TJPI - 0000001-92.1988.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 20:38
Baixa Definitiva
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07/06/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 22:00
Baixa Definitiva
-
02/06/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 22:00
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDIÇÃO SÃO JOÃO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000001-92.1988.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Incidência sobre Lucro] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: FUNDIÇÃO SÃO JOÃO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de Fundição São João LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a Fazenda Pública para se manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, a exequente veio aos autos, por meio do ID. 36691098, pugnando pela extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, que preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º).
Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, após oitiva das partes (§ 5º).
No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Todavia, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1604412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgamento 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se pode observar, à luz do entendimento acima enunciado, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/73, demanda: 1) a prévia suspensão do processo; 2) o transcurso do prazo de suspensão (se não houver prazo fixado judicialmente, utiliza-se o prazo de um ano); 3) o decurso do prazo prescricional a partir do término da suspensão; 4) a inércia do exequente durante este período; e 5) a prévia intimação do exequente para se manifestar.
Importa destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Além disso, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014).
O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Dessa forma, observa-se que restou transcorrido o prazo aludido no art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980, de modo que é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da parte exequente, por força da prescrição intercorrente.
Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Posto isso, diante das razões acima apontadas, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, extingo a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 11:41
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU em 26/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 12:49
Juntada de informação
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04/02/2021 13:32
Juntada de Ofício
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25/01/2021 11:49
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
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24/06/2020 10:12
Juntada de Certidão
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07/10/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 12:12
Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/09/2019 11:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/07/2016 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2016 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/09/2015 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2015 15:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2014 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2014 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2013 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2013 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2013 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2013 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2013 08:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2013 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/05/2013 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2013 12:12
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2013 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/03/2013 12:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2013 13:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2012 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2010 15:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2010 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/11/2009 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/10/2009 17:54
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/1988
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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