TJPI - 0750923-74.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
15/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 08:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
20/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750923-74.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750923-74.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Bom Jesus/Vara Núcleo de Plantão IMPETRANTE: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública) PACIENTE: Arnaldo Sousa Borges EMENTA HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP NÃO PREENCHIDAS.
DESINTERESSE DA OFENDIDA NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA/CAUTELARES DIVERSAS.
REVOGAÇÃO. 1.
A prisão preventiva do custodiado decorreu do cumprimento de mandado, expedido pela autoridade judiciária, que decretou a segregação após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, inexistindo ilegalidade (art. 311 do CPP).
Segundo entendimento do STJ, “quanto ao fato de não ter sido o recorrente ouvido ou interrogado no procedimento investigatório, importa considerar que não há necessidade de tal providência na fase extrajudicial, dada a própria dispensabilidade da existência de inquérito policial para o oferecimento de denúncia”.
Salienta-se, inclusive, que o paciente foi ouvido durante a audiência de custódia.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Embora tenha sido imputado a prática dos delitos de lesão corporal, injúria e dano, a vítima desistiu da ação.
Portanto, considerando que os crimes de dano e injúria são de ação penal privada e o de lesão corporal de ação penal pública incondicionada, somente deve ser atribuído ao paciente este último.
Nesse caso, o paciente não preenche os requisitos previsto no art. 313, do CPP, já que o crime de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) não possui pena máxima superior a quatro anos, é primário/sem antecedentes e não houve descumprimento de medida protetiva.
Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 3.
Posteriormente à apreciação do pleito liminar, o impetrante juntou aos autos vídeo da ofendida declarando ausência de interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, porquanto necessita da aproximação do companheiro para cuidados e auxílio com o resguardo do parto; além disso, afirmou não se sentir ameaçada pelo paciente e não ter havido agressão por parte dele.
Sendo assim, não se vislumbra mais motivo para manutenção das medidas anteriormente fixadas. 4.
Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente e as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, III e IV, do CPP, fixadas em sede de liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Arnaldo Sousa Borges, para revogar a sua prisão preventiva e as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, III e IV, do CPP, fixadas em sede de liminar, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024. -
19/03/2024 11:48
Concedido o Habeas Corpus a ARNALDO SOUSA BORGES - CPF: *83.***.*97-28 (PACIENTE)
-
18/03/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 16:23
Conclusos para o Relator
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:55
Expedição de Alvará.
-
08/02/2024 10:22
Expedição de notificação.
-
08/02/2024 10:16
Juntada de informação
-
06/02/2024 07:26
Expedição de .
-
06/02/2024 07:21
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 07:18
Juntada de comprovante
-
05/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:53
Expedição de .
-
05/02/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801758-98.2023.8.18.0033
Amelia Raimunda de Azevedo
Edivan Teixeira de Azevedo
Advogado: Andreia Leticia de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 22:46
Processo nº 0758682-26.2023.8.18.0000
Josimar de Sousa Nascimento
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2023 21:37
Processo nº 0800617-38.2023.8.18.0132
Mauryllan Tavares Oliveira - ME
Kayanne Martins Dias
Advogado: Atilio Paulo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 11:36
Processo nº 0801509-11.2023.8.18.0046
Isabel Cardoso da Silva
Cesaria Miranda dos Santos
Advogado: Joao de Deus Vilarinho Barboza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2023 10:20
Processo nº 0800557-06.2022.8.18.0066
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Sinvaldo Leandro de Carvalho
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2022 11:58