TJPI - 0802371-83.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:57
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:16
Juntada de informação
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03/07/2024 09:17
Juntada de comprovante
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03/07/2024 09:17
Juntada de Ofício
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02/07/2024 14:11
Juntada de informação
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02/07/2024 14:11
Juntada de Ofício
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04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802371-83.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Delegacia de Polícia de Uruçuí Endereço: avenida pista pouso, S/N, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 INTERESSADO: LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO Nome: LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO Endereço: Rua Dr.
Francisco Carvalho, sn, aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 09/11/2023; NASCIMENTO: 02/04/1997 PRESO POR ORDEM REFERENTE AO PROCESSO 0800023-58.2024.8.18.0077 Apensado ao processo 0801228-59.2023.8.18.0077 – Prisão Preventiva – arquivado definitivamente.
I – DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA 1.
Em relação às referidas conduta que se apontam na forma da Lei 11.343/06, determino a notificação de LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO, brasileiro, inscrito sob o CPF Nº. *72.***.*93-30, nascido em 02/04/1997, filho de Maria Jose de Brito Carneiro, residente e domiciliado na rua Dr.
Francisco Carvalho, S/Nº, casa vermelha ao lado da rotatória, bairro Aeroporto, Uruçuí (PI), CEP: 64860000, Telefone: (89) 99473- 8755 (Telefone Celular), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia por escrito, consoante preceitua o art. 55 da Lei nº 11.343/2006, oportunidade que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. 1.1.1.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, notificado, não constituir causídico para ref. fase, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que a ofereça no prazo de 10 (dez) dias - art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006) c/c art. 379, §1º, do Cód.
Normas do E.TJPI; 1.1.2.
Tratando-se de réu preso, observe a citação pessoal junto ao presídio onde se localizam – Súmula 351 – STF.
Em tempo, observe-se os normativos ora atinentes - art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ e Prov. 77, da CGJ/TJPI. 1.2.
Ficam as partes intimadas acerca de eventuais diligências que lhes cumpra - art. 47, do CPP - bem como art. 129, inc.
I, II, VII, da CF e art. 6º, do NCPC – antes do final dessa instrução - do que em se tratando de feito de Drogas, fica de já apontado, a fim de evitar mora/atraso processual – art. 402, do CPP - conforme o seja. 1.3.
Quanto a eventual substância entorpecente apreendida e sua destruição, de rigor a observância de atribuições institucionais em cotejo à agenda pessoal dos profissionais que acompanham a diligência bem como normativos ora vigentes acerca.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Por ora, sem qualquer nulidade e/ou sem ser eventual desclassificação para JECCRIM e SEM matérias do art. 397, do CPP, motivadamente, fica APONTADA a data do dia 08/08/2024, às 13h, PARA POSSÍVEL instrução - SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Por fim, a fim de tomem ciência acerca de eventuais diligências que lhes cumpram - art. 47, do CPP - bem como art. 129, inc.
I, II, VII, da CF e art. 6º, do NCPC – antes do final dessa instrução - do que em se tratando de feito de Drogas, fica de já apontado, a fim de evitar mora/atraso processual – art. 402, do CPP - conforme o seja.
Expedientes necessários.
Cumprimento dos expedientes necessários e simultâneos: 1.1. de já, juntada de certidão de triagem, art. 27 e ss. do Prov.
Conj. 11/2016 e art. 2º e ss., da Resol.112, do CNJ - bem como observando-se estado de eventuais feitos por ventura existentes; 1.2.
CITE-SE pessoalmente o acusado para comparecer à audiência designada (art. 56, Lei nº 11.343/2006); 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.3. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.4. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ. a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso e conforme normativo que estiver vigente - Portaria 212/2022; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
Testemunhas arroladas pela Acusação JOÃO PAULO TÔRRES FÉLIX, AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, URUÇUÍ/PI WANDERLAN DA SILVA NUNES, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, URUÇUÍ/PI RÉU LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO, BRASILEIRO, INSCRITO SOB O CPF Nº. *72.***.*93-30, NASCIDO EM 02/04/1997, FILHO DE MARIA JOSE DE BRITO CARNEIRO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA DR.
FRANCISCO CARVALHO, S/Nº, CASA VERMELHA AO LADO DA ROTATÓRIA, BAIRRO AEROPORTO, URUÇUÍ (PI), CEP: 64860000, TELEFONE: (89) 99473- 8755 (TELEFONE CELULAR).
RÉU PRESO. que deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Inquérito Policial 9396/2023 Petição Inicial 23123120035434500000047945317 ip_9396_2023_8156167515994067_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23123120035440400000047945318 Certidão Certidão 24011608492555200000048331177 CERTIDÃO LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO Certidão 24011608492566800000048331736 Sistema Sistema 24011609151275000000048333620 Manifestação Manifestação 24013111120555600000049016989 Assinado_Autos Nº. 0802371-83.2023.8.18.0077 - Denúncia - artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343-2006 Manifestação 24013111120559200000049016992 Assinado_Autos Nº. 0802371-83.2023.8.18.0077 - COTA - artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343-2006 Manifestação 24013111120579500000049016993 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24040111240915000000051769106 Sistema Sistema 24040111275588400000051769935 URUçUÍ-PI, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
03/04/2024 18:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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03/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/04/2024 11:24
em cooperação judiciária
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01/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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