TJPI - 0800305-77.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBAROGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0800305-77.2019.8.18.0140 EMBAROGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0800305-77.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTE: Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA ADVOGADO: Igor Moura Maciel (OAB/PI Nº 8.397) EMBARGADO: Município de Teresina EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM USO INTENSIVO DE MÃO DE OBRA.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO NAS HIPÓTESES DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2.
O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, julgando o caso de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3.
A impossibilidade de concessão da repactuação pretendida pela empresa autora decorre da inexistência de previsão editalícia e contratual expressa e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual, salvo disposição contratual.” (AgInt no REsp 1.797.714/DF). 4.
O dissídio e a convenção coletiva se inserem na álea ordinária contratual, por se tratarem de eventos previsíveis, com previsão de ocorrência anual, que devem ser considerados pelo particular na elaboração de sua proposta de preços, e que, portanto, não configuram eventos aptos a gerar o rompimento da equação econômico-financeira e justificar a aplicação da teoria da imprevisão do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.66/93. 5.
Ausente a suposta omissão suscitada pelo embargante, evidencia-se que os presentes aclaratórios visam rediscutir o mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de junho a 05 de julho de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800305-77.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL 0800305-77.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílios LTDA ADVOGADO: Igor Moura Maciel (OAB/PI 8.397), Guillermo Alberto Gallardo Heinrich (OAB/PR 97.810), Manfredo Hennig (OAB/DF 76.930) APELADO: Município de Teresina ADVOGADO: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI n. 5.241) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM USO INTENSIVO DE MÃO DE OBRA.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL.
REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO NAS HIPÓTESES DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL DE CONSEQUÊNCIAS INCÁLCULÁVEIS.
PRECEDENTES DO TCU E DO STJ. 1.
A repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de 12 (doze) meses contados da data da proposta. 2.
Conquanto a cláusula 11.2 do Edital tenha denominado de repactuação o instrumento destinado à “manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato na hipótese de sobre viverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando alea econômica extraordinária e extracontratual”, não há dúvidas de que a hipótese descrita versa sobre revisão contratual, eis que replica a redação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93.
No que se refere à cláusula terceira do Contrato n. 02/2014, observa-se que a sua redação sequer faz uso dos termos repactuação ou reajuste, estabelecendo tão somente a possibilidade de revisão. 3.
Conquanto a empresa autora tenha formulado tempestivamente os requerimentos de repactuação, verifica-se que a aplicação do referido instrumento encontra óbice na ausência de previsão editalícia e contratual.
Essa é a orientação que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual, salvo disposição contratual” (AgInt no REsp 1.797.714/DF). 4.
Ainda que se enfrentasse o presente pedido de repactuação como se revisão fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, porquanto inaplicável a teoria da imprevisão aos reajustes salariais decorrente de convenção coletiva.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio e a convenção coletiva não configuram eventos aptos a gerar o rompimento da equação econômico-financeira e justificar a aplicação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.66/93, porquanto se tratam de eventos “previsíveis”, eis que previstos para ocorrerem anualmente, de forma que caberia ao particular incluir na sua proposta os efeitos derivados da futura convenção ou dissídio trabalhista.
Precedentes do TCU e do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade.
Ademais, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024. -
02/12/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/09/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERESINA em 27/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 02:11
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:11
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:11
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 22/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2021 18:00
Conclusos para julgamento
-
16/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERESINA em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 03:54
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 16:54
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 00:44
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2019 00:00
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERESINA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 01:08
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 07/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERESINA em 26/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 00:24
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2019 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2019 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801379-23.2021.8.18.0068
Teresa Maria do Nascimento Oliveira
Municipio de Nossa Senhora dos Remedios
Advogado: Denis Gomes Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2021 10:08
Processo nº 0761671-05.2023.8.18.0000
Municipio de Agua Branca-Pi
Aires Coelho de Aquino Negreiro
Advogado: Jose Wilson Torres de Souza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2023 09:08
Processo nº 0002252-30.2004.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rogerio Mendes Camarco
Advogado: Glauber Airton Ruben de SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2019 00:00
Processo nº 0758803-54.2023.8.18.0000
Aires Coelho de Aquino Negreiro
Municipio de Agua Branca
Advogado: Jose Wilson Torres de Souza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 18:40
Processo nº 0824650-05.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Sandro Luiz Barbosa de Carvalho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2022 13:35