TJPI - 0000081-07.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000081-07.2018.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Furto] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ SENTENÇA META 02, CNJ RÉU PRESO DESDE 12/12/2023 – VIDE 0802293-89.2023.8.18.0077 - COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO – ORDEM DE PRISÃO REFERENTE AOS AUTOS 0800166-18.2022.8.18.0077 FATOS: 07/02/2018; NASCIMENTO: 19/12/1987; RECEBIMENTO: 15/03/2018; PUBLICAÇÃO SENTENÇA: 19/04/2018; PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO: 07/01/2020; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 26/04/2018; TRÂNSITO DEFESA: 14/01/2020 META 02/CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Observa-se r. acórdão redimensionando a pena imposta ao acusado JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ para 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, regime aberto, mantendo-se então os demais termos da sentença condenatória (ID 41554791, pág. 214).
A acusatória foi recebida em 15/03/2018 (ID 41554791, pág. 53/54).
R. sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput, do CP c/c art. 61, II, h, do CP (ID 41554791, pág. 109).
R. acórdão redimensionando a pena imposta ao acusado (ID 41554791, pág. 214).
Trânsito em julgado para a acusação em 26/04/2018 (ID 48365601).
Trânsito em julgado para a Defesa Técnica em 14/01/2020 (ID 48402761).
Extrato de calculadora de prescrição (ID 52505092).
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem, o acusado foi condenado em razão da prática do delito tipificado no art. 155, caput, do CP c/c art. 61, II, h, do CP, a uma pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão (ID 52505092).
A sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação no dia 26/04/2018 (ID 48365601).
Todavia, até a presente data não houve o início do cumprimento da pena imposta.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de quatro anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso V, do Código Penal, levando-se em conta a pena concretamente aplicada.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em ABRIL/2022 - – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão executória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão executória estatal, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
EM TEMPO, caso haja valor recolhido a título de fiança, será observado art. 336, do CPP - importando/servindo-se para CUSTAS PROCESSUAIS/FERMOJUPI- CERTIFICANDO-SE (ID 41554791, pág. 25).
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
07/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:35
Baixa Definitiva
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07/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:22
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
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14/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 16:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:16
Juntada de Petição de informação
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27/10/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 11:14
Audiência Admonitória designada para 17/11/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
28/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 23:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 15:07
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/04/2019 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
02/04/2019 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/03/2019 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/05/2018 14:35
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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07/05/2018 14:33
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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07/05/2018 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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07/05/2018 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2018 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2018 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/04/2018 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
-
20/04/2018 10:58
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2018 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/04/2018 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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19/04/2018 14:14
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
-
19/04/2018 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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19/04/2018 14:09
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-04-19 10:00 Sala de audiências do Fórum Des. Arnesto Baptista, em Uruçuí-PI.
-
18/04/2018 13:38
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 09:10
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2018 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-03-23.
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22/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-22
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21/03/2018 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/03/2018 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/03/2018 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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20/03/2018 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 15:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/03/2018 13:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-04-19 10:00 Sala de audiências do Fórum Des. Arnesto Baptista, em Uruçuí-PI.
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20/03/2018 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/03/2018 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 14:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2018 14:33
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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19/03/2018 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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16/03/2018 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/03/2018 08:23
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ
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14/03/2018 14:39
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2018 14:36
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de JAILSON PEREIRA DA SILVA LUZ.
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14/03/2018 14:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/03/2018 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/03/2018 13:25
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/03/2018 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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13/03/2018 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/02/2018 10:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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20/02/2018 14:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/02/2018 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 14:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2018 14:39
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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