TJPI - 0764754-29.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:36
Baixa Definitiva
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05/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 21:20
Expedição de intimação.
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06/03/2024 21:20
Expedição de intimação.
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05/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0764754-29.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0764754-29.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piracuruca/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Marcos Rogério de Brito Sousa (OAB/PI Nº 9822) PACIENTE: Pedro Henrique de Jesus EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
IDONEIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA NO HC Nº 0757717-48.2023.8.18.0000, INCLUSIVE AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO.
MERA REPETIÇÃO DE PEDIDOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
PRAZO PARA REVISÃO DA PRISÃO NÃO PEREMPTÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A idoneidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no HC nº 0757717-48.2023.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria, inclusive levando em consideração as condições pessoais do acusado e afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e de concessão da prisão domiciliar.
Acrescente-se que no referido acórdão foi analisada a existência do fumus comissi delicti a justificar a medida, destacando também o paciente como entregador/vendedor do suposto líder da associação criminosa.
Portanto, neste ponto, o writ não deve ser conhecido, por se tratar de mera repetição de pedidos. 2.
Não há que se falar que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação. 3.
O paciente está preso desde 13/07/2023, a audiência de instrução foi iniciada no dia 28/11/2023 e finalizada em 29/01/2024, encontrando-se o feito aguardando a juntada das alegações finais.
Assim, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global, a complexidade do feito com pluralidade de réus (04), e que os prazos nos delitos de tráfico são mais elásticos, não há que se falar de excesso de prazo imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ensejar a concessão da ordem, principalmente levando-se em conta que a defesa do acusado contribuiu para a maior dilação do andamento da ação penal.
Aliás, consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. 4.
O prazo para revisão da necessidade de manutenção da segregação, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.” De toda sorte, registra-se que o juízo de origem, no encerramento da audiência de instrução, entendeu que permanecem presentes todas as condições, pressupostos e requisitos da segregação cautelar. 5.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024. -
04/03/2024 19:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2024 09:22
Conhecido em parte o recurso de PEDRO HENRIQUE DE JESUS (PACIENTE) e não-provido
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01/03/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/02/2024 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 14:07
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:15
Expedição de notificação.
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17/01/2024 13:15
Juntada de informação
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28/12/2023 09:53
Expedição de .
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28/12/2023 09:48
Expedição de intimação.
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20/12/2023 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 10:57
Conclusos para o relator
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19/12/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 10:12
Reconhecida a prevenção
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19/12/2023 09:15
Conclusos para o Relator
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16/12/2023 20:52
Determinada a redistribuição dos autos
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15/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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15/12/2023 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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15/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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