TJPI - 0753591-18.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:12
Baixa Definitiva
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24/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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24/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA ANA CAROLINA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2024 18:36
Expedição de intimação.
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12/05/2024 18:36
Expedição de intimação.
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08/05/2024 08:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753591-18.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753591-18.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI Nº 4540) PACIENTE: Maria Ana Carolina de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas diversas, 62 pedras de crack e 10 pinos de cocaína, de efeitos mais deletérios, além de tubo de filme, sacos plásticos, 03 máquinas de cartão de crédito, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Registra-se que a custodiada, em seu interrogatório na fase policial, confessou que a droga era sua e para comercialização, inclusive afirmou que a CNH apreendida pertence a um comprador de entorpecente (Sistema PJe de 1º grau). 2.
Diante da maior reprovabilidade da conduta, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 26 de abril a 03 de maio de 2024. -
06/05/2024 16:26
Denegado o Habeas Corpus a MARIA ANA CAROLINA DE SOUSA - CPF: *61.***.*16-00 (PACIENTE)
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06/05/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA ANA CAROLINA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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16/04/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 15:08
Expedição de notificação.
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04/04/2024 15:06
Juntada de informação
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03/04/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 09:57
Expedição de intimação.
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03/04/2024 04:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 18:47
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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