TJPI - 0834135-92.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834135-92.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., requerendo sua habilitação no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito realizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., antiga titular do crédito discutido nestes autos.
Juntou instrumento particular de cessão e aquisição de direitos de crédito, comprovando a transferência da titularidade do crédito objeto da lide.
Analisados os documentos acostados aos autos, verifico que restaram atendidos os requisitos legais para a substituição processual, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual, para que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. passe a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Determino, ainda, a retificação da autuação para constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. como parte autora.
Que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB/SC nº 24.073) e Dr.
RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB/SC nº 33.223), sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º, do CPC.
A exclusão dos antigos procuradores do polo ativo do cadastro de representantes processuais, para que não recebam novas intimações.
Consta dos autos que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado.
O procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 é um rito especial, distinto do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Assim, determino que se proceda a inscrição do veículo especificado na inicial (MARCA: MITSUBISHI MODELO: PAJERO HPE FULL 3.2 ANO/MODELO: 2007/2007 COR: PRETA PLACA: NIC6B20 RENAVAM: 000945630786 CHASSI: JMYLYV98W8JA01177) no sistema RENAJUD, mediante a averbação em seus registros da restrição judicial proveniente da liminar deferida na presente demanda, visando impedimentos de CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA, como medida de se obter o paradeiro do bem dado garantia fiduciária.
Considerando que o veículo a que se pretende apreender não foi encontrado; bem como o disposto no art. 4º do Dec.
Lei nº 911: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", determino a intimação do autor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:04
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Publicado Citação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834135-92.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Efetuar a BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s) e, efetivada a medida, CITAR a parte ré a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Dec-Lei nº 911); 2.
O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911); 3.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Dec-Lei nº 911).
DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA: MITSUBISHIMODELO: PAJERO HPE FULL 3.2ANO/MODELO: 2007/2007COR: PRETAPLACA: NIC6B20RENAVAM: 000945630786CHASSI: JMYLYV98W8JA01177 DEPOSITÁRIOS: Marcio Alves De Araújo , CPF: 616.803.463- 34, Telefone: (086) 9 9932-7978, Geandro Enéias Marchi , CPF: 002.127.820.29 , Telefone: (86) 8897-9392, Francisco Jefferson Barbosa, CPF: *23.***.*99-15, Telefone: (86) 8860- 0281, Albertiel De Sousa Pereira, CPF: *36.***.*66-48, Telefone: (89) 9928-5571, Bruno Silva Pio, CPF: *35.***.*76-44, Telefone: (89) 9906-0646, Franciel Rodrigues Aires Dos Santos, CPF: *33.***.*72-38, Telefone: (86) 99428-2625 QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: Nome: CASSIO HENRIQUE MENESES BRAGA End.
RUA DR JOSE RIBEIRO DE CARVALHO 2753 CASA, CATARINA, CEP 64023643 – TERESINA/P CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do citando, procedendo, caso necessário, a citação por hora certa (art. 252 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062913055159500000040423326 01-INICIAL52072810 Petição 23062913055225700000040423327 02-PROCURACAO52072811 Documentos 23062913055286400000040423330 03-SUBSTABELECIMENTO52072813 Documentos 23062913055348900000040423331 04-ESTATUTO SOCIAL52072814 Documentos 23062913055408000000040423332 05-EXONERACAO E CONDUCAO52072817 Documentos 23062913055477000000040423884 06-CONTRATO52072818 Documentos 23062913055540600000040423887 07-GRAVAME52072819 Documentos 23062913055603900000040423888 08-NOTIFICACAO52072820 Documentos 23062913055666000000040423890 09-PLANILHA DE CALCULO52072821 Documentos 23062913055732200000040423892 Decisão Decisão 23070512290572700000040661980 Petição Petição 23071712024960300000041154412 01-PETICAO52450320 Petição 23071712024969100000041154414 02-DOCUMENTO52450321 Documentos 23071712024978200000041154415 Sistema Sistema 23072613374092100000041583893 Decisão Decisão 23110810543799500000045992228 boleto vinculado Certidão 23112413290427800000046776585 CERTIDÃO BOLETO VINCULADO - 0834135-92.2023 Certidão 23112413290437500000046776589 Citação Citação 23120711175949000000047350573 Sistema Sistema 23120711181185600000047350575 pendente Diligência 23121114253198900000047460198 TERESINA, 18 de março de 2024.
MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
18/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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