TJPI - 0000022-25.2006.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 06:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EDU FLAUSINO GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000022-25.2006.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: EDU FLAUSINO GONCALVES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATÓRIO Tratam os autos de “Execução fiscal”.
Para fins de prescrição cabe relatar: 1- Em certidão datada de 13/07/2006, o Oficial de Justiça registra a impossibilidade de intimação do executado, em razão de ter sido informado da morte do requerido. (Id 12162611, Pág. 07) 2- Data da intimação da parte exequente, tomando ciência da não localização do devedor ocorreu em 31/07/2013, conforme juntada do comprovante da Pág. 17, do Id 12162611, iniciando-se a suspensão. 3- Data final da suspensão da execução e início automático da prescrição: 31/07/2014. 4- Em 28/03/2018: manifestação da parte exequente requerendo a suspensão dos autos, todavia, suspensão já ocorrida de 31/07/2013 a 31/07/2014, na forma do art. 40§§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980; 5- Fato interruptivo: inexistente. 5- Data final da prescrição: 31/07/2019. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção pela prescrição intercorrente.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção.
REsp 1340553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) assim definiu a seguinte tese. 1- Termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão: data da intimação da Fazenda Pública O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2- Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido) Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Nos termos da Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 CTN).
Diante do dispositivo analisando os autos, verifica-se que: 1 - Data da intimação da parte exequente, tomando ciência da não localização (evento morte) do devedor ocorreu em 31/07/2013, conforme juntada do comprovante da Pág. 17, do Id 12162611, iniciando-se a suspensão. 2 - Data final da suspensão da execução e início automático da prescrição: 31/07/2014. 3 - Fato interruptivo: inexistente. 4 - Data final da prescrição: 31/07/2019.
A respeito da extinção pela prescrição, o artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for prescrita (art. 40, §4º da Lei 6.830/1980).
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - Ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
23/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:14
Outras Decisões
-
04/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:22
Juntada de informação
-
18/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:56
Juntada de Petição de ofício
-
11/02/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 01:53
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 16/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:10
Distribuído por dependência
-
28/09/2020 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 08:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:34
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-02.
-
01/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
29/09/2018 18:37
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2018 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2018 17:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2017 13:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
06/03/2017 14:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2017 14:17
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/09/2016 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 11:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
-
28/08/2013 13:46
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2013 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2013 08:47
[ThemisWeb] Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2013 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/06/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2006 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2006
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001500-89.2016.8.18.0026
Distribuidora Don Manuel LTDA
Francisca Irene de Oliveira
Advogado: Carolina Lago Castello Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2016 11:12
Processo nº 0763450-92.2023.8.18.0000
Antonio de Jesus Carvalho Junior
Uiz de Direito da 5º Vara Criminal da Co...
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2023 09:37
Processo nº 0801192-83.2017.8.18.0026
Ane Caroline Feitosa Maia
Anisio do Monte Portella Neto
Advogado: Rogerio Sampaio Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2017 16:56
Processo nº 0000034-39.2006.8.18.0114
Joao Vitor dos Santos Pellin
Monica Cristina Borges de Barros Pache
Advogado: Adriano Magno de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2006 00:00
Processo nº 0762218-45.2023.8.18.0000
Ramon dos Santos Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 13:50