TJPI - 0764812-32.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:30
Baixa Definitiva
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08/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:09
Expedição de intimação.
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08/04/2024 17:06
Expedição de intimação.
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20/03/2024 08:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0764812-32.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0764812-32.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Lucélia Wáldyna Costa Santos (OAB/PI Nº 5.929) PACIENTE: Evandro Nunes da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
ART. 272, §1º, DO CP.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NÃO RELIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIA TÉCNICA.
OBJETOS APREENDIDOS NÃO PRESERVADOS.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO COACUSADO. 1.
No relatório final do inquérito, a autoridade policial aduziu que o Instituto de Criminalística da Polícia Civil não possuía capacidade técnica para examinar o grau de nocividade à saúde do conteúdo das bebidas apreendidas, limitando-se a consignar que os objetos apresentavam lacres de garantia e de segurança rompidos, o que não é suficiente para firmar a prova da materialidade delitiva dos fatos investigados, conforme precedentes da Corte Superior de Justiça. 2.
O próprio Ministério Público reforçou, ao longo de todo o trâmite processual, a imprescindibilidade de tal exame pericial, tendo solicitado ao juízo de origem, por diversas vezes, o retorno dos autos à delegacia civil para que esta procedesse à averiguação quanto à nocividade das bebidas supostamente adulteradas.
Destarte, é de certa forma contraditório o fato de ter sido oferecida a denúncia mesmo sem a presença da tão requisitada análise necessária, no caso, para compor a justa causa da ação. 3.
Devido ao próprio transcurso do tempo, tendo em vista que os fatos narrados na denúncia ocorreram há mais de 8 (oito) anos, as diligências periciais não podem ser repetidas, porquanto os objetos não foram preservados sob a guarda do órgão técnico, conforme informações prestadas pelo referido setor. 4.
Evidencia-se constrangimento ilegal no caso concreto, haja vista a ausência da justa causa da ação penal em andamento (por não estar comprovada nos autos a prova da materialidade do delito), sendo o trancamento da ação penal medida que se impõe, inclusive para beneficiar o coacusado, o qual está inserido no mesmo contexto fático e jurídico do paciente. 5.
Ordem concedida, para trancar a ação penal nº 0029594-30.2015.8.18.0140, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, para determinar o trancamento da ação penal nº 0029594-30.2015.8.18.0140, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024. -
19/03/2024 11:48
Concedido o Habeas Corpus a EVANDRO NUNES DA SILVA (PACIENTE)
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11/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/03/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 13:39
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 14:01
Expedição de notificação.
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24/01/2024 13:58
Juntada de informação
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19/01/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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