TJPI - 0802121-84.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/02/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802121-84.2022.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [DIREITO PENAL] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Benedito Martins, 389, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: RENATO ANDRADE DE CARVALHO Nome: RENATO ANDRADE DE CARVALHO Endereço: FAZENDA VENEZA, SN, CASA, ZONA RURAL, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e RENATO ANDRADE DE CARVALHO, juntamente com sua Defesa Técnica, Advogado CAIRU MARTINS PONTES - OAB PI14663-S - CPF: *46.***.*37-78, ref. a fatos apurados em grau de Ação Penal, que, em tese, o ora processando é denunciado na forma do tipo penal do art. 306 e 309 da Lei n° 9.503/97.
O acordo foi proposto na audiência do dia 29 de novembro de 2024, na qual as partes concordaram em juntar aos autos o termo formal e assinado até a data de 03/02/2025.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito - qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí, que será juntado nestes autos até 03/02/2025 – ID 68105973.
Outrossim, verifico juntada de acordo formal em ID 68274290 – 12/12/2024.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos – ID 68274290: pagamento a título de prestação pecuniária no valor de 1 Salário Mínimo, R$ 1.412,00, em 3 prestações de R$ 470,67 com vencimento em todo dia 12 do mês seguinte à homologação judicial, a ser destinado à APAE Uruçui-PI, a ser realizado por meio de PIX (CNPJ): 00.***.***/0001-60, ou na conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 596-7, CC: 14.702-8, em nome da APAE-Uruçui-PI.
Ainda, a comprovação será contada da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado em 19/12/2024 - do que prazo de cumprimento deve CONTAR do INÍCIO de cumprimento APÓS esta data de 19/12/2024 - DATA DE HOMOLOGAÇÃO EFETIVA.
Incumbe ao investigado comprovar nos autos e perante o Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal.
Assim, digne-se a parte processanda - que fica intimada por seu causídico - aos peticionamentos/comprovações devidas - contactando-se MP para saber número de feito SEEU QUE é gerado/criado pelo Membro de MP e as DEVIDAS COMPROVAÇÕES NO BOJO DE FEITO SEEU- cediço que este feito Plataforma PJE fica baixado -art. 6º, do NCPC- explicações em mera colaboração processual- GIZEI.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de RENATO ANDRADE DE CARVALHO - a fim de que surta os seus efeitos legais.
Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada, a ser juntada até 03/02/2025, sob pena de continuação da instrução processual.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se as Instituições beneficiárias para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; a) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; b) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja c) Ref bens : interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. 1.2.
De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E.
TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R.
Secretaria para observar informações e/ou petitório.
A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese período de 03 MESES (90 dias) contados da data da homologação do presente acordo, para cumprimentos e certificações acerca.
Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DA DATA CERTA DE 03 meses decorridos desta homologação judicial possam/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - que PJE passa a ficar SUSPENSO, por ora, EM TESE, ATÉ FINAL DE MARÇO DE 2025 - 03 MESES - DEVENDO PLATAFORMA SEEU ser MENSALMENTE movimentada com PETITÓRIOS E COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO REF.
CADA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA E MESES DE SERVIÇOS ATÉ QUE SEJA CONTABILIZADO O TOTAL- BEM COMO EVENTUAIS INFORMAÇÕES JUNTADAS SOBRE JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO QUE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, CULMINA EM REVOGAÇÃO DO INSTITUTO.
Por fim, CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente.
Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica suspenso com movimentações de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref.
PLATAFORMA SEEU.
IV – DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o) acusado(a) as medidas cautelares do art. 319, I do CPP - COMPARECIMENTO EM JUÍZO - DO QUE ORA DETERMINO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL BEM COMO DE JÁ IMPONHO A MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL - seja remoto ou presencial JUNTO AO JUÍZO DE URUÇUÍ/PI a cada dia 20 do mês- ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 89 3544-1205- SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS., Em caso de não cumprimento de ANPP e oferecimento da Denúncia, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, após período de cumprimento de ANPP, do dia 25/03/2025, TERÇA-FEIRA, às 10h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): SEM VÍTIMAS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: ANTÔNIO RAIMUNDO COSTA, TESTEMUNHA, PMPI, 10 BPM, URUÇUÍ/PI LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, TESTEMUNHA, PMPI, 10 BPM, URUÇUÍ/PI RÉU(S): RENATO ANDRADE DE CARVALHO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CPF *49.***.*01-05, NASCIDO EM 28/12/1987, FILHO DE AZENIR ANDRADE DE CARVALHO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA FAZENDA ALMIRANTE, RD.
WALDEMAR BOTOLOZZO, KM 5, ZONA RURAL DE URUÇUI, TELEFONE 89 99402-5666 - sob cautelares do art. 327 e 328 do CPP, bem como art. 319, I do CPP – com necessidade de intimação pessoal.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122415222599500000033384027 apf_15942_2022 completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122415222607800000033384029 apf 15942 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122415222633200000033384028 Petição Inicial Petição Inicial 22122415215984900000033385193 Certidão Certidão 22122415401713300000033385166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122415404218500000033385167 Intimação Intimação 22122415404218500000033385167 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22122508565899900000033387084 PJE 0802121-84.2022.8.18.0077 - Parecer Ministerial MANIFESTAÇÃO 22122508565913900000033387085 Certidão Certidão 22122509003201800000033387046 Decisão Decisão 22122510055785500000033385168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122510275227600000033387079 Intimação Intimação 22122510055785500000033385168 Intimação Intimação 22122510055785500000033385168 Intimação Intimação 22122510055785500000033385168 Manifestação Manifestação 22122510414035200000033386696 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122615485101500000033390068 20221226_Banco DO Brasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122615485115800000033390069 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011216000895800000033586134 apf_15942_2022 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011216000971800000033586144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011309075296100000033655448 Sistema Sistema 23011309081188400000033655449 Manifestação Manifestação 23012509274301600000034015122 Denúncia Petição 23051718011974900000038567680 Denúncia_Autos nº 0802121-84.2022.8.18.0077_RENATO_art.306_e_art.309,CTB_NÃO.ANPP(NÃO.localizado)+Su Petição 23051718011984100000038567681 NF09.2023_SIMP000127-205.2023_RENATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051718011994600000038568886 Certidão Certidão 23052617354349900000038979088 Sistema Sistema 23052617364507800000038979092 Diligência Diligência 23120716430113000000047377521 CERTIDÃO - devolução endereço de outra comarca - RENATO ANDRADE DE CARVALHO Diligência 23120716430117300000047377523 Decisão Decisão 24012617374389500000045322024 Decisão Decisão 24012617374389500000045322024 Manifestação Manifestação 24012810020892400000048855320 Intimação Intimação 24032209384085400000051437461 Manifestação Manifestação 24032211542823700000051454317 Certidão Certidão 24040117111992500000051799540 CARTA CARTA 24040209264525400000051799987 Informação Informação 24040310560954900000051899410 PROT 2121 Comprovante 24040310560961300000051899411 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052813563279400000054483007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613151408800000055781422 intimação partes Certidão 24062701250219400000055812141 Intimação Intimação 24062613151408800000055781422 Intimação Intimação 24062613151408800000055781422 Manifestação Manifestação 24062710360575700000055832362 CARTA PRECATÓRIA SEM RETORNO Certidão 24062711340889700000055840068 Manifestação Manifestação 24070917495395200000056388244 Informação Informação 24111912544716200000062702981 DILIGÊNCIA 0802121-84.2022.8.18.0077 Diligência 24111912544762000000062703734 Manifestação Manifestação 24112512060096400000062927303 Procuração Procuração 24121210351520100000063825087 PROCURACAO DE RENATO ANDRADE DE CARVALHO Procuração 24121210351524300000063825108 Acordo de Não-Persecução Penal Acordo de Não-Persecução Penal 24121221204003100000063865797 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121720021629000000063711702 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24121911152560900000064164364 Sistema Sistema 24121911152998200000064164365 URUçUÍ-PI, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
19/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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19/12/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 11:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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19/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/12/2024 20:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/12/2024 20:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/12/2024 21:20
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:54
Juntada de informação
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09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 10:56
Juntada de informação
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02/04/2024 09:26
em cooperação judiciária
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02/04/2024 09:26
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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19/03/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802121-84.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [DIREITO PENAL] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Benedito Martins, 389, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: RENATO ANDRADE DE CARVALHO - QUE DEVE CONTACTAR DEFESA TÉCNICA ANTES DA AUDIÊNCIA - SOB PENA DE EFEITOS PROCESSUAIS -ART. 367, DO CPP - AINDA, POSSA/DEVA TRAZER TESTEMUNHAS NA REF.
AUDIÊNCIA - COMPARECIMENTOS REMOTO OU PRESENCIAL EM FÓRUM Nome: RENATO ANDRADE DE CARVALHO Endereço: FAZENDA VENEZA, SN, CASA, ZONA RURAL, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Não verifico feito apenso a este.
I – DA INICIAL ACUSATÓRIA Observa-se que o MP apresentou inicial e ofertou proposta de sursis processual (ID 40995970).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeitos ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de RENATO ANDRADE DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, CPF *49.***.*01-05, nascido em 28/12/1987, filho de Azenir Andrade de Carvalho, residente e domiciliado na FAZENDA VENEZA, S/N, BENEDITO LEITE-MA, CEP 65.885-000, ZONA RURAL.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47, do CPP.
CONCLUSÃO E DETERINAÇÕES JUDICIAIS 1.1.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando RENATO ANDRADE DE CARVALHO, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.2.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.2.5.
Eventualmente, caso certificado que o Réu se encontre em local incerto e não sabido, por ato ordinatório (art. 127, do Cód.
Normas), fica de já, DETERMINADA vistas imediatas ao Membro Ministerial para ciência e proceder com diligências certificadas nos autos em buscas atualizadas junto aos Sistemas SIEL e Sistema BID, pelo que, na sequência fica autorizada a expedição de novo mandado para citação pessoal em eventual endereço apontado. 1.2.6.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação- do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
DESIGNO a data do dia 21/03/2024, às 09h30min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação do benefício - PROCESSUAIS - ART. 89, LEI 9099 E/OU ANPP- conforme REQUISITOS ANALISADOS NA REF.
DATA E/OU PASSAR-SE À INSTRUÇÃO DO FEITO - conforme o seja - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
O denunciado deve comparecer ao ato acompanhado de Defesa Técnica- Advogado ou Defensoria Pública - dignando-se a no cumprimento do ato de intimação, apontar eventual necessidade de ser assistido por DPE, do que assim o OJ faça-se constar e intimações àquela r.
Instituição.
De já, à Defesa Técnica para providenciar as ref. certidões negativas acima referenciadas do ora investigado CUMPRAM-SE expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ. a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso.
Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
PESSOAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO ANTÔNIO RAIMUNDO COSTA, TESTEMUNHA, PMPI, 10 BPM, URUÇUÍ/PI LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, TESTEMUNHA, PMPI, 10 BPM, URUÇUÍ/PI DENUNCIADO RENATO ANDRADE DE CARVALHO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CPF *49.***.*01-05, NASCIDO EM 28/12/1987, FILHO DE AZENIR ANDRADE DE CARVALHO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA FAZENDA VENEZA, S/N, BENEDITO LEITE-MA, CEP 65.885-000, ZONA RURAL que deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122415222599500000033384027 apf_15942_2022 completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122415222607800000033384029 apf 15942 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122415222633200000033384028 Petição Inicial Petição Inicial 22122415215984900000033385193 Certidão Certidão 22122415401713300000033385166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122415404218500000033385167 Intimação Intimação 22122415404218500000033385167 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22122508565899900000033387084 PJE 0802121-84.2022.8.18.0077 - Parecer Ministerial MANIFESTAÇÃO 22122508565913900000033387085 Certidão Certidão 22122509003201800000033387046 Decisão Decisão 22122510055785500000033385168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122510275227600000033387079 Intimação Intimação 22122510055785500000033385168 Intimação Intimação 22122510055785500000033385168 Intimação Intimação 22122510055785500000033385168 Manifestação Manifestação 22122510414035200000033386696 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122615485101500000033390068 20221226_Banco DO Brasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22122615485115800000033390069 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011216000895800000033586134 apf_15942_2022 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011216000971800000033586144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011309075296100000033655448 Sistema Sistema 23011309081188400000033655449 Manifestação Manifestação 23012509274301600000034015122 Denúncia Petição 23051718011974900000038567680 Denúncia_Autos nº 0802121-84.2022.8.18.0077_RENATO_art.306_e_art.309,CTB_NÃO.ANPP(NÃO.localizado)+Su Petição 23051718011984100000038567681 NF09.2023_SIMP000127-205.2023_RENATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051718011994600000038568886 Certidão Certidão 23052617354349900000038979088 Sistema Sistema 23052617364507800000038979092 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
28/01/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 17:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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26/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:37
Recebida a denúncia contra RENATO ANDRADE DE CARVALHO - CPF: *49.***.*01-05 (REU)
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26/01/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/01/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/01/2023 18:01
Recebidos os autos
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26/12/2022 15:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/12/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/12/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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25/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/12/2022 10:05
Concedida a Liberdade provisória de RENATO ANDRADE DE CARVALHO - CPF: *49.***.*01-05 (FLAGRANTEADO).
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25/12/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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25/12/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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24/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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