TJPI - 0000873-97.2014.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000873-97.2014.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ADAO FARIAS DE SOUSA SENTENÇA FATOS: 17/01/2012; RECEBIMENTO: 12/01/2015; NASCIMENTO: 13/04/1996 META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado ADAO FARIAS DE SOUSA - CPF: *87.***.*25-53 (data de nascimento 13/04/1996), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados nos art. 171, §2°, IV, do CP, fatos ocorridos em 17/01/2012, na cidade de Uruçuí/PI.
Houve determinação no sentido de que o Ministério Público se manifestasse acerca do disposto no art. 171, §5°, do CP (ID 52330136).
O Ministério Público emitiu parecer relatando possível equívoco em relação ao nome do acusado, tendo requerido diligências de busca de endereço para fins de efetivar citação (ID 53298595).
O cadastro do acusado foi corrigido nos registros do PJE, conforme situação relatada pelo MP (53829552).
Assim, o prazo assinado ao Ministério Público decorreu sem cumprimentos na forma da Jurisprudência pátria atual - ref. alteração legislativa vigente desde meados de 2020- bem como sem qualquer manifestação/esclarecimento devido.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Sem espaço para acolher pedido de diligências de endereço, haja vista que o Ministério Público possui sistemas de consultas para tal fim.
Verifica-se que, assinado prazo para o Ministério Público manifestar-se acerca dos pressupostos processuais dispostos no art. 171, §5°, do CP, tal prazo decorreu in albis.
Observando-se a jurisprudência atual – STF e, em especial, à jurisprudência que se assenta junto à 6ª Turma do STJ – referências ao HC 180.421 – entendo como aplicável com retroatividade a benesse trazida pela Lei 13.964/2019 – na forma do disposto no art. 171, §5º, do CP, que passa a dispor que “somente se procede mediante representação”, ressalvadas as exceções do referido dispositivo.
No caso em exame, o Ministério Público não comprovou que o caso se insere entre as exceções legais do art. 171, §5º, do CP; tampouco qual/se há interesse processual de vítima - ref. alterações legislativas já deveras vigentes desde 2020- inclusive - e este Juízo antes de promover este julgamento, explicar e abrir prazo -como costuma fazer/respeitar e evitar cerceamentos.
Dessa sorte, em sendo o feito de ação penal pública condicionada à Representação, ausente ref. condição, torna-se inviável o prosseguimento do presente procedimento, razão pela qual é forçoso o arquivamento do feito mormente o reconhecimento da extinção da punibilidade dos supostos autores dos fatos vez noticiados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em consonância ao r. parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ADAO FARIAS DE SOUSA, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art.107, VI, do CP- e assim julgo este feito pela IMPROCEDÊNCIA- ausência de pressupostos processuais e que confunde-se com análise de mérito - Teoria Asserção e Eclética.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
Baixe-se e arquive-se.
URUçUÍ-PI, 6 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:41
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:28
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000873-97.2014.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ADAO FARIAS SOUSA DECISÃO META 02, CNJ Chamo o feito à ordem. É que à luz das alterações legislativas e jurisprudencias acerca do tema - ART. 171, DO CP - ALTERAÇÕES APÓS LEI 13.964/2020 -em cotejo à Jurisprudência que ainda se firma - RHC 220998/SC, determino o que segue.
Cumpre-se às partes - seja na fase pré-processual e/ou judicial (se/antes/quando) do oferecimento de Denúncia, promover atos/diligências que lhes cumprem.
Assim, observando-se as jurisprudências mais atuais, entendo que é dever do Ministério Público demonstrar nos autos quaisquer das situações do art. 171, §5º, do CP e/ou demonstração de interesse processual da vítima - art. 17, do NCPC.
ASSIM, motivadamente, especialmente, à vista do art. 17 c/c art. 373, inc.
I, do NCPC- PRAZO A FINDAR-SE EM MEADOS DE MAR/2024 - cediço que há prazo de Lei do PJE- 10 dias para ciência e mais 15 DIAS para fluência de prazo, prazo este suficiente, para ÓRGÃO MINISTERIAL DIGNE-SE A COMPROVAR TER PROMOVIDO SUAS DILIGÊNCIAS DEVEIDAS, em especial na forma de INTIMAÇÃO PESSOAL DA(S) VÍTIMA(S) EM SEU ÚLTIMO ENDEREÇO DECLARADO NOS AUTOS -ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC - PARA EM 05 DIAS - APONTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CRIMINAL BEM COMO JUNTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL APONTANDO-SE SUA RESPECTIVA DATA DE NASCIMENTO PARA ANÁLISES NA FORMA DO PARAG. 5º, DO ART. 171, DO CP - ALTERAÇÕES APÓS LEI 13.964/2020- SOB PENA DE EFEITOS PROCESSUAIS - PRECLUSÕES E JULGAMENTO DE MÉRITO NOS EXATOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA- CEDIÇO QUE ESTA UNIDADE TEM APENAS 02 OJ PARA JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC E NA ATUALIDADE APRESENTA 2.000 - DOIS MIL MANDADOS PENDENTES DE CUMPRIMENTOS.
Cediço de diligências ora determinadas e eventuais efeitos/consectários lógicos- art. 10, do NCPC.
Expedientes necessários.
Volte-se os autos conclusos em meados de MARÇO/2023 para deliberações.
URUçUÍ-PI, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
06/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:59
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2024 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2023 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 06:21
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 09/2021.
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29/09/2021 06:20
Mov. [38] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 09/2021.
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28/09/2021 18:51
Mov. [37] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/09/2021 08:57
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/09/2021 08:56
Mov. [35] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 14:36
Mov. [34] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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24/10/2019 13:55
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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24/10/2019 13:55
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2019 13:55
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/10/2019 08:57
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000873-97.2014.8.18.0077.5001
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10/10/2019 11:27
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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09/10/2019 10:16
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 06:03
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 15: 05/2019.
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14/05/2019 14:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/05/2019 10:16
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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06/05/2019 14:42
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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06/05/2019 14:33
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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22/03/2019 12:17
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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07/02/2017 09:56
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/02/2017 09:07
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/10/2016 14:10
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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04/10/2016 14:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2016 14:40
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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04/07/2016 19:30
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2015 15:53
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
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02/12/2015 15:51
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - protocolada pelo Ministério Público do Estado do Piauí com serventia nesta comarca
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02/12/2015 13:45
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/11/2015 11:20
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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20/10/2015 09:12
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente
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09/02/2015 15:06
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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09/02/2015 15:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Certidão de antecedente criminal em face do acusado
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27/01/2015 16:01
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado - diligência cumprida com finalidade não atingida
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26/01/2015 16:14
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mandado - pelo oficial de justiça
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12/01/2015 17:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000873-97.2014.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Reinaldo Manoel de Souza.
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12/01/2015 17:10
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente
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04/12/2014 15:50
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - RENOVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO DA EQUIPE CEAS
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23/10/2014 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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22/10/2014 08:32
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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22/10/2014 08:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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22/10/2014 08:30
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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