TJPI - 0750303-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:01
Baixa Definitiva
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06/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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06/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS SILVA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 22:05
Expedição de intimação.
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28/03/2024 22:05
Expedição de intimação.
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20/03/2024 08:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750303-62.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750303-62.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/4º Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Lucas Ozorio Ribeiro (OAB/PI Nº 19.127) PACIENTE: João Vitor Santos Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
Considerando a dinâmica dos fatos (paciente que supostamente aguardava na motocicleta enquanto o corréu subtraía peças de carne de um supermercado desta Capital), o fato do paciente não possuir registros criminais (Sistema Themis), possuir residência fixa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
Cumpre ressaltar que o registro criminal indicado pelo juiz de 1ª grau no decreto preventivo é apenas em desfavor do corréu do paciente.
Além disso, também não há notícia nos autos da grave ameaça indicada pelo magistrado. 2.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP ao paciente, quais sejam: I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno – das 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga). 3.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de João Vitor Santos Silva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024. -
19/03/2024 11:48
Concedido em parte o Habeas Corpus a JOAO VITOR SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*86-02 (PACIENTE)
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18/03/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2024 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 12:13
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR SANTOS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 08:30
Expedição de notificação.
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02/02/2024 08:26
Juntada de informação
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29/01/2024 14:01
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 08:14
Expedição de intimação.
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22/01/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 14:11
Juntada de comprovante
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22/01/2024 13:40
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 06:26
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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