TJPI - 0765080-86.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:28
Baixa Definitiva
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05/04/2024 07:28
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTOS SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 10:19
Expedição de intimação.
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06/03/2024 10:19
Expedição de intimação.
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27/02/2024 08:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0765080-86.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0765080-86.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/Vara Núcleo de Plantão RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969) PACIENTE: João Henrique Santos Silva Filho EMENTA HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MERA IRREGULARIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA RELACIONADA AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO INFRACIONAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A superveniência de prisão preventiva prejudica as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, porquanto constitui nova modalidade de segregação cautelar.
Além disso, apesar do atraso ocorrido na realização de audiência de custódia, essa já foi devidamente realizada no dia 08/01/2024, tendo sido mantida a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Destarte, resta sanada a mera irregularidade ocorrida. 2.
A alegação de atipicidade da conduta praticada em relação ao crime de corrupção de menor demanda exame aprofundado de provas, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 3.
A segregação cautelar restou suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, porquanto o acusado possui diversos registros de atos infracionais pretérios, inclusive por delito da mesma natureza do referente ao presente writ (proc. nº 0800633-82.2021.8.18.0060 – ato infracional análogo ao crime de posse irregular de arma de fogo e crime de posse de drogas) e outro praticado mediante violência e grave ameaça (proc. nº 0800463-42.2023.8.18.0060 – internação provisória pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo). 4.
Diante da reiteração infracional do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Não há que se falar que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024. -
26/02/2024 13:57
Denegado o Habeas Corpus a JOAO HENRIQUE SANTOS SILVA FILHO - CPF: *29.***.*95-92 (PACIENTE)
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23/02/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTOS SILVA FILHO em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:02
Expedição de notificação.
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24/01/2024 14:59
Juntada de informação
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19/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:36
Determinada Requisição de Informações
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27/12/2023 16:26
Conclusos para o Relator
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26/12/2023 20:08
Expedição de intimação.
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26/12/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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26/12/2023 17:49
Conclusos para Conferência Inicial
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26/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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