STJ - 0006322-22.2017.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 13:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/06/2021 13:29
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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01/06/2021 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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28/05/2021 20:30
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e provido
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09/04/2021 15:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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09/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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07/04/2021 11:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006322-22.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0006322-22.2017.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Requerido(s): ORCIRIO RODA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De se esclarecer, de início, que o recurso já havia sido apreciado no despacho de mov. 10.1, por meio do qual foi determinado o seu sobrestamento ante a vinculação do tema nele tratado aos REsps nº 0003230-63.2017.8.16.0089 Pet 1 e nº 0009126-91.2018.8.16.0044 Pet 1, destacados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativo nº 18/TJPR).
Entretanto, o referido grupo foi cancelado por esta Corte, assim como o Superior Tribunal de Justiça desafetou a controvérsia (167) concernente ao tema, razão pela qual passo à análise do recurso.
Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74, afirmando, para tanto, que “a correção monetária, nos termos da referida Súmula 580/STJ, incide somente nos casos em que houver atraso por parte da seguradora, conforme dicção do art. 5º, §7º, da Lei nº 6.194/1974, que é clara ao estabelecer que “os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado” (fl. 4, mov. 1.1).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “No pertinente a correção monetária da indenização do DPVAT, aplica-se a súmula 580, do STJ: " A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74, redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso".
Inexistindo ressalva no entendimento sumulado, não há que falar em não incidência de correção, por ausência de mora da seguradora, pelo pagamento em 30 dias.
Ademais, cabe ter em consideração, que tal consectário nada acrescenta ao capital, apenas recompõe o valor da moeda, corroído pela inflação” (fl. 1, mov. 13.1 – acórdão de Apelação).
Em que pese a fundamentação do acórdão, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
A correção monetária entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo das indenizações do seguro DPVAT incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido” (AgInt no REsp 1879946/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 27.11.2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
PAGAMENTO TEMPESTIVO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
ATUALIZAÇÃO.
INVIABILIDADE 2.
VERBA HONORÁRIA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Súmula 580/STJ dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." 2.
A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo.
Na espécie, a indenização foi feita tempestivamente, em prazo inferior a 30 (trinta) dias, tornando inviável a atualização monetária. (...)” (AgInt no AREsp 1479030/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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