TJPI - 0800973-96.2019.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800973-96.2019.8.18.0027 APELANTE: LUISA LUSTOSA ROCHA NETA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0800973-96.2019.8.18.0027 APELAÇÃO CÍVEL No 0800973-96.2019.8.18.0027 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Município de Corrente ADVOGADA: Lanara Ferreira Campos(OAB/PI nº 11.163) APELADA: Luisa Lustosa Rocha Neta ADVOGADO: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1.
A licença especial foi disciplinada anteriormente na lei municipal 286/2002 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Corrente-PI) e, posteriormente, na lei 462/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação.
Assim, não há dúvida quanto à aquisição de três períodos da referida licença, conforme requerido na exordial da ação. 2. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema nº 635/STF). 3.
Impossibilidade de redução dos honorários, fixados em sentença no percentual mínimo legal (art. 85, §2º, do CPC). 4.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a interposta pela parte autora, segunda apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento apenas àquela interposta pela parte autora, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município ao pagamento de três licenças-prêmio em favor da servidora.
Por outro lado, negar provimento ao apelo do Município.
Finalmente, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, somando estes 15%, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. -
19/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:40
Decorrido prazo de LUISA LUSTOSA ROCHA NETA em 03/11/2022 23:59.
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26/09/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 23:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
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23/04/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
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10/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 01:15
Decorrido prazo de LUISA LUSTOSA ROCHA NETA em 09/04/2021 23:59.
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18/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
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12/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
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04/11/2020 00:54
Decorrido prazo de LUISA LUSTOSA ROCHA NETA em 07/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 23:06
Conclusos para despacho
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06/07/2020 23:06
Juntada de Certidão
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06/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 14:52
Conclusos para despacho
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05/02/2020 14:51
Juntada de Certidão
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27/11/2019 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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