TJPI - 0004232-85.1999.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO, DR. CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004232-85.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Citação] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO, DR.
CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO DO BRASIL SA nos autos da ação em epígrafe que moveu em face de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO, devidamente qualificados nos termos da lei.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de fundamentação em premissas equivocadas.
Fora determinada a intimação dos interessados, para contrarrazões ao recurso, por meio de publicação no DJeTJPI, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/08/2023 03:54
Decorrido prazo de INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO, DR. CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIO NILTON DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 05:41
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO PINTO em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:20
Juntada de Petição de documentos
-
15/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 05:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
04/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:45
Distribuído por dependência
-
04/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-04.
-
03/02/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 11:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
15/04/2019 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
06/09/2018 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/09/2018 12:44
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-09-04 10:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5 VARA CÍVEL .
-
04/09/2018 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 19:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2018 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2018 13:33
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-09-04 10:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5 VARA CÍVEL .
-
20/08/2018 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2018 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/08/2018 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-14.
-
13/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2017 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/09/2017 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2017 17:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-31.
-
30/08/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/10/2016 08:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/08/2016 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/08/2016 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/08/2016 07:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-11.
-
10/08/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2016 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/09/2012 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2012 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2012 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2012 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2012 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2012 09:36
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2012 11:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2012 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2012 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2012 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/02/2012 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2012 12:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2012 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2012 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2012 09:23
[ThemisWeb] Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2011 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2011 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2009 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2009 11:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2008 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2008 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2008 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2008 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2008 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2007 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2007 11:37
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2002 00:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2002 00:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2002 00:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2002 00:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2002 00:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/04/2002 00:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2002 00:17
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2002 00:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2000 00:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2000 00:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2000 00:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2000 00:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2000 00:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/01/2000 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2000 00:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/12/1999 00:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/1999 00:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/12/1999 00:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/1999 00:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/11/1999 00:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/1999 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/1999 00:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/1999 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000098-72.2016.8.18.0090
Jose Adao da Silva
Maximiano Rodrigues de Sousa
Advogado: Justino Carolino de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2016 09:03
Processo nº 0800004-38.2019.8.18.0009
Condominio Residencial Jardim do Sul
Joao Alves de Carvalho Neto
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2019 13:44
Processo nº 0836209-56.2022.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Francisco das Chagas Rodrigues Cardoso N...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 16:12
Processo nº 0800696-95.2021.8.18.0064
Isa Gabriela Oliveira Ramos Cavalcanti
Municipio de Paulistana
Advogado: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2021 15:22
Processo nº 0759258-19.2023.8.18.0000
Municipio de Teresina
Associacao de Ensino Superior do Piaui-A...
Advogado: Ana Valeria Sousa Teixeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 23:19