TJPI - 0750736-66.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:41
Baixa Definitiva
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23/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 10:21
Expedição de intimação.
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21/03/2024 10:21
Expedição de intimação.
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20/03/2024 08:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750736-66.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750736-66.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piracuruca/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) PACIENTE: Carlos Douglas Veras Alves EMENTA HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
REVISÃO DA PRISÃO.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
IDONEIDADE DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA RECONHECIDA NO HC Nº 0756828-94.2023.8.18.0000.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
FEITO COMPLEXO.
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA APRAZADO PARA DATA PRÓXIMA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.” 2.
Este Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 0756828-94.2023.8.18.0000, realizado pela 2ª Câmara Criminal (Sessão Virtual de 23 a 30 de outubro de 2023), sob a minha relatoria, reconheceu a necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem púbica, destacando a gravidade concreta da conduta e a existência de registros criminais em desfavor do paciente (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação culposa). 3.
Diante da maior reprovabilidade da conduta e da reiteração criminosa, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
O fato do delito ter sido, em tese, cometido mediante violência/grave ameaça afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 143641 e HC 165704).
De toda sorte, não restou demonstrado nos autos que o custodiado está incluso em um dos requisitos elencados no art. 318 do Código de Processo Penal. 5.
Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 52/STJ, porquanto, conforme consulta ao sistema Pje de 1º grau, esta foi realizada em 01/02/2023, e o feito já está instruído com as alegações finais da Promotoria de Justiça. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024. -
19/03/2024 11:48
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES - CPF: *47.***.*66-17 (PACIENTE)
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18/03/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2024 07:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 12:58
Expedição de notificação.
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01/02/2024 12:56
Juntada de informação
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30/01/2024 11:37
Expedição de intimação.
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30/01/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2024 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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