TJPI - 0004070-55.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 12:48
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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18/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:58
Determinado o Arquivamento
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19/09/2023 15:58
Outras Decisões
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15/09/2023 11:33
Juntada de Informações
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12/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:57
Processo Reativado
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12/09/2023 14:57
Processo Desarquivado
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04/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição inicial
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23/06/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
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23/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:57
Baixa Definitiva
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23/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:55
Distribuído por dependência
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20/08/2021 08:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/08/2021 11:18
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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17/08/2021 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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12/08/2021 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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10/08/2021 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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02/07/2021 11:00
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2021 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2021 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/06/2021 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/06/2021 11:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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15/06/2021 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/06/2021 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/06/2021 21:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/06/2021 21:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-06-09.
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09/06/2021 00:00
Edital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004070-55.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE ENTORPECENTES TERESINA PIAUI Advogado(s): Réu: SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), EDUARDO SUEZ RODRIGUES DE CARVALHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13764), EULANE COELHO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 13911) O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: EUDES COELHO BATISTA NETO-OAB/PIAUÍ Nº 15114, para apresentar Razões da Apelação, no prazo legal.
E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.
Teresina, 08 de junho de 2021. -
08/06/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-08
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08/06/2021 12:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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07/06/2021 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/06/2021 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2021 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/06/2021 06:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/06/2021 18:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/06/2021 09:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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01/06/2021 22:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 06:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-06-01.
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01/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004070-55.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE ENTORPECENTES TERESINA PIAUI Advogado(s): Réu: SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), EDUARDO SUEZ RODRIGUES DE CARVALHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13764), EULANE COELHO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 13911) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO a acusada SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA como incursa nas sanções previstas para o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06).
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: "(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) .5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP.
Culpabilidade: na hipótese, a culpabilidade da acusada se mostrou exacerbada diante do fato de que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, encontra-se em cumprimento de medidas cautelares impostas na ação penal 0003321-77.2016.8.18.0140, quando lhe foi concedida a revogação da prisão preventiva na aludida ação, motivo pelo qual a circunstância merece relevo uma vez que demonstra a audácia e descrédito à Justiça com o desvalor conferido à benesse concedida.
A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo, visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob cumprimento de medidas cautelares estipuladas em processo criminal diverso.
Antecedentes: não desconhece este juízo a existência de ações em curso em desfavor da ré, o que será analisado na 3ª fase desta dosimetria, ante o teor da Súmula 444 do STJ.
Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social da ré.
Personalidade: in casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: apreendida maconha, motivo pelo qual não pontuo a presente circunstância.
Quantidade da droga: aprendidos 83,8 gramas de substância com resultado positivo para maconha, conforme Laudo pericial definitivo às fls. 120/122, desacabe valorar este tópico.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (SET/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste circunstância atenuante da pena a incidir.
Existe circunstância agravante legal genérica a incidir, considerando a prática do delito em período de calamidade pública, nos moldes descritos no artigo 61, II, ?j? do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Neste sentido: " (...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal) g.n.
Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6, fixando, por esta razão, nesta fase intermediária, a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (SET/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir.
Neste ponto, malgrado seja a ré tecnicamente primária, SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que apesar de não ostentar condenação anterior com trânsito em julgado, responde a ações penais nesta Comarca (processos 0003321-77.2016.8.18.0140, 0008759-84.2016.8.18.0140 e 0012614-37.2017.8.18.0140, os dois primeiros por roubo majorado e o último por homicídio tentado).
Destarte, o fato de tramitarem em seu desfavor outros processos criminais é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Ademais, fatos pendentes de definitividade, apesar de não permitirem a valoração negativa dos antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, podem embasar a não concessão da causa de diminuição em análise por evidenciarem a dedicação da ré a atividades criminosas.
Neste sentido, me filio ao entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abaixo: "(...) 1.
Em relação à alegada violação aos artigos 5º, XLVI, LV, LVII e 93, IX da CF, observo a inviabilidade da apreciação por esta Corte de Justiça, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. 2.
Como é cediço, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3.
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, na esteira de orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
Isto se dá porque, a despeito de a jurisprudência não admitir que se valorem negativamente inquéritos e ações penais em curso, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, para agravar a pena-base do réu, sua utilização para averiguar se o réu se dedica a atividades criminosas, no momento da aplicação, ou não, do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não implica em majoração indevida de pena imposta, mas apenas avaliação do preenchimento de requisitos legais para a concessão de um benefício.(...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1682535 SC 2020/0069174-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020) g.n.
No mesmo sentido, aresto jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O impetrante narra que o paciente faz jus à incidência da causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que preencheria os pressupostos necessários para tanto, pois seria primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicaria às atividades criminosas nem integraria organização criminosa.
Aduz que o fundamento para indeferir o reconhecimento da minorante (processo criminal em curso) não se sustenta, por atentar o princípio da inocência. (...) O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento da Primeira Turma do STF no sentido da possibilidade de utilizar processos em curso para afastar o tráfico privilegiado: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCURSO MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A existência de inquéritos policiais pode configurar o envolvimento em atividades criminosas, para os fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (...)"Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como nas ações penais em curso contra o paciente -Autos nº 0000053-57.2015.8.18.0105 (Ação Penal por Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica CP, art. 129, § 9) Autos nº 0000523-53.2015.8.18.0052 (Ação Penal por Crime de Ameaça; CP, art. 147), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Ademais, ainda que as ações penais 0000068-62.2007.8.18.0119 (arma) e 0000019-65.2000.8.18.0119 (tortura) tenham sido extintas, restam-se as demais para fundamentar o afastamento do privilégio" (doc. 12).
Encontra-se adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão do motivado convencimento acerca de anterior envolvimento do paciente em crimes.
Adentrar no caso específico penso que também seria um revolvimento de fatos e provas que foram valorados nas instâncias ordinárias. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, "[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/10/14).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus. (STF - HC: 190946 PI 0102223-44.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, FIXO a PENA DEFINITIVA de SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (SET/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Ante o que dispõe o artigo 33, §2º, "b" do Código Penal, FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, recomendando a Penitenciária Feminina, nesta Capital.
Em atenção ao que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta à ré bem como pela exasperação da pena por circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal, DEIXO de substituir a pena.
Mantenho a ré presa, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é assente o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: "(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 333/344).
Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenada nestes autos tramita em seu desfavor duas ações penais por crime de roubo majorado e, inobstante, ação penal em trâmite na na 2ª Vara do Tribunal do Júri pelo art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, de modo que se apresenta imprescindível a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de delitos de diversas naturezas, inclusive contra a vida, desarranjando o meio social.
Destaco, ainda, que por ocasião da prisão em flagrante nestes autos, encontrava-se a ré sob cumprimento de medidas cautelares nos autos 0003321-77.2016.8.18.0140, desonrando, portanto, a confiança estatal ao agir em gozo de benefício liberatório antes concedido, vicissitude que também denota a insuficiência e a inadequação de outras medidas diversas da prisão a fim de conter a reiteração delitiva.
Destarte, diante do histórico infracional da ré e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar da acusada.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, mantenho a prisão preventiva da ré SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor da acusada, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE e; f) Determino o descarte dos rolos de papel filme, dechavador, papéis de seda, isqueiro e faca apreendidos quando do flagrante, conforme auto de apreensão e apresentação às fls. 13.
Oficie-se ao Depósito Judicial para tal fim.
Ademais, considerando que não houve comprovação lícita da origem da quantia em dinheiro apreendida pela ré, decreto o perdimento deste em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Custas pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-31
-
31/05/2021 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:27
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/05/2021 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2021 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
06/05/2021 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-05-06.
-
06/05/2021 00:00
Edital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004070-55.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE ENTORPECENTES TERESINA PIAUI Advogado(s): Réu: SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), EDUARDO SUEZ RODRIGUES DE CARVALHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13764), EULANE COELHO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 13911) ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(o) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA os Advogados: EUDES COELHO BATISTA NETO OAB/PI Nº 15114, EDURDO SUEZ RODRIGUES DE CARVALHO MELO OAB/PI Nº 13764 E EULANE COELHO BATISTA OAB/PI Nº 13911, para apresentarem Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal, e, para constar, eu Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.
Teresina, 05 de maio de 2021. -
05/05/2021 18:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/05/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-05
-
05/05/2021 10:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/05/2021 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/04/2021 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/04/2021 19:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/03/2021 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/03/2021 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/02/2021 15:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/02/2021 16:02
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2021-02-23 10:30 7 VARA CRIMINAL.
-
23/02/2021 16:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/02/2021 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
10/02/2021 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-05.
-
05/02/2021 18:13
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-05
-
05/02/2021 17:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2021 16:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2021 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/02/2021 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 14:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/02/2021 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/02/2021 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 14:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-02.
-
02/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-02
-
01/02/2021 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:10
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2021-02-23 10:30 7 VARA CRIMINAL.
-
01/02/2021 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/01/2021 16:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2021 08:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/01/2021 19:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 05:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-13.
-
12/01/2021 20:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-01-12
-
12/01/2021 12:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/01/2021 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/01/2021 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/12/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-18.
-
18/12/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-12-18
-
17/12/2020 13:21
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 12:22
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2020-02-01 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
17/12/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-16.
-
16/12/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-12-16
-
16/12/2020 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 00:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2020 00:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/12/2020 14:59
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/12/2020 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-20.
-
23/11/2020 19:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-23
-
19/11/2020 14:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
19/11/2020 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2020 13:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/11/2020 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/11/2020 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/11/2020 05:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-09.
-
09/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-09.
-
06/11/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-06
-
06/11/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-06
-
06/11/2020 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:35
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/11/2020 10:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
05/11/2020 10:20
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/11/2020 10:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2020 12:36
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2020 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
03/11/2020 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/11/2020 09:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 12:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/10/2020 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2020 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:43
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 15:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:17
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2020 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/09/2020 18:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/09/2020 15:54
[ThemisWeb] Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/09/2020 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2020 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2020 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2020 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2020 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2020 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2020 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
19/09/2020 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2020 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/09/2020 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/09/2020 07:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2020 07:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2020 07:48
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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