TJPI - 0800557-06.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:09
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:15
Decorrido prazo de SINVALDO LEANDRO DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 02:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 01:52
Juntada de custas
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12/06/2024 13:52
Baixa Definitiva
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12/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:51
Baixa Definitiva
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12/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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30/05/2024 03:13
Decorrido prazo de SINVALDO LEANDRO DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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25/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800557-06.2022.8.18.0066 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: SINVALDO LEANDRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de SINVALDO LEANDRO DE CARVALHO, ambos sumariamente qualificados, com base nas disposições previstas no Decreto-lei nº 911/69.
Intimado, o autor apresentou a via original do título de crédito.
A liminar foi deferida (id. 33255602) e devidamente cumprida (auto de busca e apreensão e depósito em id. 37267064).
Citado, não houve apresentação de defesa pelo devedor.
Autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Pois bem, tratam os autos de ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária. É de ser reconhecida a revelia do réu, uma vez que, citado regularmente, não apresentou defesa.
Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Ao que indicam os autos, o contrato de alienação firmado entre autor e réu está de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.1969.
A mora do réu, no mesmo sentido, está comprovada, conforme contrato e notificação extrajudicial que acompanham a petição inicial.
Diante disso, reconhecida a inadimplência do réu e a sua inércia no curso deste processo, devem ser acolhidos os pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o processo em seu mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e posse do veículo descrito na inicial (motocicleta Yamaha YBR Factor 150, cor vermelha, chassi 9C6RG3160N0023388, ano/modelo 2021/2022, placa RSS7F16-012833477-49) em favor do autor.
Pautado pelo princípio da causalidade, condeno o devedor ao pagamento de custas processuais (inclusive aquelas já adiantadas pelo credor, ao qual deverão ser restituídas) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo requerente (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 16, Tese nº 7).
Procedo, nesta oportunidade, à exclusão das restrições no RENAJUD relacionadas a este processo.
Intimem-se eletronicamente.
O réu, revel, deverá ser intimado mediante publicação no Diário da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SINVALDO LEANDRO DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:07
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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