TJPI - 0752859-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:29
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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20/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:13
Decorrido prazo de HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:59
Juntada de informação
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13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 22:18
Expedição de intimação.
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06/05/2024 22:18
Expedição de intimação.
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06/05/2024 08:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752859-37.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752859-37.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Hellen Yasmin de Carvalho Soares (OAB/PI Nº 21.333) PACIENTE: Leonardo Farias de Brito EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
GRAVIDADE E REITERAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RESE.
PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do “estado de liberdade”, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pela certidão de óbito e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações de Kelvin Mendes Pessoa, que apontou o paciente como um dos autores do delito. 3.
A gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em tese, em concurso de pessoas e de forma planejada, teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima, que foi abordada de surpresa em sua própria residência, justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
O fato do acusado possuir outro registro criminal também pelo delito de homicídio, com condenação transitada em julgado, evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e também justifica a manutenção segregação como forma de garantia da ordem pública. 5.
O RESE interposto pela defesa do paciente e que foi distribuído à minha relatoria em 14/12/2023 já foi devidamente julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal (em 08/04/2024), tendo sido o acórdão publicado no dia 11/04/2024 (ID. 16479337), sendo possível inferir que o processo logo retornará para o devido prosseguimento na origem, de modo que se encontra prejudicada a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso.
Acrescente-se ainda que, embora se trate de faculdade conferida à parte, eventual interposição de recursos contribui de forma incontroversa para a uma maior demora no trâmite do feito. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de abril de 2024. -
01/05/2024 07:34
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO FARIAS DE BRITO - CPF: *41.***.*81-71 (PACIENTE)
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30/04/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 12:13
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 03:14
Decorrido prazo de HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 13:59
Expedição de notificação.
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02/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:44
Expedição de intimação.
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22/03/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 08:55
Conclusos para o relator
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21/03/2024 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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21/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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