TJPI - 0756080-62.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:19
Baixa Definitiva
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28/05/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 13:12
Expedição de intimação.
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12/04/2024 13:12
Expedição de intimação.
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11/04/2024 09:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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11/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0756080-62.2023.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0756080-62.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Francisco Cassio Rodrigues da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE AO RECORRIDO NA ORIGEM MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO VERIFICA.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz singular, de forma fundamentada, concedeu liberdade mediante aplicação de medidas diversas pontuando a desnecessidade da medida extrema, vez que embora exista uma condenação anterior transitada em julgado em desfavor do recorrido, o processo é antigo, do ano de 2016. 2.
Há de se pontuar que os processos nº 0004618-51.2018.8.18.0140 e nº 0802091- 88.2021.8.18.0140, indicados pelo Ministério Público em suas razões recursais, foram instaurados em desfavor de outra pessoa com o mesmo nome do paciente, conforme bem pontuado pela juiz singular e pesquisa ao Sistema Pje de 1º grau. 3.
Não foi concedido efeito suspensivo ao presente Recurso e o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, estando os autos aguardando o cumprimento de diligências solicitadas pelo órgão ministerial à autoridade policial, que indiciou o recorrido ainda em 19/09/2022 como incurso no delito previsto no art. 16, §1º, da Lei 10.826/03.
Ora, se o Ministério Público encontra provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para requerer a prisão preventiva, tem que encontrar para oferecer a denúncia.
O Código de Processo Penal é muito menos exigente em matéria de prova para o oferecimento da denúncia do que para o decreto da prisão preventiva. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024. -
10/04/2024 07:32
Conhecido o recurso de 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 12:07
Conclusos para o Relator
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04/12/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 13:19
Expedição de intimação.
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16/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 23:13
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2023 09:28
Conclusos para o Relator
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24/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 07:31
Expedição de notificação.
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04/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:14
Expedição de intimação.
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23/06/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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