TJPI - 0764367-14.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 12:46
Expedição de intimação.
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05/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0764367-14.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0764367-14.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Central de Inquéritos/Teresina RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Cleudiana Pinheiro da Silva (OAB/PI Nº 22.945) PACIENTE: Pedro Henrique do Nascimento Matta ADVOGADOS: Pábullo Sheene Sousa Cruz (OAB/PI Nº 18.177) e Thiago Adriano Oliveira Santos Guimarães (OAB/PI Nº 6.756) EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O fumus comissi delicti restou demonstrado pelos documentos policiais colhidos na investigação, tais como o boletim de ocorrência, a resposta da operadora telefônica fornecendo os dados cadastrais do representado e o relatório das imagens das câmeras. 2.
O periculum libertatis está fundamentado no fato do paciente possuir outros registros criminais, inclusive um deles pelo mesmo delito de furto qualificado, tendo o acusado adotado, à época, igual modus operandi, qual seja, subtração de objetos de valor de veículos através do uso de um bloqueador de sinal infravermelho, conhecido como “chapolin”, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3.
A renitência delitiva do paciente compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pela impetrante e demonstra não ser suficiente ou mesmo adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do CPP, principalmente ao se levar em conta que o custodiado foi beneficiado com tais medidas nos autos do processo nº 0812525-05.2022.8.18.0140 e mesmo assim voltou a delinquir. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024. -
04/03/2024 19:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2024 09:22
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA - CPF: *54.***.*93-93 (PACIENTE)
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01/03/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:20
Expedição de notificação.
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17/01/2024 11:16
Juntada de informação
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15/01/2024 13:04
Expedição de intimação.
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15/01/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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