TJPI - 0763339-11.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:07
Baixa Definitiva
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24/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 14:56
Expedição de intimação.
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14/03/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 13:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0763339-11.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0763339-11.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Robert Rios Magalhães Junior (Defensor Público) PACIENTE: Francisco Valdimir de Araújo Vieira EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do CP), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, considerando que este possui outros registros criminais, sem condenação transitada em julgado. 2.
Conforme entendimento do STJ, “é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto.” Registra-se que o fato do acusado possuir outras condenações sem trânsito em julgado não é fundamento apto a justificar a manutenção da constrição cautelar. 3.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Francisco Valdimir de Araújo Vieira, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024. -
12/03/2024 11:08
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *92.***.*51-31 (PACIENTE)
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11/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/03/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 13:17
Conclusos para o Relator
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19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 16:53
Expedição de notificação.
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01/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:09
Conclusos para o Relator
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31/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:26
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 09:27
Expedição de intimação.
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21/11/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 12:44
Expedição de Alvará de Soltura.
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21/11/2023 10:05
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 21:48
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2023 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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