TJPI - 0850137-74.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:44
Baixa Definitiva
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10/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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08/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:11
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850137-74.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
O feito foi julgado extinto ao ID. 44920005, sem a resolução do mérito.
Em petição do ID. 53247588, consta o termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo, assim, sua devida homologação judicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b - a transação; Não existe nenhum preceito legal que impeça a homologação de transação mesmo após já ter sido proferida sentença.
Nesse sentido são os julgados de alguns tribunais, no qual colaciono o seguinte: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019).
Depreende-se, portanto, da análise dos autos e em consonância com a doutrina especializada, que não há óbice ao deferimento do pleito em voga, considerando que o acordo está em termos e atende aos requisitos legais.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Custas nos termos da sentença do ID. 44920005.
Deixo de apreciar o pedido referente à restrição judicial, visto que não foi determinada tal providência por juízo.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, baixa na distribuição e cobrança das custas, com posterior arquivamento da ação, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:49
Homologada a Transação
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26/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:09
Indeferida a petição inicial
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15/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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