TJPI - 0000167-53.2018.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
16/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
11/03/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de "ZÉ" em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FOLHA "VULGO NANI" em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEURIANO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ORLANDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DAMÁSIO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DE SOUSA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000167-53.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Reintegração de Posse] AUTOR: JUNIO COSTA MEDEIROS, OBERES ALMEIDA COSTA MEDEIROS REU: VALDEMAR GOMES DE SOUSA DOS REIS, DAMÁSIO, ORLANDO, NEURIANO, SEBASTIÃO FOLHA "VULGO NANI", "ZÉ" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o número e partes acima identificadas, na qual há óbice intransponível ao regular processamento.
Pois bem.
Segundo o art. 485, III e § 1º do CPC, o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo, deixando de resolver o seu mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores não foram localizados (ID 27853416), não havendo, pois, qualquer interesse destes no regular prosseguimento deste feito, eis que mudaram de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Ao não agir assim, os promoventes, por sua própria culpa, é que obstaculizaram a intimação pessoal, impossibilitando que seja o feito levado adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Acrescento ainda, que conforme petição nos autos, nem o causídico dos autores sabe da localização dos mesmos.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
11/02/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:30
Decorrido prazo de VALDEMAR GOMES DE SOUSA DOS REIS em 28/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:23
Decorrido prazo de CARLOS FABIO PACHECO SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 09:06
Juntada de informação
-
02/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:50
Outras Decisões
-
02/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:18
Juntada de informação
-
28/05/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:54
Audiência de Justificação designada para 02/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Santa FIlomena.
-
11/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:55
Desentranhado o documento
-
21/06/2021 08:49
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:05
Declarada incompetência
-
21/05/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:34
Audiência justificação prévia designada para 04/06/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
18/02/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:23
Distribuído por dependência
-
18/02/2020 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2020 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2020 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 09:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:01
[ThemisWeb] Audiência de justificação designada para 2020-06-04 09:30 FÓRUM DE GILBUÉS.
-
17/02/2020 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
16/05/2019 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-08.
-
07/03/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
07/03/2019 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 15:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2018 00:04
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/02/2018 00:04
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802305-81.2019.8.18.0065
Abdias Rodrigues do Nascimento
Herdeiros de Raimundo Izaias do Nascimen...
Advogado: Mauro Benicio da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2019 09:57
Processo nº 0001888-26.2015.8.18.0026
Valberina Maria Paz de Vasconcelos
Gardenia Fortes Ibiapina Leite
Advogado: Andrea de Jesus Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2015 11:19
Processo nº 0800198-09.2022.8.18.0114
Secretaria da Fazenda do Estado do Piaui
Otilina Vieira
Advogado: Julyana Pinheiro Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2022 00:12
Processo nº 0832367-68.2022.8.18.0140
Famac Industria de Maquinas LTDA
Cavalcante Brito &Amp; Freitas LTDA - ME
Advogado: Claudia Sinara Stahelin
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2022 15:14
Processo nº 0800165-96.2023.8.18.0077
Ministerio Publico Estadual
Hevene Gomes da Silva
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 09:19