TJPI - 0764685-94.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 08:21
Expedição de intimação.
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19/02/2024 11:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0764685-94.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0764685-94.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal IMPETRANTE: Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI nº 19.421) PACIENTE: Airton dos Santos Araújo Filho EMENTA HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME COM PENA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A 04 ANOS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ART. 312, §1º, DO CPP.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Conforme pontuado pela autoridade impetrada no decreto preventivo, o paciente descumpriu de maneira reiterada medidas cautelares anteriormente impostas (monitoração eletrônica e comparecimento mensal à CIAP para informar e justificar atividades), além disso, quando intimado para apresentar justificativa, não foi localizado.
Tais fatos relatados autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo que não preenchidas as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. 2.
Nos termos do art. 312, §1º, do CPP, “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”Ademais, o fato do paciente possuir diversos registros criminais ratifica a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública e compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante. 3.
Inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois estas são menos abrangentes e eficazes ao caso em questão, tanto que, estabelecidas em outra oportunidade, foram descumpridas. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 13:28
Denegado o Habeas Corpus a AIRTON DOS SANTOS ARAUJO FILHO - CPF: *81.***.*66-03 (PACIENTE)
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09/02/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 14:16
Expedição de notificação.
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19/12/2023 14:15
Juntada de informação
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19/12/2023 08:20
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 12:14
Conclusos para o relator
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15/12/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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