077 - Denúncia - Petição 21112516011463800000021079657 Certidão Certidão 22011410224490000000022011818 Certidão Certidão 22011410241743700000022011824 JAILTON DA SILVA GUIMARAES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011410241763300000022011827 Certidão Certidão 22011410255539400000022012201 Certidão Certidão 22011410273701600000022012209 Decisão Decisão 22030411111101300000023304124 Sistema Sistema 22030411114970500000023443034 Manifestação Manifestação 22032915203825900000024265430 Diligência Diligência 22071110130545800000027678982 jailton guimaraes Diligência 22071110130561600000027678983 Certidão Certidão 22111719030246700000032263622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013010034788200000034180090 Intimação Intimação 23013010034788200000034180090 Certidão Certidão 23013010065680000000034180109 novo_endereço_BID Manifestação 23022708163600000000035217751 Certidão Certidão 23030608254019300000035495488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030608265630700000035495500 Intimação Intimação 23030608265630700000035495500 cit_edital/suspensão Manifestação 23032415190400000000036432597 busca jailton DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032415190400000000036432598 Sistema Sistema 23051817023706800000038625521 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
28/01/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JAILTON DA SILVA GUIMARÃES (REU)
-
26/01/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:11
Recebida a denúncia contra JAILTON DA SILVA GUIMARÃES (REU)
-
14/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:48
Juntada de informação
-
29/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-95.2020.8.18.0036
Ratma Comercio Varejista de Moveis e Ele...
Jose Carlos Alves Pinto
Advogado: Viviane Moura da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2020 17:46
Processo nº 0001036-16.2013.8.18.0044
Guilherme dos Santos Batista
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Carlos Alberto Caetano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2013 13:00
Processo nº 0000379-35.2017.8.18.0044
Banco Bradesco S.A.
Alexandre Damasceno Chaves - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2017 11:54
Processo nº 0000060-90.2013.8.18.0114
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Julia Lustosa Pimentel - ME
Advogado: Ana Paula Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2013 13:07
Processo nº 0802121-84.2022.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Renato Andrade de Carvalho
Advogado: Cairu Martins Pontes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/12/2022 15:27