TJPI - 0763726-26.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 28/03/2024
-
18/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2024 21:57
Expedição de intimação.
-
02/03/2024 21:57
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0763726-26.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0763726-26.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Piracuruca/Vara Única IMPETRANTE: Lucélia Wáldyna Costa Alves (OAB/PI Nº 5.929) PACIENTE: Francisca das Chagas Gomes dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
PROCESSO AGUARDANDO ALEGAÇÕES FINAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A paciente e os demais corréus subtraíram um veículo da vítima, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e, em perseguição, realizaram vários disparos contra policiais.
Tal modus operandi evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Ademais, em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a acusada possui outro registro criminal em seu desfavor, pelos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, o que evidencia a sua recalcitrância delitiva e ratifica a necessidade da constrição como forma de garantia da ordem pública. 2.
Diante da gravidade concreta da conduta e da recalcitrância delitiva, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 3.
Não obstante a acusada seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, o fato de um dos delitos imputados ter sido praticado mediante grave ameaça afasta a concessão da prisão domiciliar, conforme art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 4.
Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, porquanto, conforme consta nos autos do processo de origem, esta foi realizada em 01/02/2024, encontrando-se o processo aguardando a apresentação das alegações finais da defesa e do Ministério Público para ser sentenciado. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 13:29
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*85-82 (PACIENTE)
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09/02/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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22/01/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 13:12
Expedição de notificação.
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11/12/2023 13:11
Juntada de informação
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04/12/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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