TJPI - 0750517-53.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:16
Juntada de decisão de corte superior
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09/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0750517-53.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: HERVAL RIBEIRO e outros IMPETRADO: Excelentissimo Senhor da Vara de Audiencia de Custodia de Picos-PI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil.
Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:54
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:03
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 09:05
Juntada de manifestação
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO RODRIGUES DE FIGUEREDO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO RODRIGUES DE FIGUEREDO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO RODRIGUES DE FIGUEREDO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
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25/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO RODRIGUES DE FIGUEREDO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de outras peças
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01/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
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01/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
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01/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
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08/08/2024 16:42
Recurso Especial não admitido
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11/06/2024 16:16
Conclusos para o relator
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11/06/2024 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:18
Expedição de intimação.
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25/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO RODRIGUES DE FIGUEREDO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:05
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de outras peças
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28/03/2024 18:28
Expedição de intimação.
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28/03/2024 18:28
Expedição de intimação.
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22/03/2024 08:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750517-53.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750517-53.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/Central de Audiência de Custódia RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Herval Ribeiro (OAB/PI Nº 4213) PACIENTE: Antônio Lazaro Rodrigues de Figueredo Junior EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE DROGA DE EFEITOS MENOS DELETÉRIOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDUTA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, E V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
O magistrado singular justificou a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, destacando a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (04 tabletes de maconha - 3.361kg) e o seu transporte para outro Estado da Federação (Piauí-Ceará).
Ocorre que a natureza da droga aprendida não é das mais deletérias (maconha), o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e não há menção de que integre organização criminosa, além da conduta imputada não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa. 2.
Os precedentes mais recentes do STJ são no sentido de que “mesmo a razoável quantidade de maconha apreendida, por si só, não poderia justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente no caso dos autos em que o agravado é primário, sem qualquer indício de participação em organização criminosa”, como é o caso dos autos. 3.
A substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. 4.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Antônio Lazaro Rodrigues de Figueredo Junior, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 20 de março de 2024. -
21/03/2024 08:51
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO LAZARO RODRIGUES DE FIGUEREDO JUNIOR - CPF: *83.***.*83-04 (PACIENTE)
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20/03/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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27/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO RODRIGUES DE FIGUEREDO JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:27
Expedição de notificação.
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30/01/2024 15:25
Juntada de informação
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27/01/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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27/01/2024 13:37
Expedição de intimação.
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27/01/2024 13:36
Expedição de Alvará de Soltura.
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27/01/2024 13:21
Expedição de Alvará de Soltura.
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26/01/2024 20:37
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 18:08
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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