TJPI - 0801847-86.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801847-86.2023.8.18.0077 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Difamação, Injúria, Escrito ou Objeto Obsceno] QUERELANTE: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL QUERELADO: DARCI DORIGON DECISÃO
Vistos.
Petição de interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Querelante em ID 50741069, bem como r. razões recursais já apresentadas na mesma movimentação.
Observa-se certidão atestando a tempestividade do recurso, bem como a ausência de recolhimento de preparo (ID 51787896).
Vieram os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, por força do artigo 589, do CPP.
MP já ciente, eis que já consta manifestação ministerial ANTES de vir conclusos, inclusive.
Outrossim, sem manifestação de órgão ministerial.
Pois bem.
Extrai-se, pois, do artigo 806, § 2º do CPP que, com exceção do art. 32 do CPP, o não recolhimento preparo recursal no prazo legal de 48 horas, após a propositura do recurso, importa na deserção do recurso interposto.
Assim, não efetuado o devido preparo recursal no prazo de lei, há de se declarar deserto o recurso em sentido estrito interposto, por ausência de um dos pressupostos objetivos recursais, consoante do artigo 806, § 2º, do CPP.
Ante o exposto, ante a ausência de pressuposto processual - sem preparo - e ainda demais vícios já ressaltados quando da rejeição de peça e extinção do feito, deixo de receber o recurso interposto.
CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES: 1.1. certificação de trânsito em julgado; 1.2. baixa e arquivamento definitivos.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
19/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:03
Baixa Definitiva
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19/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:41
Não recebido o recurso de ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - CPF: *37.***.*96-70 (QUERELANTE).
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24/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:44
Rejeitada a queixa
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08/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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