TJPI - 0764438-16.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:33
Baixa Definitiva
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17/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JAMES PEREIRA DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
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19/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
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08/03/2024 11:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0764438-16.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0764438-16.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Matheus Duarte Alves (OAB/SP Nº 464.067) PACIENTE: James Pereira de Santana ADVOGADO: Clemilson Lopes (OAB/PI Nº 6512) EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE INTERROMPER/DIMINUIR SUA ATUAÇÃO NA FACÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
As alegações de que o custodiado possivelmente foi vítima, de que a sua conta bancária foi utilizada sem seu consentimento e de que este não sabia dos delitos demandam análise aprofundada do conjunto probatório, que não se admite em Habeas Corpus, devendo ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2.
O fumus comissi delicti restou evidenciado pelo Relatório de Análise Técnica Nº00031/LAB-LD/2023 e pela prova oral colhida nos autos.
A prisão preventiva foi devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em tese, integra organização criminosa (PCC), dedicada a prática de delitos contra o patrimônio, com atuação em todo o país, utilizando de grave ameaça para amedrontar as vítimas em troca de dinheiro, bem como a necessidade de interromper/diminuir a sua atuação na facção. 3.
O fato do paciente, em tese, integrar organizar criminosa voltada para prática de delitos contra o patrimônio, compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante. 4.
Diante da maior reprovabilidade da conduta e da necessidade de interromper/diminuir sua atuação da organização criminosa, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 de março de 2024. -
07/03/2024 14:27
Conhecido em parte o recurso de JAMES PEREIRA DE SANTANA - CPF: *54.***.*86-24 (PACIENTE) e não-provido
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06/03/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS DUARTE ALVES em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2024 20:20
Expedição de notificação.
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03/01/2024 20:18
Juntada de informação
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13/12/2023 14:15
Juntada de comprovante
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13/12/2023 11:27
Expedição de intimação.
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12/12/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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