TJPI - 0750072-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 18:18
Baixa Definitiva
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28/05/2024 18:18
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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28/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:09
Decorrido prazo de KAIQUE WALLISSON DA SILVA REIS em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 14:10
Expedição de intimação.
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11/04/2024 14:10
Expedição de intimação.
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11/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 08:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750072-35.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750072-35.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843) PACIENTE: Kaique Wallison da Silva Reis EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FINALIZADA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A manutenção da prisão é necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo acusado, em concurso de pessoas – as quais estavam, em tese, a serviço da Facção Criminosa conhecida com Primeiro Comando da Capital (PCC) –, em local de festa, em meio a multidão, mediante 04 disparos contra a vítima.
Ademais, o fato do paciente possuir outros registros criminais evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e ratifica a necessidade no mesmo requisito. 2.
A maior reprovabilidade da conduta e a reiteração criminosa comprometem as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 3.
O paciente foi preso preventivamente em 02/10/2022 e apresentou resposta à acusação em 17/12/2022; em 06/03/2023, foi iniciada a instrução, decidindo-se pela manutenção da prisão preventiva do custodiado.
Conforme pesquisa ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que, em 01/02/2024, foi realizada a audiência de continuação, tendo o juiz coator, ao final, determinado a juntada do laudo pericial dos aparelhos telefônicos apreendidos em 05 (cinco) dias e, decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da referida diligência, a abertura de vista para a apresentação das alegações finais.
Assim, considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global, constata-se que o processo vem se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando a autoridade impetrada dar a celeridade devida, inexistindo constrangimento ilegal por excesso injustificado e imoderadamente superado na condução do feito a ponto de ensejar a concessão da ordem. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Recomende-se ao juiz de 1º grau que, caso ainda não tenha sido feita a juntada do laudo pericial dos aparelhos apreendidos, dê andamento ao feito, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024. -
04/04/2024 11:10
Denegado o Habeas Corpus a KAIQUE WALLISSON DA SILVA REIS - CPF: *48.***.*36-79 (PACIENTE)
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03/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/03/2024 14:17
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 03:15
Decorrido prazo de KAIQUE WALLISSON DA SILVA REIS em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 11:03
Expedição de notificação.
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02/02/2024 10:59
Juntada de informação
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30/01/2024 19:38
Expedição de intimação.
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30/01/2024 19:37
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 11:25
Conclusos para o relator
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26/01/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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26/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 16:40
Reconhecida a prevenção
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08/01/2024 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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